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23 outubro 2009
Liberdade religiosa
TRF-3 manda marcar nova data do Enem para judeus
Não há sociedade livre sem liberdade de crença religiosa e cabe ao Estado observar e respeitar a pluralidade de crenças entre seus integrantes ao planejar e executar as tarefas que a Constituição lhe atribui. Esse foi o entendimento aplicado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP) ao determinar que o Estado remarque o exame do Enem em data que não coincida com o Shabat, o sábado, dia sagrado no calendário judaico.
A decisão foi tomada sobre recurso (agravo de instrumento) impetrado pelo Centro de Educação Judaica, e alunos da instituição, que pedia a mudança na data do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem). Marcado pelo Ministério da Educação inicialmente para 3 e 4 de outubro (sábado e domindo), o exame foi remarcado para os dias 4 e 5 de dezembro (sábado e domingo). Porém, aos sábados, como o próprio nome diz, comemora-se o Shabat no calendário judaico, dia em que os judeus não praticam determinadas atividades, o que impossibilitaria que os estudantes participassem da avaliação.
A defesa, representada pelos advogados Rogério Terra, Vicente Bagnoli e Ari Marcelo Sólon, pede prova alternativa, em data distinta e que o conteúdo de avaliação também fosse alterado, argumentando não postular concessão de qualquer privilégio, mas somente a concretização do princípio constitucional da isonomia. A ação foi indeferida pelo juízo de primeiro grau.
Ao acatar o recurso da defesa, em seu voto, o desembargador Mairan Maia salientou que “a realização do Enem insere-se entre as medidas adotadas pelo Ministério da Educação objetivando melhorar e avaliar o sistema educacional brasileiro. Dessa forma é do interesse do próprio Estado a participação de todo o universo de estudantes secundaristas aptos a realizá-lo (...) por isso, ao implementá-lo deve considerar as especificas situações de uma sociedade plural, como a brasileira, assegurando a todos o direito dela participar”.
O desembargador determinou a participação dos autores da ação em dia compatível com o exercício da fé por eles professada, em data determinada pela autoridade competente, observando-se o mesmo nível de dificuldade das provas feitas por todos os demais estudantes.
Clique aqui para ler a decisão.
Flávio Rodrigues é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 23 de outubro de 2009
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Comentários
Comentários de leitores: 5 comentários
Privilégios ou não?
E se eu resolvesse criar determinada seita que tivesse como regra não participar do Enem durante o dia? A justiça deveria respeitar a minha convicção também e determinar que me aplicassem a prova à noite?
Afinal, constitucionamente falando, a importância que o Estado deve dar à liberdade religiosa independe do número de adeptos de determinada religião.
Se continuar assim, com fundadmento na liberdade religiosa,em breve estaremos admitindo que se estipule a obrigatoriedade de mulheres usarem a burca, que se proíba o consumo de carne bovina, etc.
Tenho minha fé, mas não acho correto que o Estado tenha que se adaptar para satisfazer a cada credo neste país, em detrimento de toda a coletividade.
Judeus, muçulmanos, adventistas...
Então tenha fé, disse o Senhor.
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