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23 outubro 2009
Igualdade de condições
Só entidades podem fazer arbitragem sobre Trabalho
Os sabores de nossa Constituição efetivamente, seja por nosso clima tropical, seja pela brisa do mar ou das variações andinas, quando sopram dos nossos limites do oeste, são muito surpreendentes e emocionantes.
Ao contrário do que ocorre com várias constituições europeias, a brasileira abrigou não o “trabalho”, como seu fundamento, mas o “valor social do trabalho”.
O que isso representa, efetivamente, de diferença?
O que se lê a respeito ou é inadequado, venia concessa, porque confunde o valor social do trabalho com o princípio da garantia do salário mínimo, que está abrigado em outra norma constitucional, ou com alguns outros direitos sociais e até higiênicos do cidadão-trabalhador, que se encontram dispersos por outras normas, ou trata da matéria ignorando o valor social falando apenas do trabalho.
De fato, a conclusão é que tal disposição está perdida e, ao que tudo indica, está em busca de uma interpretação jurídica sistemática que lhe dê um caráter firme e bem disseminado.
Que seja consistente e que mostre sua diferença, quem sabe superior, para preceitos tais como os existentes na Constituição da Itália (artigo 1º); da Grécia (artigo 22); de Portugal (artigos 58 e 59 que distinguem o Direito dos Trabalhadores das obrigações do Estado, relativamente ao Trabalho), ou da Irlanda, que proclama que por meio dos princípios de uma política social será assegurado aos cidadãos o exercício de suas ocupações, pelas quais têm direito aos meios adequados para ganharem o seu sustento, e que o Estado procurará assegurar que não se abuse da força e da saúde dos trabalhadores, e que as necessidades econômicas não obriguem os cidadãos a exercer profissões inadequadas ao seu sexo, idade ou capacidade física, conforme artigo 45.
Nessa busca de um conceito mais preciso, deparei-me com um posicionamento do ministro Emmanoel Pereira, do Eg. Tribunal Superior do Trabalho, como relator do Recurso de Revista 2.027/2006–145–03-00.3 que, embora não se referindo ao mencionado dispositivo diretamente, pareceu-me estar no caminho de encontrar um dos fundamentos para o nosso pátrio valor social do trabalho, como fundamento que é do nosso Estado Democrático de Direito, tal como expresso no artigo 1º, da Constituição.
De fato, as lições do inesquecível José Martins Catharino e as do ministro Ronaldo Lopes Leal, em discurso que pronunciou em 10 de fevereiro de 2004, incitaram os demais ministros e terem um posicionamento similar àquele que o ministro qualificou de “truculência mesmo”, na prestação jurisdicional. E é, pois, do referido ministro Emmanoel Pereira o trecho que a seguir transcrevo: “Não obstante a veemência das palavras, precisamos mesmo é de ação e é isto que estamos propondo agora, com a aplicação das multas. Para que o processo trabalhista chegue a seu fim, é preciso que se reverta o quadro negativo da protelação. Não se fará ‘truculência’, mas simplesmente aplicação da lei disponível, dentro do limite estrito da legalidade. Se há sanção prevista, por que não aplicá-la?”
Adiante, e como se estivesse concluindo suas explicações sobre essa nova forma de prestar a jurisdição, tocou no ponto que vejo como decorrente do conceito de valor social do trabalho, in verbis:
Uma sociedade sem trabalho é impensável e, sem trabalho eficiente, produtivo e criador, torna-se incapaz de satisfazer às necessidades coletivas. O trabalho é a força transformadora e adaptativa da natureza às necessidades humanas. Por isso, o relevo e a importância, que a Constituição deu ao ambiente do trabalho, que ela quis saudável e isento de riscos (ou, pelo menos com risco reduzido) para manterem-se íntegras a saúde, a higiene e segurança. É verdade que a Constituição, no item XXIII [referindo-se ao artigo 7º], monetarizou o risco, prescrevendo um adicional de remuneração para as atividade penosas, insalubres ou perigosas. Mas os dois dipositivos se completam: primeiro, a autoridade pública há de impor a remoção ou redução dos riscos. Quando se tornarem impossíveis de serem removidos ou diminuídos, então haverá o pagamento de adicional. Esta interpretação é lógica e provém da própria natureza dos fatos. Não se compensa com dinheiro a perda da saúde ou da vida humana, bens maiores que garantem a existência do trabalho. O homem não é um bem natural renovável. Sua saúde e integridade corporais têm limites. Uma vez perdidas não se recompõem mais na mesma pessoa. Um trabalhador prematuramente aposentado ou morto é uma perda irreparável para o país. É preciso, pois, preservá-lo. Só assim se garantirá o crescimento e o bem-estar coletivos. Portanto, todo o esforço do legislador e do intérprete há de ser pela extinção e redução de riscos inerentes ao trabalho. Se impossível a compensação monetária.
Pedro José Fernandes Alves é advogado do escritório Alves e Alves Advogados Associados.
Revista Consultor Jurídico, 23 de outubro de 2009
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