Notícias
21 outubro 2009
Depósitos do FGTS
Aposentadoria espontânea não gera multa de 40%
A discussão acerca da extinção ou não do contrato de trabalho só tem sentido se há continuidade na relação de emprego após a aposentadoria. Com esse entendimento, o ministro Márcio Eurico Amaro, da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, modificou, em Embargos de Declaração, sua decisão e livrou o banco Santander de pagar multa de 40% sobre os depósitos do FGTS.
A turma entendeu que, em caso de aposentadoria espontânea, sem continuidade na prestação de serviços, não é devida ao empregado a multa. Por unanimidade, o colegiado acompanhou o novo entendimento.
O ministro lembrou que, durante muitos anos, o TST debatera a questão se a aposentadoria espontânea extingue ou não o contrato de trabalho. Hoje, a conclusão é a de que não extingue, de acordo com Orientação Jurisprudencial 361 da SDI-1. Entretanto, disse o ministro, a discussão acerca da extinção ou não do contrato só tem sentido se há continuidade na relação de emprego após a aposentadoria.
No julgamento do Recurso de Revista do empregado, a Turma reformou decisão do Tribunal Regional por interpretar que o contrato de trabalho entre a empresa e o trabalhador não havia sido extinto com a sua aposentadoria. Para os ministros, a hipótese se assemelhava à demissão sem justa causa, portanto o banco deveria ser condenado ao pagamento da multa.
O banco apresentou Embargos de Declaração. Alegou que os ministros não se manifestaram sobre o fato de que, no caso analisado, não houve continuidade na prestação de serviços pelo empregado após a aposentadoria. Segundo o banco, a inexistência na continuidade do trabalho desobrigava a empresa do pagamento da multa de 40% do FGTS, pois a situação não era a mesma de uma despedida sem justa causa.
O ministro afirmou que, de fato, não houve continuidade de trabalho após a aposentadoria espontânea do empregado. Márcio Eurico explicou que o fim do contrato de trabalho ocorrera com a aposentadoria, ou seja, não houve demissão, mas um desligamento natural pelo preenchimento das condições da aposentadoria.
Apesar de o ministro reconhecer que existe corrente no tribunal que considera esse tipo de desligamento uma espécie de demissão injustificada e determina o pagamento da multa, ele entende que não havendo continuidade nos serviços, também não é devida a multa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
ED-RR-72242/2002-900-04-00.7
Revista Consultor Jurídico, 21 de outubro de 2009
Arquivo
Leia também: Textos relacionados
- 28/03/2009 Embrapa tem de pagar rescisão de empregado aposentado, decide TST
- 16/01/2009 Aposentadoria espontânea não afeta estabilidade sindical, diz TST
- 24/11/2008 Demissão de quem pede aposentadoria é sem justa causa
- 28/05/2008 TST edita seis Orientações Jurisprudenciais da SDI-1
- 06/12/2007 Empregado aposentado tem direito a verbas rescisórias
- 28/08/2007 Ex-funcionário consegue reaver multa de 40% sobre FGTS
- 26/03/2007 Aposentadoria não extingue contrato de trabalho, diz TST
Comentários
Comentários de leitores: 0 comentários
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 29/10/2009.