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Marília Scriboni
Projeto que proíbe candidatura de políticos processados não vai prosperar
Nessa premissa, só poderia ser legislador e chefes do Poder Executivo pessoas com reputação ilibadíssima, livres de quaisquer suspeitas, com qualidades morais totalmente inquestionáveis.
Ora, para assumir cargos de juiz ou delegado ou membro do MP é exigido antecedentes e se constar uma simples detenção ou menção do nome do sujeito em inquérito policial, acabou, o sujeito é fulminado na prova oral... não tem choro nem vela.
Agora, comparar essa proposta com ares fascistas !!! Ora, faça-me o favor !!! O nosso sistema penal está totalmente falido. Sua efetividade é quase nula. O tempo de julgamento, qq que seja ele é uma piada.
Fico imaginando um congresso livre de toda essa sorte de bandidos. Seria uma ótima oportunidade para avanços legislativos inimagináveis.
A bem da verdade, o tiro maior contra nossos bandidos é um grande movimento para se proibir, pura e simplesmente, o exercício de qualquer mandato eletivo em número total nunca superior a três. Isso acabaria com o político profissional, esse sim, o grande responsável por todas as mazelas de nosso país. É a corrupção a maior de todas as tragédias nacionais e o político profissional seu grande operador.
É por isso que tenho duas grandes certezas: "No Brasil, a carga tributária é alta porque a corrupção é estratosférica" E "Nunca, jamais, sob hipótese alguma, conceda o quarto mandato eletivo a qualquer político que seja".
Melhor que o movimento contra os ficha sujas, seria esse último aí.
Abraço a todos.
abs.
Ah, está em vigor? __ Bom, não dá para saber!
E tem mais: a vigorar sua predominância valorativa, os PRINCÍPIOS da PROPORCIONALIDADE e da PRESUNÇÃO de INOCÊNCIA, tal como vista politicamente pelo JUDICIÁRIO, REFORMAM TODA a ESTRUTURA LEGAL, porque as normas legais seriam, TODAS, INCONSTITUCIONAIS, até trânsito em julgado de uma decisão!
Sim, se fazer ou deixar de fazer alguma coisa NÃO MAIS depende da VIGÊNCIA das NORMAS LEGAIS, mas do RECONHECIMENTO pelo JUDICIÁRIO do DESVIO da NORMA, em DECISÃO TRANSITADA em JULGADO, o FATO JURÍDICO claro é que SÃO ILEGAIS, por serem INCONSTITUCIONAIS, quaisquer decisões administrativas!
__ E não é paradoxal a afirmação, não, mas é que, pelo pressuposto de que a norma legal seria inconstitucional (porque seria contrária à presunção de inocência!) contaminaria quaisquer decisões administrativamente legais, por exemplo, de demissão do serviço público, por imoralidade, por ilegalidade, por pessoalidade, por ineficiência e, até mesmo, pela FALTA de PUBLICIDADE do ATO ADMINISTRATIVO, como aconteceu no Senado Federal!
Caríssimos, a aplicação dos princípios constitucionais, pelo EG. STF., me dá hoje a impressão de que os Exmos. Ministros estão a "forçar" uma reforma constitucional, para que NÃO se INVIABILIZE a ESTRUTURA LEGAL do PAÍS.
Tornou-se matéria gerenciável e controlável por aqueles que DESCUMPREM as NORMAS LEGAIS, exclusimente, a própria VIGÊNCIA das NORMAS, porque se a PRESUNÇÃO de INOCÊNCIA e o PRINCÍPIO da INSIGNIFICÂNCIA sobrepoem-se a quaisquer outros PRINCÍPIOS da CONSTITUCÃO, normativamente regulados, o FATO é que FURTAR pode, desde que não seja elevado o valor do furto e o resto, também!
"A República .... constitui-se em ESTADO DEMOCRÁTICO de DIREITO e TEM como FUNDAMENTOS: ... II - a CIDADANIA; III - a DIGNIDADE HUMANA; IV - os VALORES SOCIAIS do TRABALHO...; V - o PLURALISMO POLÍTICO.
O parágrafo primeiro do referido Artigo 1º, consagra o PRINCÍPIO da REPRESENTAÇÃO, mas EXERCIDO nos "...TERMOS DESTA CONSTITUIÇÃO."
Ora, como é possível ao PODER JUDICIÁRIO ler ou compreender a CONSTITUIÇÃO aludida, se NEGA VIGÊNCIA a um dos seus Artigos, isto é, o 37, dela própria.
E,olhem, não estamos tratando aqui daquela hipótese de NORMAS CONSTITUCIONAIS INCONSTITUCIONAIS, de que trata o Prof. Otto Bachof, da Universidade de Tübingen!
Estamos falando de RESCISÃO de NORMAS CONSTITUCIONAIS, por MÁ INTERPRETAÇÃO ou por INTERPRETAÇÃO POLÍTICA da própria CONSTITUIÇÃO pelo JUDICIÁRIO.
