Instituição democrática

Figura do ouvidor externo é a inovação para as defensorias

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18 de outubro de 2009, 9h32

No último dia 7 de outubro foi publicada a Lei Complementar 132/2009. Ela alterou profundamente a Lei Complementar 80/1994, a Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública e trouxe linearidade ao processo de estruturação das defensorias dos estados brasileiros, impondo normas gerais que passam a dotar, todas elas, de instrumentos que irão garantir, dentre outros avanços, gestão democrática, atuação descentralizada e mais proximidade da população.

A norma também garante ampliação da competência do defensor público para além das já existentes, além do reforço às prerrogativas e garantias que possibilitarão aos defensores atenderem mais e melhor à clientela que busca os serviços dessa essencial Instituição.

Embora recentíssima essa alteração legal, muito já se tem dito sobre ela, tanto no meio jurídico quanto nos veículos de comunicação. Todavia, é importante fazer uma menção especial a uma das mais importantes inovações trazidas pela nova lei, e o faço justamente pelo ineditismo do instituto dentre as carreiras jurídicas de Estado. Refiro-me à figura do Ouvidor Externo que, doravante, passa a ser considerado “órgão auxiliar da Defensoria Pública”, com a função expressa de “promoção da qualidade dos serviços prestados pela Instituição”, inclusive com direito a assento no Conselho Superior, órgão normativo máximo da Defensoria.

É bem verdade que algumas defensorias estaduais já haviam criado a função de Ouvidor Geral, como é o caso da Defensoria de Mato Grosso, que desde 2007 mantém funcionando o referido órgão. Mas, o fato de a função só poder ser exercida, a partir de agora, por “não integrantes da carreira” de defensor público, é que a torna revolucionária, transformando a Defensoria Pública na mais democrática dentre as chamadas funções essenciais à Justiça (que inclui, além da Defensoria, a Advocacia Privada, a Advocacia Pública e o Ministério Público).

Aliás, nem no Poder Judiciário, nem no Executivo e nem no Legislativo existe uma figura semelhante (embora existam Ouvidorias em cada órgão), com “mandato”, assento junto à administração superior da Instituição, e cuja escolha do titular não é discricionária, mas se dá dentre os nomes indicados “pela sociedade civil” em lista tríplice.

Aqueles que participaram do processo de nascimento da Lei Complementar 132/2009 sabem que, inicialmente, a inserção dessa figura “estranha à Instituição” não era bem vista dentre todos os defensores públicos, que temiam que houvesse uma politização (no sentido menos nobre do termo) da atuação da Defensoria Pública. Esse risco, contudo, ficou diluído (embora, concordo, não foi excluído) pela redação que restou aprovada na nova lei, pois foi determinado que compete à própria Defensoria Pública, através do seu Conselho Superior, “editar as normas regulamentando a forma de elaboração da lista tríplice”.

Aliás, ainda que haja risco de desvirtuação do instituto (viver é arriscado, já se disse), esse temor não supera os enormes benefícios que, certamente, advirão com a participação efetiva da sociedade civil (queremos crer, da parcela da sociedade que depende da Defensoria Pública) no processo de aprimoramento da qualidade dos serviços prestados pela Instituição. A Defensoria Pública sempre buscou estar junto à população. Agora, a população estará dentro da Defensoria Pública.

A efetiva implantação da Ouvidoria-Geral na Defensoria Pública do estado de Mato Grosso só depende agora da própria Instituição que, por um lado, deverá propor à Assembléia Legislativa a criação do cargo e a definição da remuneração do Ouvidor-Geral, e, por outro, através da atuação do Conselho Superior, deverá definir as normas de elaboração da lista tríplice. Aguardamos, pois, continue a Defensoria Pública de Mato Grosso agindo como sempre agiu nos últimos anos: caminhando à frente, sendo referência. Enfim, orgulhando os seus membros.

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