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26 outubro 2009
Fonte de renda
Empregador terá de indenizar por atrasar salário
Deixar de pagar o salário do empregado na data prevista, parcelá-lo e fazer com que haja incerteza quanto ao pagamento gera no trabalhador angústia e sofrimento, pois ele fica sem saber se conseguirá honrar os compromissos que assumiu. A conclusão da juíza substituta Luciana Kruse, da 2ª Vara do Trabalho de Taquara (RS), fez com que ela condenasse a Sociedade Hospitalar de Caridade de Taquara a pagar cinco vezes o valor da maior remuneração recebida pela trabalhadora que teve seus salários atrasados. Cabe recurso da decisão.
“Em regra, o trabalhador tem no salário a sua única fonte de renda, razão pela qual o salário detém caráter alimentar, sendo, inclusive, impenhorável por lei. Também o salário é a principal obrigação do devedor e o seu não-pagamento gera rescisão indireta do contrato de trabalho”, escreveu a juíza Luciana.
Ela levou em conta a finalidade da indenização por dano moral, que consiste em compensar a pessoa que foi lesada e punir o agressor, com objetivo pedagógico, ou seja, para que proteja a saúde e bem-estar dos funcionários. “Considerando a extensão do dano, que ocorreu de forma continuado por vários meses, mas considerando, também, a difícil situação econômica do empregador, fixo o dano moral em cinco vezes a maior remuneração percebida.”
A juíza também condenou a sociedade hospitalar a pagar os salários atrasados referentes a seis meses de 2008, aviso prévio de 30 dias, férias e 13º proporcionais, além de outros benefícios à trabalhadora.
A técnica de enfermagem, representada pela advogada Lucidréia Gonçalves Dias, do escritório ABDO Advogados, entrou com a ação alegando que trabalhou para a sociedade hospitalar de novembro de 2004 a novembro de 2008, mas não recebeu os salários referentes aos cinco meses antes de ser demitida. “Os pedidos de ação de dano moral neste tipo de situação são relativamente novos e ainda encontram resistência por parte de alguns juízes trabalhistas”, disse a advogada.
Clique aqui para ler a decisão
Marina Ito é correspondente da Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.
Revista Consultor Jurídico, 26 de outubro de 2009
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Comentários
Comentários de leitores: 4 comentários
Violar salário gera, sim, dano moral!
O Salário é o principal mecanismo de integração social, como já dito no sábio aforismo: “O trabalho dignifica o homem”. O salário está intimamente ligado ao trabalho, logo, também está interligado à dignidade do trabalhador.
Violar o salário do trabalhador, viola a sua dignidade, portanto, é correta a decisão que defere dano moral ao trabalhador que teve seu salário vilipendiado, em virtude, principalmente, do caráter punitivo e pedagógico que deve ter a condenação por danos morais, voltando-se ao desestímulo da conduta doravante.
Está de parabéns a Magistrada, haja vista que aplicou o Direito objetivando uma melhoria social, e não como mera forma de controle social.
bla, bla, bla,bla, 3,5 milhões de reclamações trabalhistas
A Justiça do Trabalho com seu devido Ministério Público do Trabalho não deveria chamar a atenção da imprensa.Devem ficar quietinho, para que esse povo,de baixa auto-estima (para quem precisa da mídia) e sem vergonha (para quem não precisa) pode descobrir que vcs fazem parte do maior embuste desta republica.Os apátridas nojentos continuam fechando empresas e empregos.Continuam criando facçoes criminosas, mendigos, pedintes e principalmente ceifando possibilidades de se fazer um país decente!!!
O SALÁRIO, CRISE FINANCEIRA e DANO MORAL.
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