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26 outubro 2009
Conversão da pena
STJ pode autorizar pena alternativa para pequeno traficante
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento de uma Arguição de Inconstitucionalidade que, se acolhida, poderá permitir a conversão de penas de prisão aplicadas a condenados por tráfico de drogas em penas restritivas de direitos. O relator do Habeas Corpus que debate a questão, ministro Og Fernandes, votou no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade material de expressões contidas nos artigos 33 e 44 da nova Lei de Tóxicos (Lei 11.343/2006).
Nesses artigos consta que, ao condenado pelos crimes previstos naquela norma, é vedada a conversão em penas restritivas de direitos, ainda que esta tenha sido fixada em menos de quatro anos. O julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista do ministro Ari Pargendler, para melhor exame do caso.
O ministro Og Fernandes concluiu que a proibição à substituição viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da individualização da pena e da proporcionalidade. Para o ministro relator, permitir a conversão da pena não é uma chancela à impunidade. Segundo ele, distinguir o grande traficante daquele que comete o crime para sustentar o vício tem sido um desafio para os juízes aplicarem com Justiça penas pelos crimes relacionados ao tráfico de drogas, sendo oportuno diferenciar a punição que cabe a cada um.
As penas restritivas de direito, “apelidadas” de penas alternativas, existem no Brasil desde 1984. Entre elas estão a prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, a interdição temporária de direitos, a limitação de fim de semana, a prestação pecuniária e a perda de bens e valores.
O caso
O Habeas Corpus em julgamento diz respeito a um sul-africano condenado a três anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, preso em flagrante em maio de 2007, no aeroporto de Guarulhos (SP), por tráfico internacional de drogas. Ele ingressou com pedido de Habeas Corpus no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, mas teve o pedido negado. Recorreu, então, ao STJ.
Sua defesa alegou que o condenado é primário, tens bons antecedentes, não faz parte de organização criminosa, e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, tanto que aplicada a causa especial de redução da pena, sendo cabível a substituição da pena.
O caso foi julgado, inicialmente, na 6ª Turma. O ministro Og Fernandes negou o pedido de substituição da pena. Porém, após voto-vista do ministro Nilson Naves, a 6ª Turma decidiu levar à Corte Especial a questão da inconstitucionalidade da regra que proíbe a conversão da pena. Foi então que o ministro Og Fernandes acolheu a arguição e votou para conceder o Habeas Corpus ao condenado. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
HC 120.353
Revista Consultor Jurídico, 26 de outubro de 2009
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Comentários
Comentários de leitores: 3 comentários
ANTECEDENTES e TRÂNSITO em JULGADO: PRESUNÇÃO de INOCÊNCIA!
Mas há mais a dizer.
Se, como tem decidido o Eg. STF, NÃO HÁ ANTECEDENTES antes do TRANSITO em JULGADO, então "... peraí, semos tudo inocente...".
E tem razão, mesmo, Cidadão Meliante!__ "Descurpa nóis pela falia ténica...!!!"
Pode não ser a Lei, mas é o entendimento do Eg. STF, sobre a CONSTITUIÇÃO.
Falou tá falado!
E, como se dizia: a diferença da opinião deles para a nossa é que a deles FAZ COISA JULGADA!!!!
Capenga interpretação? __ Sem dúvida, "venia concessa", porque com tal interpretação os outros princípios constitucionais foram às favas!
Ontem, foi enterrado o corpo de uma jovem que tentava salvar o namorado das drogas. E o namorado não queria, mas ela NÃO COMPREENDEU, imersa num AMOR sem FIM, que a cegou e matou.
Ontem, foram "enterradas" as alegrias de duas famílias: a do assassino, cujo Pai o entregou à Polícia, entendendo que estava salvando o Filho, mas também a da jovem assassinada, a quem o Pai do assassino pediu perdão!
Ontem, foi enterrado o corpo de uma jovem Mãe, que transportava ao colo seu filhinho de meses. Ambos atingidos por uma das balas dos criminosos, porque não poderia ser da Polícia, já que a polícia se encontrava na mesma linha que ela.
Se o projétil veio da frente, onde estavam os criminosos, parece claro quem foi o responsável pela prematura morte da jovem Mãe de 22 anos, que deixa três filhos, que JAMAIS poderão COMPREENDER por que tanta VIOLÊNCIA e que buscarão nas estrelas a Mamãe morta, que lá brilhará!
Violência que cresce e se expande por força dessas ridículas teses de vitimização dos drogados e dos viciados, que acabam por se transformar em "pequenos traficantes", os mesmos que agora os Ministros, que se abrigam em Brasília, querem perdoar....!!!
REPETINDO EM PARTE: DESGRAÇA NACIONAL!
Eis a missão do magistrado!
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Não estou aqui dizendo que a lei deverá ser posta de lado e que os juízes deverão decidir conforme seu bel prazer. Não é isso!
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Mesmo porque tal postura não seria capaz de subsistir, dado o tamanho da insegurança jurídica dessa prática, caso ocorra de forma descriteriosa e desregrada.
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Ocorre que aquele juiz meramente tecnicista e legalista há muito já está obsoleto! Caso contrário seria tão somente "a boca da lei", ou seja, um "longa manus" do legislador.
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O "direito" e a "justiça", produtos primários e monopólio do poder judiciário, não são feitos apenas por leis.
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É necessário o cotejo da lei com os princípios, sobretudo os constitucionais e afetos aos direitos humanos, como é o caso da dignidade da pessoa humana, da presunção de inocência, da proporcionalidade, da razoabilidade, e por aí a fora.
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Deve-se ainda somar a isso a jurisprudência (inclusive internacional), e os Tratados Internacionais de Direitos Humanos, exatamente como manda a Constituição em seu art. 5º, § 2º.
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Pela letra da lei, basta que o cidadão seja preso em flagrante e que o "Delegado" (não desmerecendo sua capacidade jurídica) enquadre o delito no Auto de Prisão em Flagrante como sendo o de tráfico, para que o acusado (e presumidamente inocente) passe meses no cárcere, ainda que, no final, seja considerado inocente, pois a (ben)dita lei, veda expressamente a concessão de Liberdade Provisória.
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Na mesma esteira percorre o absurdo da vedação da aplicação das chamadas "penas alternativas", que fere um sem número de princípios e garantias individuais!
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Parabéns ao STJ!
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Enquanto isso, na Sala da Justiça...
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