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23 outubro 2009
Processo objetivo
Julgamento limita-se ao que é solicitado, diz TST
O julgamento deve se limitar ao que foi expressamente solicitado na ação. Sob esse entendimento, a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho acatou recurso da Transportadora Trans-Shibata Ltda. e reformou sentença do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que beneficiou ex-empregado com horas extras não solicitadas por ele.
No caso, o trabalhador entrou com recurso ordinário no TRT, alegando que houve cerceamento de defesa porque o juiz de primeira instância não ouviu testemunhas que seriam indispensáveis ao processo. No entanto, ele solicitou apenas a anulação dos atos processuais, sem requerer expressamente a análise das horas extras que lhe haviam sido negadas.
Mesmo assim, o TRT deferiu o pagamento de 64 horas extras semanais por todo período trabalhado. Por isso, a empresa entrou com um recurso (ação rescisória) no Tribunal Regional para limitar a decisão ao que foi realmente solicitado pelo trabalhador. O que não foi acatado. A empresa recorreu ao TST.
O ministro Simpliciano Fernandes, relator do processo na Subseção de Dissídios Individuais 2 do TST, reconheceu que realmente não houve o pedido de análise das horas extras. De acordo com o artigo 515 do Código de Processo Civil, o recurso “devolve” ao Tribunal a matéria contestada, mas o julgamento deve se limitar ao que foi expressamente solicitado. Assim, a SDI-2 decidiu pela alteração na decisão do TRT e retirou o pagamento das 64 horas extras semanais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
ROAR-12814/2006-000-02-00.0
Revista Consultor Jurídico, 23 de outubro de 2009
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