Socorro à exportação

Publicado decreto que taxa aplicações estrangeiras

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20 de outubro de 2009, 18h19

A nova taxação sobre a entrada de capital estrangeiro no país foi oficializada nesta terça-feira (20/10) pela Secretaria da Casa Civil. De acordo com o Decreto 6.983, publicado no Diário Oficial da União, o IOF tributa em 2% as operações cambiais feitas por investidores de fora do país para aplicação no mercado financeiro e em bolsa de valores. As demais operações de câmbio também terão, a partir de agora, incidência de 0,38%. O imposto deve ser pago na saída do capital estrangeiro do país.

Ficam livres da cobrança as remessas de juros sobre capital próprio e os dividendos recebidos por investidores estrangeiros. Também ficaram de fora as doações estrangeiras para conservação florestal. Embora haja incidência do IOF sobre essas operações, a alíquota fixada para estes casos foi zero.

O objetivo é afastar o capital especulativo, de curto prazo. "Se a aplicação for de curto prazo, essa tributação será forte", afirmou o ministro da Fazenda, Guido Mantega, segundo a Folha Online. Por outro lado. se a taxa for de longo prazo, acima de um ano, "essa tributação se dilui no tempo, praticamente desaparece". "Nossa preocupação é que haja excesso de especulação", disse.

De junho a agosto, o ingresso desse tipo de capital somou US$ 322 milhões, enquanto nos três meses anteriores, deram entrada no país US$ 186 milhões em capital de curto prazo. No total, segundo o ministro, do início do ano até agora, entraram líquidos US$ 20 bilhões em aplicações de estrangeiros na Bolsa de Valores. A alta contribui para valorizar o real e dificulta a exportação.

Nesta terça, o ministro afirmou que a intenção não é arrecadatória. "Nossa preocupação não é a arrecadação. Este é um imposto regulatório e tem como objetivo equilibrar a entrada de capitais externos na economia brasileira e evitar excessos, de modo a não causar uma bolha na bolsa de mercadorias, nem uma sobrevalorização do real", disse o ministro após participar da reunião do Conselho de Administração da Petrobras.

Mesmo assim, o governo estima arrecadar R$ 4 bilhões por ano com a cobrança de IOF sobre o ingresso de capital estrangeiro. A informação foi dada nesta terça pelo subsecretário de Tributação e Contencioso da Receita Federal, Fernando Mombelli, segundo a Folha Online. Até o fim do ano, a estimativa é de arrecadar cerca de R$ 660 milhões.

O subsecretário disse ainda que o governo deverá adotar algum tipo de medida para que operações com contratos já firmados anteriormente e com liquidação a partir de hoje não sejam tributadas. Mombelli não deu detalhes de como isso será feito, mas disse que uma nova norma deverá ser publicada na quarta (21/10).

Leia o Decreto.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.983, DE 19 DE OUTUBRO DE 2009.

Altera o Decreto no 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1o, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei no 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei no 8.894, de 21 de junho de 1994,

DECRETA:

Art. 1o O art. 15 do Decreto no 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.15. ……………………………………………………………….

§ 1o …………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………

XII – nas liquidações de operações de câmbio para remessa de juros sobre o capital próprio e dividendos recebidos por investidor estrangeiro, referentes às aplicações de que tratam os incisos XXI e XXII: zero;

…………………………………………………………………………………..

XVIII – nas operações de câmbio realizadas para ingresso no País de doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras, de que trata a Lei no 11.828, de 20 de novembro de 2008: zero;

………………………………………………………………………………….

XXI – nas liquidações de operações de câmbio para ingresso de recursos no País, realizadas por investidor estrangeiro, para aplicação no mercado financeiro e de capitais: dois por cento;

XXII – nas liquidações de operações de câmbio para fins de retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro no mercado financeiro e de capitais, nas operações de que trata o inciso XXI: zero;

XXIII – nas demais operações de câmbio: trinta e oito centésimos por cento.

…………………………………………………………………………” (NR)

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3o Ficam revogados os incisos X e XX do § 1o do art. 15 do Decreto no 6.306, de 14 de dezembro de 2007.

Brasília, 19 de outubro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

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