RSS Feed
Adicione o feed em seus favoritos.
Acompanhe o lançamento de cada notícia.
http://conjur.com.br/rss.xml
Colunistas
Domingo
Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy
Vladimir Passos de FreitasSegunda-feira
Robson Pereira
Raul Haidar
Marília ScriboniTerça-feira
Pierpaolo Bottini
Aline Pinheiro
Marília ScriboniQuarta-feira
Roberto Duque Estrada, Igor Mauler Santiago, Gustavo Brigagão, Heleno Torres
Carlos CostaQuinta-feira
Luiz Flávio Gomes
Antenor Madruga
Alexandre Atheniense
Senso IncomumSexta-feira
Direito & Literatura
Ideias do MilênioSábado
Marília Scriboni
OAB quer que Plenário do STF decida sobre o quinto constitucional no STJ
acdinamarco@aasp.org.br
Em A FAVOR DO QUINTO II, onde se vê "por que", leia-se "porque".
Afinal, recordem que o próprio acesso de juízes aos Tribunais, mesmo o STJ, também se faz mediante campanha em gabinetes de desembargadores e ministros, e lobby perante os chefes do executivo.
E, ademais, teríamos uma pletora de exemplos de grandes ministros e desembargadores que vieram do quinto constitucional.
Cito, por exemplo: Araken de Assis (foi Des no TJRS vindo do quinto constitucional), Menezes Direito (foi Des no RJ, oriundo do quinto constitucional).
Afinal, quem não gostaria de ver Luís Roberto Barroso no STF ou em qualquer outro Tribunal ?
Pois é: por incrível que possa parecer aos devotos dos concursos públicos como única prova de competência, aquele que talvez seja o maior constitucionalista da República não fez concurso para juiz, talvez por que não tenha tido oportunidade, não tenha desejado, ou mesmo não tenha estado preparado em um dado momento de sua vida.
Mas que eu sonhava em vê-lo no STF ou como desembargador no Tribunal do meu Estado, aí sim.
E como desejaria.
Compor um Trubunal, um órgão colegiado, ainda que a sua atividade fim seja a prestação jurisdicional, não se reduz ao engessado julgamento de causas, mas envolve política judiciária, interesse institucional, administração da Casa, etc...
É natural que ao longo das suas carreiras, o advogado militante, o magistrado de primeiro grau e os membros do MP adquiram personalidades formadas com preponderante influência da instituição a que pertencem.
Aí é onde entra o valor do quinto constitucional (que no STJ é terço _a representatividade é maior): dar aos Tribunais uma constituição heterogênea, trazendo ao Poder Judiciário pessoas de fora do balcão, para que, nas discussões jurisdicionais e administrativas, surjam ideias vindas de fora, e que podem agregar valores; é a ocasião que tem a sociedade civil de ver um Tribunal híbrido, composto também de pessoas que viveram a advocacia e o MP, e que, assim, trazem as suas idiossincrasias para o colegiado.
O advogado respira a advocacia; o membro do MP respira MP; o juiz respira Judiciário; o quinto traz a oportunidade a que no Tribunal acorram todas essas trocas de gases, viabilizando um mais amplo entrechoque de ideias, que constitui o tempero mais forte da demnocracia.
O quinto é a oportunidade que se tem de o Tribunal trazer para os seus quadros aquele advogado ou membro do MP que, destacado em sua função, e com largos anos de experiência, não procurou a magistratura no início de sua vida profissional, mas que seria de importância capital em uma Corte de Justiça, pelas ideias, retidão de caráter e bagagem jurídica
A aberração que existe é justamente a OAB e o Ministério Público ter que submeter suas listas de escolha ao próprio tribunal ad quem, essa sim, sem qualquer propósito, desarrazoada, diria até vergonhoso.
Nesse ponto, o ideal seria uma emenda constitucional que revogue esse procedimento. As listas deveriam ser encaminhadas diretamente ao Executivo, sem passar pelo judiciário.
A questão é simples e muito clara: OS MINISTROS DO STJ SÃO CONTRA O QUINTO CONSTITUCIONAL (acesso lateral aos Tribunais), assim como já é o TJSP e deveriam ser todos os Tribunais do país. Enquanto a Constituição não é alterada para expungir essa aberração da época das ordenações portuguesas, os Tribunais tem se revoltado contra a norma injusta (fato-valor-norma - Miguel Reale).
Sou advogado, mas não consigo entender os colegas que defendem o quinto constitucional. ALGUM COLEGA PODERIA ME RESPONDER, CLARAMENTE, QUAL O INTERESSE DE UM ADVOGADO AO QUINTO CONSTITUCIONAL?
