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Marília Scriboni
Censura prévia dos tempos da ditadura parece ressurgir das cinzas
Apreciei seu artigo. Veio em boa hora. Entretanto, creio que voce ainda não se ateve ao fato que estamos vivendo dentro da ditadura do proletariado. Nosso cínico presidente, habil como todo matuto que nunca sabe nada, criou o SNI da ditadura militar mediante a junção do Ministério Público Federal e a Polícia Federal e comete os mesmos atos praticados durante o regime militar. Prende sem culpa formada, inventa investigações para obter prisões preventivas, visando desmoralizar pessoas, e pratica toda sorte de atos ilegais, que diariamente são publicados pelos jornais, que vivem de manchetes sensacionalistas. Quando interessam a ditadura do proletariado, publique-se. Quando não interessam, como o caso Sarney, censura-se. Tudo é troca de seis por meia duzia. Há apenas o interregno temporal. Não se esqueça, os guerrilheiros dos anos sessenta estão no poder e um deles é candidata a precidência desta republiqueta.
CENSURA com todas as letras maiúsculas, e até parece que não temos leis que reprimem quem se excede aos que escrevem.
Temos lá previsto crimes como INJÚRIA (Art 140), DIFAMAÇÃO (Art. 139)e até a CALÚNIA (Art. 138) tudo isto do Código Penal dps anos 40, código este criado em plena ditadura civil que não excluia estes direitos do cidadão que se achasse com seus direitos atingidos, mas como o caso envolve alguém muito poderoso, (muito mais que no famoso tempo da DITA DITADURA MILITAR que assolou o país) ele recorre ao cala boca judicial, que não tem outro nome que não seja o de CENSURA.
A liberdade de imprensa, conquanto de ímpar relevância na democracia brasileira, não revela prerrogativa absoluta, pois aí constituiria renúncia aos próprios valores democráticos, criando-se uma indevida ditadura dos órgãos de comunicação.
A CF/88 não abriga direitos absolutos; antes, eles se completam, e se respeitam; o que deve ser sopesado é se, no caso concreto, deve merecer primazia a liberdade de imprensa ou o direito da personalidade dos indivíduos inseridos no contexto do processo que, frise-se, corre em segredo de justiça.
Ademais, não penso que o Poder Judiciário possa ser acusado de censor; a censura constitui ato governamental, que não se confunde com o exercício da prestação jurisdicional, de inafastabilidade garantida no inciso XXXV, do art. 5.º, da CF/88.
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