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20 outubro 2009
Áreas indígenas
STF recebe pedido de súmula para demarcar terras
A Confederação Nacional da Agricultura e da Pecuária no Brasil (CNA) encaminhou ao Supremo Tribunal Federal Proposta de Súmula Vinculante para que os incisos I e XI do artigo 20 da Constituição Federal não alcancem terras de aldeamentos extintos antes de 5 de outubro de 1988, ainda que ocupadas por indígenas antigamente. O dispositivo constitucional diz que são bens da União as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
De acordo com a CNA, as referências constitucionais a terras tradicionalmente ocupadas pelos índios (artigo 20, XI; e 231, parágrafo 1º) geram, por parte da administração, a adoção de procedimentos para a demarcação de reservas indígenas em áreas não ocupadas, desde a promulgação da Constituição, por comunidades indígenas. “Em outras oportunidades, alega-se que a extinção do aldeamento implicaria o restabelecimento da posse plena pela da União, enquadrando-se na hipótese constante do artigo 20, I, da Constituição Federal”, afirma.
Para a confederação, o STF firmou orientação no sentido de que o disposto nos incisos I e XI do artigo 20 da Constituição não alcançam terras que só em tempos antigos foram ocupadas por comunidades indígenas. Tal entendimento foi enunciado na Súmula 650, segundo a qual “os incisos I e XI do artigo 20 da Constituição Federal não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto”.
A CNA cita precedentes, como o julgamento da Petição 3.388 no STF, que examinou o caso da demarcação da Reserva Indígena Raposa Serra do Sol, para afirmar que as terras ocupadas por indígenas em passado remoto a que se refere a Súmula 650 são, especialmente, aquelas que, em 5 de outubro de 1988, não apresentam mais ocupação por índios e que o processo de demarcação deve atentar para a necessidade de comprovação da posse da área nesta data.
“Desse modo, não haveria óbice a que essa complementação adicional fosse agregada ao enunciado da súmula em face da concessão de efeito vinculante, como ora proposto”, defende. A entidade reforça essa necessidade dizendo que o tema continua a ser objeto de controvérsia, na medida em que ainda suscita impugnações, mesmo em sede de Recurso Extraordinário interposto perante o próprio STF.
Participação da sociedade
Entidades da sociedade civil organizada podem enviar manifestações sobre a proposta de súmula, considerando edital publicado neste sentido em 9 de outubro. A participação de interessados nos processos que pedem a edição, a revisão ou o cancelamento de Súmulas Vinculantes está prevista na Lei 11.417/06 (parágrafo 2º do artigo 3º) e na Resolução 388/08 do STF. A publicação dos editais com as propostas de Súmula Vinculante ou a própria súmula que se pretende revisar ou cancelar tem como objetivo assegurar essa participação.
As Súmulas Vinculantes têm grande repercussão social, uma vez que devem ser seguidas por todo o Poder Judiciário e toda a administração pública. Essa força ganha ainda mais legitimidade diante das regras que preveem a participação de terceiros no processo de edição desses preceitos. A classe processual Proposta de Súmula Vinculante (PSV) foi criada em 2008.
O processamento totalmente informatizado das PSVs é outro destaque na tramitação desse tipo de processo. Isso garante celeridade e fácil acesso da sociedade às propostas de edição, revisão ou cancelamento desses enunciados. Desde a criação das propostas, elas podem ser conhecidas na íntegra no site do Supremo. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
PSV 49
Revista Consultor Jurídico, 20 de outubro de 2009
Arquivo
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Brasil um país de indios
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