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21 outubro 2009
Retrocesso jurídico
Súmula 354 do STJ protege propriedade improdutiva
“A invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária.” (Referências: RESP 819.426/GO, RESP 893.871/MG, RESP 938.895/PA, RESP 590.297/MT e RESP 964.120/DF)
O Superior Tribunal de Justiça editou no ano passado a Súmula 354 que trata das invasões a imóveis rurais. Entende que, ainda que a invasão seja posterior a avaliação e vistoria de classificação de produtividade, tal fato ensejaria na suspensão do processo expropriatório.
A alegação da respeitável corte é de que “a comprovação da produtividade do imóvel expropriado, conquanto não se possa efetivar dentro do feito expropriatório, pode ser buscada pelas vias ordinárias. Conclui-se, daí, que eventuais invasões motivadas por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo podem, sim, alterar o resultado das demandas dessa natureza (...) (REsp 1057870/MA, Rel. Ministra Denise Arruma, Primeira Turma, julgado em 21/08/2008, DJe 10/09/2008).
Neste sentido, já se pode notar a aplicação da referida Súmula no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que em decisão proferida pelo desembargador Baptista Pereira, em sede de Agravo de Instrumento (autos nº 2008.03.00.030437-0), suspendeu liminarmente a ação de desapropriação para fins de reforma agrária, adotando o citado entendimento jurisprudencial.
Em uma análise marginal da matéria, o posicionamento do STJ poderia parecer o mais acertado. Contudo, a Súmula revela, na verdade, o ideal conservador da corte, priorizando a proteção da propriedade improdutiva do particular, em detrimento do interesse público e da justa distribuição de terras no país.
Desta feita, outra coisa não se conclui senão que a Súmula 354 é um retrocesso jurídico, visto que a invasão do imóvel não pode funcionar como uma proteção para aquele cuja propriedade não cumpre sua função social.
Criou-se, assim, um mecanismo para barrar todos os procedimentos administrativos e judiciais que visam desapropriar os imóveis rurais improdutivos, sob a escusa da proteção ao direito de propriedade.
O que de fato se incentiva, aqui, é a criação de um novo artifício para os grandes proprietários de imóveis rurais: o das invasões por encomenda. Basta contratar um sem número de cidadãos para invadir o imóvel, que ele estará imune de qualquer imposição legal.
É de se espantar o posicionamento adotado pelo STJ, vez que não coaduna com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme sê depreende do próprio conteúdo do REsp 1.057.870/MA, que ensejou a edição do Enunciado 354 da Súmula do STJ.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que:
“ (...) as invasões hábeis a ensejar a aplicação do § 6º do art. 2º da Lei nº 8.629/93 são aquelas ocorridas durante a vistoria, ou antes dela (MS 26.136/ MS 25.186/ 25.022/ 25360)”. (g.n.)
Ora, evidente que se ficar constatada a improdutividade do imóvel, o fato da invasão ou esbulho possessório ocorrer posterior à vistoria, embora condenável, não poderá ter o condão de assegurar ao proprietário a manutenção da terra que não cumpre sua função social.
Ademais, a aludida norma legal (§ 6º do art. 2º da Lei nº. 8.629/93) visa a proteção da propriedade privada, nos exatos termos da Constituição, no sentido de preservar a possibilidade de ser avaliada corretamente a produtividade e o cumprimento da função social da terra. Este é, pois, o sentido da MP 2.183/2001: garantir a inviolabilidade da produtividade e do cumprimento da função social.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal, portanto, parece ser o mais coerente.
Assim, nos casos em que já ocorreu a vistoria e a apuração do descumprimento dos critérios legais de produtividade e função social, deverá se considerar inócuo o esbulho coletivo, pois, admitir que este fator (posterior à produção dos laudos) influencie no andamento dos processos judiciais e procedimentos da administração pública, criaria uma alternativa para o proprietário imunizar a sua terra contra qualquer possibilidade de desapropriação para fins de reforma agrária, ferindo aquilo que a Constituição Federal pretendeu defender em seus artigos 5º, XXIII; 170, III e 184, caput.
Lucas Castex Aly de Santana é advogado em São Paulo
Revista Consultor Jurídico, 21 de outubro de 2009
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Comentários
Comentários de leitores: 6 comentários
Súmula que tenta dificultar a balbúrdia no campo
Comentário
Falou muito bem
Bom seria os glosadores do tópico desligarem-se um pouco da globo e fecharem as páginas da revista Veja para se assenhorearem um pouco do que é realmente o MST e onde de fato reside a violência no campo.
Em dias em que "laranjas valem mais do que vidas humanas" (para citar o deputado federal Ivan Valente), ao menos uma "lidinha" rasa pela Constituição já ajudaria os ministros do STJ a perceber que o Judiciário, sozinho, é incapaz de encampar o objetivo fundamental de aplacar a pobreza e a marginalidade.
E, na medida em que impõe obstáculos às legítimas ocupações (e não invasões) do MST, parace-me que toma lado na questão e, o que é mais nítido, contraria os objetivos delineados pelo Constituinte de 88.
Não dá para exigir que um movimento social se equilibre na rigidez da Lei. Trata-se de pensamento contrário à própria natureza dos movimentos sociais - como bem lembrou Bresser há alguns dias (sim, o ex-ministro do FHC...) - e, por conseguinte, violador do Estado Democrático de Direito (não apenas de Direito, como querem alguns).
Parabéns, Lucas, pelo impopular artigo!
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