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23 outubro 2009

Igualdade de condições

Só entidades podem fazer arbitragem sobre Trabalho

Por Pedro José Fernandes Alves

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Os sabores de nossa Constituição efetivamente, seja por nosso clima tropical, seja pela brisa do mar ou das variações andinas, quando sopram dos nossos limites do oeste, são muito surpreendentes e emocionantes.

Ao contrário do que ocorre com várias constituições europeias, a brasileira abrigou não o “trabalho”, como seu fundamento, mas o “valor social do trabalho”.

O que isso representa, efetivamente, de diferença?

O que se lê a respeito ou é inadequado, venia concessa, porque confunde o valor social do trabalho com o princípio da garantia do salário mínimo, que está abrigado em outra norma constitucional, ou com alguns outros direitos sociais e até higiênicos do cidadão-trabalhador, que se encontram dispersos por outras normas, ou trata da matéria ignorando o valor social falando apenas do trabalho.

De fato, a conclusão é que tal disposição está perdida e, ao que tudo indica, está em busca de uma interpretação jurídica sistemática que lhe dê um caráter firme e bem disseminado.

Que seja consistente e que mostre sua diferença, quem sabe superior, para preceitos tais como os existentes na Constituição da Itália (artigo 1º); da Grécia (artigo 22); de Portugal (artigos 58 e 59 que distinguem o Direito dos Trabalhadores das obrigações do Estado, relativamente ao Trabalho), ou da Irlanda, que proclama que por meio dos princípios de uma política social será assegurado aos cidadãos o exercício de suas ocupações, pelas quais têm direito aos meios adequados para ganharem o seu sustento, e que o Estado procurará assegurar que não se abuse da força e da saúde dos trabalhadores, e que as necessidades econômicas não obriguem os cidadãos a exercer profissões inadequadas ao seu sexo, idade ou capacidade física, conforme artigo 45.

Nessa busca de um conceito mais preciso, deparei-me com um posicionamento do ministro Emmanoel Pereira, do Eg. Tribunal Superior do Trabalho, como relator do Recurso de Revista 2.027/2006–145–03-00.3 que, embora não se referindo ao mencionado dispositivo diretamente, pareceu-me estar no caminho de encontrar um dos fundamentos para o nosso pátrio valor social do trabalho, como fundamento que é do nosso Estado Democrático de Direito, tal como expresso no artigo 1º, da Constituição.

De fato, as lições do inesquecível José Martins Catharino e as do ministro Ronaldo Lopes Leal, em discurso que pronunciou em 10 de fevereiro de 2004, incitaram os demais ministros e terem um posicionamento similar àquele que o ministro qualificou de “truculência mesmo”, na prestação jurisdicional. E é, pois, do referido ministro Emmanoel Pereira o trecho que a seguir transcrevo: “Não obstante a veemência das palavras, precisamos mesmo é de ação e é isto que estamos propondo agora, com a aplicação das multas. Para que o processo trabalhista chegue a seu fim, é preciso que se reverta o quadro negativo da protelação. Não se fará ‘truculência’, mas simplesmente aplicação da lei disponível, dentro do limite estrito da legalidade. Se há sanção prevista, por que não aplicá-la?”

Adiante, e como se estivesse concluindo suas explicações sobre essa nova forma de prestar a jurisdição, tocou no ponto que vejo como decorrente do conceito de valor social do trabalho, in verbis:

Uma sociedade sem trabalho é impensável e, sem trabalho eficiente, produtivo e criador, torna-se incapaz de satisfazer às necessidades coletivas. O trabalho é a força transformadora e adaptativa da natureza às necessidades humanas. Por isso, o relevo e a importância, que a Constituição deu ao ambiente do trabalho, que ela quis saudável e isento de riscos (ou, pelo menos com risco reduzido) para manterem-se íntegras a saúde, a higiene e segurança. É verdade que a Constituição, no item XXIII [referindo-se ao artigo 7º], monetarizou o risco, prescrevendo um adicional de remuneração para as atividade penosas, insalubres ou perigosas. Mas os dois dipositivos se completam: primeiro, a autoridade pública há de impor a remoção ou redução dos riscos. Quando se tornarem impossíveis de serem removidos ou diminuídos, então haverá o pagamento de adicional. Esta interpretação é lógica e provém da própria natureza dos fatos. Não se compensa com dinheiro a perda da saúde ou da vida humana, bens maiores que garantem a existência do trabalho. O homem não é um bem natural renovável. Sua saúde e integridade corporais têm limites. Uma vez perdidas não se recompõem mais na mesma pessoa. Um trabalhador prematuramente aposentado ou morto é uma perda irreparável para o país. É preciso, pois, preservá-lo. Só assim se garantirá o crescimento e o bem-estar coletivos. Portanto, todo o esforço do legislador e do intérprete há de ser pela extinção e redução de riscos inerentes ao trabalho. Se impossível a compensação monetária.

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(Continua...)

Pedro José Fernandes Alves é advogado do escritório Alves e Alves Advogados Associados.

Revista Consultor Jurídico, 23 de outubro de 2009

Comentários

Comentários de leitores: 1 comentário

27/10/2009 12:10 Fernanda (Advogado Autônomo - Trabalhista)
UMA VEZ MAIS, LAMENTÁVEL...
Lamento sempre, a má interpretação e a falta de conhecimento do instituto da arbitragem em matéria trabalhista. No que tange a velha discussão se "o direito do trabalho é ou não disponível", a Doutrina Moderna já se posicionou no sentido de que existem direitos indisponíveis, quais sejam aqueles derivados do término do contrato de trabalho e que devem ser homologados pelo Sindicato, mas que há direitos disponíveis e transacionáveis, tais como horas extras, adicionais, período sem registro, etc. Atualmente, existem grandes defensores de tais institutos, como os Juizes Mauro Schiavi e André Cremonesi, o Ministro Pedro Paulo Mannus e o próprio Ives Gandra, o Ministro do STF Gilmar Mendes e por aí vai. O que não se pode confundir são as atuações diferenciadas do Sindicato e a da entidade arbitral. A arbitragem trabalhista não veio a ser utilizada para fraudar o trabalhador e tampouco para atuar como órgão homologatório, mas oferecer a este, como uma opção, de uma forma mais célere lhe dar o direito a que de fato fizer jus. Torço pela arbitragem, pelas câmaras idôneas que por ela lutam e por uma Justiça efetivamente aplicável. Obrigada! Dra. Fernanda (AMESCO - Arbitragem & Mediação)

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