Vejam que, para tornar viável a DISTORÇÃO CONSTITUCIONAL foram buscar a PRESUNÇÃO de INOCÊNCIA para DECLARAR que TODOS os PRINCÍPIOS do referido Artigo 37 SÓ EXISTEM, se e quando TRANSITADA em JULGADO uma DECISÃO JUDICIAL que reconheça que tais PRINCÍPIOS NÃO FORAM OBSERVADOS
Ora, se assim é, como se dizer que estamos vivendo um ESTADO DEMOCRÁTICO de DIREITO?
E, afinal, onde se encontra a aplicação, com BOA-FÉ, do PRINCÍPIO da PROPORCIONALIDADE, se REVOGAM-SE os PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, prescrevendo a sua VIGÊNCIA somente quando o JUDICIÁRIO assim disser!
Afinal, não seria parte da DIGNIDADE HUMANA a SOBREVIVÊNCIA dos PRINCÍPIOS do Artigo 37?
Não seria parte da DIGNIDADE HUMANA a EXISTÊNCIA dos VALORES do Art. 37 que, afinal, CONSTITUEM os FUNDAMENTOS do ESTADO DEMOCRÁTICO de DIREITO?
É lamentável, portanto, que o próprio JUDICIÁRIO tenha RASGADO a CONSTITUIÇÃO!
Que político já foi punido no STF??
NENHUM!!
Eles entram ali com a tal presunção de inocência estampada na cara, mesmo com tudo contra, quer em provas quer em testemunhos.
Enquanto isso, no andar de baixo....
Aliás estando no céu ou inferno ele viu foi aumentarem o número de vereadores.
Talvez se os caras pintadas aparecessem de novo esse projeto poderia ir para a frente.
Mas se for ver bem, o que estraga a CF não é o texto, mas sim os "juristas" que o interpretam. Tudo no Brasil é cheio de jeitinho e os "juristas" brasileiros se notabilizam pelo laxismo. Daí para a interpretação caridosa virar um "princípio" é um pulo.
O problema é que, no sentido inverso, isso não funciona. Quando a população exige interpretações mais duras (por vezes até literais) da letra da lei, os "juristas" ficam histéricos e chegam até a ofender o povo, com expressões como massa ignara e turba.
Essa questão da presunção de inocência é simples. Se é inocente até prova em contrário. Se a prova já foi feita e aceita em primeira instância (ou em segunda, como pretende a OAB), ela não pode ser ignorada e deve haver uma inversão do ônus a partir de então. Dispensa-se o trânsito em julgado, valorizando o entendimento dos magistrados e desembargadores que já tomaram contato com o caso. E se não for por essa via, que seja por outra, como por exemplo exigir idoneidade moral. No mundo real, qualquer um que tenha uma lista de graves processos tem sua moral abalada e fica mal visto, independentemente de ser ao final condenado ou não. Mas o entendimento do STF ignora a vida real e acha que moral só se abala com a condenação definitiva. Ô país de m...
Francisco Alexandre Zerlottini. BH/MG
Por outro lado,o trânsito em julgado de uma sentença condenatória somente ocorre muitíssimo tempo depois,graças ao cipoal de recursos inseridos no ordenamento jurídico.Tenho por mim que o legislador do passado fez de propósito:quanto mais demorar uma ação,melhor para o meliante público.E,o legislador do presente,por comodismo,não simplifica as normas penais no que tange aos recursos.
Outro ponto:o preso "comum" a que não teve o trânsito em julgado da decisão condenatória,em minha opinião foi alçado,pelo legislador constituinte à condição de cidadão,aí,ele pode votar e ser votado...
É inadmissível que a sanha demagógica possa tentar se valer de um direito fundamental e de necessária onipresença a todos os cidadãos de bem, a fim de lançá-lo ao ralo do relativismo por conta de uma dúzia (ou mais que seja) de escroques políticos espalhados por este país. É como penalizar o cidadão de bem por duas vezes!
Deve em cada cidadão vingar um dever de defesa plena e inarredável deste postulado presuntivo da inocência, sob pena de macularmos o legado de nossos antepassados.
O supremo deve mostrar sua imparcialidade, até mesmo se tratando dos princípios em si.
O que vale mais: Presumir inocência a todos, neste caso em se tratando de políticos com processo em andamento, e que em muitas vezes mesmo sendo culpados conseguem se livrar, ou, zelar pela integridade do Estado, sua imagem, sabendo que os políticos são aqueles que trabalham diretamente com a legislação e portanto com as leis a serem interpretadas?
Eu acredito numa interpretação de cada caso, na busca por um país que tenha governantes dignos, honrados, que mereçam o cargo que possuem. LIMPE.
Comentários encerrados em 28/10/2009
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