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20 outubro 2009
Patrimônio histórico
Justiça Federal julga furto no Masp, diz STJ
A competência para processar e julgar o furto ocorrido no Museu de Arte de São Paulo Assis Chateaubriand, o Masp, é da 10ª Vara Criminal da Seção Judiciária do estado de São Paulo. Com esse entendimento, o STJ anulou a sentença condenatória do Juízo Estadual e facultou ao Juízo Federal a ratificação dos atos processuais anteriormente praticados.
O caso aconteceu em 2007. Na ocasião, foram subtraídas as obras de arte "O Lavrador de Café", de Cândido Portinari, e "O Retrato de Suzanne Block", de Pablo Picasso, ambas tombadas pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan).
A decisão da 3ª Seção do STJ ocorreu durante julgamento de conflito positivo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 10ª Vara Criminal da Seção Judiciária do estado de São Paulo, que suscitou o conflito, e o Juízo de Direito da 18ª Vara Criminal de São Paulo, sobre a competência para julgar o furto ocorrido no Masp.
De acordo com os autos, foram instaurados dois inquéritos policiais para a apuração do mesmo fato, na Polícia Federal e na polícia local. O inquérito local foi remetido à Justiça Estadual, que fez a instrução do processo e deu a sentença condenatória.
O juízo federal solicitou, então, que a Justiça Estadual lhe enviasse os autos. Alegou sua competência sob o argumento de que as obras de arte furtadas integrariam o acervo tombado pelo Iphan. Com o não atendimento do pedido, suscitou o conflito de competência visando à determinação de qual Juízo seria competente para a apreciação do caso.
O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, explicou que o simples fato de ser o Masp (associação particular sem fins lucrativos), não desloca a competência para a Justiça Federal. O ministro ressaltou, porém, que a coleção de arte que compõe o acervo do Masp é tombada pelo Iphan, conforme informações do site do órgão. O objetivo do tombamento é a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, cabendo ao Iphan a sua manutenção e vigilância, conforme o disposto nos artigos 19 e 20 do Decreto-Lei 25/37.
No caso, embora as obras de artes estivessem sobre a guarda do Masp, existia a responsabilidade do Iphan de sua vigilância e manutenção. Em relação a esses bens, dispõe o artigo 21 do Decreto-Lei 25/37: “Os atentados cometidos contra os bens de que trata o artigo 1º desta lei são equiparados aos cometidos contra o patrimônio nacional”.
Pelo entendimento do ministro Arnaldo Esteves Lima, a União, por intermédio do Iphan, possui efetivo interesse na preservação e manutenção do patrimônio histórico e artístico nacional, resguardando os bens de excepcional valor cultural e artístico.
“Verificado o interesse da União, compete à Justiça Federal o processo e o julgamento de eventual ação penal. Com efeito, determinada a competência da Justiça Federal, não se pode manter a sentença condenatória proferida por Juízo incompetente, visto ser aquela de ordem constitucional”, concluiu o ministro.
Assim, a 3ª Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Juízo Federal da 10ª Vara Criminal da Seção Judiciária do estado de São Paulo e concedeu Habeas Corpus de ofício para anular a sentença do Juízo Estadual. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
CC 106.413
Revista Consultor Jurídico, 20 de outubro de 2009
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Comentários
Comentários de leitores: 3 comentários
A INCOMPETÊNCIA JURISDICIONAL NÃO É CULPA do INFRATOR
Assim, ADVOGADOS CRIMINAIS, eis aí o momento.
Aqueles que a Polícia capturou DEVEM ser LIBERTADOS imediatamente. Primeiro, porque NÃO LHES CABE CULPA pelo EXCESSIVO TEMPO em que ESTÃO PRESOS; segundo, porque NÃO LHES CABE CULPA, pela incompetente da escolha jurisdicional; terceiro, porque, pelo EXCESSO de PRAZO de sua PRISÃO e considerando-se a PRESUNÇÃO de INOCÊNCIA, NÃO PODEM, definitivamente, CONTINUAR PRESOS, pagando por um CRIME de uma SENTENÇA NULA! _São, portanto, INOCENTES e devem ser postos no Mundo!
Momento de glória
gastamos com dois judiciários........
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