E a história que já lhes contei, hoje prática habitual nos Tribunais dos Estados, pela qual os "indicados" num ano devem passar pelo regime "do beijo a mão dos Desembargadores do Tribunal" nos dois ou três anos anteriores, conforme relato de ex-candidatos ao Quinto, também se amplificará para o E. STJ.
É mister, portanto, que a OAB atue eficientemente não só para evitar o absurdo que o E. STJ quer instituir, como também para combater a criação de um processo de "escolha" intermediária.
Essa escolha intermediária destrói o princípio do JUIZ NATURAL CONSTITUCIONAL, na medida em que a escolha, por seus Ministros, resultará num mecanismo de TRIBUNAL de EXCEÇÃO.
Com ela, os Ministros poderão EVITAR, OPONDO-SE a QUALQUER ESCOLHA da OAB ou do MINISTÉRIO PÚBLICO, que chegue ao E. STJ aquele que NÃO AGRADAR aos MINISTROS em EXERCÍCIO.
E isso pode ocorrer indefinidamente!
Com tal medida, o Eg. STJ acabará por perpetrar, por seus Ministros, a "escolha" daqueles que lhes agradar.
E a prática está demonstrando que a "indicação" que fazem é de Magistrados, sempre com a qualidade de "substitutos de Ministro"!
Tal sistema subverte o disposto no § único do Art. 104, elevando o terço dos Magistrados e esvaziando o terço destinado a Advogados ou Membros do Ministério Público.
E, assim, subvertendo a ordem constitucional do JUIZ NATURAL.
É mister que o Eg. STF possa, por seu Plenário, se MANIFESTAR sobre a existência de tal distorção, a fim de que NÃO TENHAM os CIDADÃOS que levar ao seu CONGRESSO a EXISTÊNCIA de JUIZES ou TRIBUNAIS de EXCEÇÃO, cuja PROIBIÇÃO está prevista no Artigo 5º, inciso XXXVII, da Constituição.
Quanto ao critério de “reputação ilibada” é anacrônico, já que para cargos eletivos no Poder Legislativo e no Poder Executivo, inexiste. E para resguardar direito fundamental, conforme próceres da jurisprudência nacional.
Há, pois, uma ESCOLHA!
Ora, a primeira leitura nos dá convicção de que a ESCOLHA dos MINISTROS é do SENADO e não do próprio Tribunal em que terá acento o escolhido.
Todavia, o Artigo 94, referido no inciso II do § único do Art. 104, é o causador da confusão.
E tal confusão se dá pelo fato de que a impressão que resta daquele texto é de que HÁ na INDICAÇÃO uma "escolha".
Efetivamente, quando como ao Tribunal compete INDICAR TRÊS, que serão submetidos à ESCOLHA dos Senadores, o que o E. STJ faz é INDICAR três.
Todavia, no critério de INDICAR os três, selecionados dentre os seis advogados ou membros do Ministério Público, a INDICAÇÃO se dá dentre os seis, mas NUNCA, JAMAIS, "venia concessa", a ponto de RECUSAR os seis ESCOLHIDOS.
O critério atual cria a famosa "igrejinha"!
Não há consistência constitucional em se atribuir ao próprio Tribunal que INDICA ao PODER EXECUTIVO os nomes ESCOLHIDOS pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ou pelos ADVOGADOS, o exercício de uma ESCOLHA.
Ora, se, ao atribuirmos ao referido TRIBUNAL, que INDICA dentre os seis os três dos quais um será ESCOLHIDO pelo SENADO, uma faculdade de "escolha", instituir-se, no regime das ESCOLHAS da OAB e do SENADO, um "tertius" regime de escolha, pela qual o Tribunal, tal como eu tenho há muito tempo sustentado, só "escolherá" para INDICAÇÃO aquele que estiver mais próximo do relacionamento com os próprios Ministros.
E, então, se institucionalizará o "regime da igrejinha", pelo qual só os FIÉIS AMIGOS dos MINISTROS do TRIBUNAL INDICADOR é que serão aquinhoados.
Segue
A atitude do STJ mais parece a de uma criança malcriada que criou um sofisma para infringir, de morte, a regra do quinto constitucional. O mínimo que se esperaria daquela corte era declinar os motivos, como preceito obrigatório que a sociedade está a exigir do requisito da transparência e da publicidade dos atos administrativos em geral.
Nós, advogados, já temos que pensar o que fazer se o STF se manter recalcitrante. Recorrer a organismos internacionais é uma das possibilidades. Elaborar minuta de Proposta de Emenda Constitucional é outra. Começar um amplo movimento de pressão junto à opinião pública e ao STF é outra.
A luta do quinto constitucional deve ser de cada advogado deste País, sob pena de nos apequenarmos como profissionais e como seres humanos.
Comentários encerrados em 29/10/2009
A seção de comentários de cada texto é encerrada 7 dias após a data da sua publicação.