Capitu moderna

Juiz chama marido traído de "solene corno"

 PROJETO DE SENTENÇA

O autor alega em síntese, que no ano de 2006, teve problemas no seu casamento e sua esposa cedeu ao assédio do réu e manteve um relacionamento extraconjugal em agosto do mesmo ano até junho de 2007. Afirma que ligou para o réu e pediu o afastamento da sua esposa. Salienta que o réu procurou a corregedoria da Polícia Federal e prestou declarações que relatam ameaça e com isso, foi instaurado um procedimento administrativo. Aduz, que o réu também registrou ocorrência e que resultou no processo judicial criminal. Registra que no local de trabalho é obrigado a conviver com a alcunha de corno conformado. Pleiteia indenização por danos morais.

Em contestação, o réu suscita a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito sustenta que o autor se retratou no JECRIM, portanto, não há comprovação de ilícito praticado pelo réu. No pedido contraposto, o réu pleiteia a condenação por danos morais, tendo em vista as ameaças sofridas. Por fim, pleiteia a condenação por litigância de má-fé.

É breve o relatório. Passo a decidir.

Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, suscitada pelo réu, porque a parte autora lhe atribui uma conduta danosa, e desta forma, a apuração de sua responsabilidade é matéria de mérito e como tal, será analisada.

A relação jurídica entre as partes não é de consumo, porque a relação objeto da presente demanda é pessoal, incidindo as normas do Código Civil Brasileiro, que define, em seu art. 186, comete ato ilícito aquele que, com ação ou omissão voluntária, age com culpa. O art. 927, por sua vez, atribui àquele que comete ato ilícito o dever de indenizar os prejuízos causados. Em se tratando de relação pessoal, há que se comprovar a culpa subjetiva daquele de quem se pretende indenização e a distribuição do ônus da prova ocorre na forma ordinária prevista no art. 333, inciso I, do CPC. Por não ser cabível qualquer inversão das regras do ônus probatório, cabe à parte comprovar os fatos alegados em seu.

Cumpre esclarecer que a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: Certidão de Casamento, Termo Circunstanciado, Termo de Declaração, Ata da audiência de Conciliação, Termos de Declaração, Registro COR/RJ, Informação e Auto de Restituição. (fls. 12/27)

Em depoimento pessoal o autor em AIJ afirmou: ´ o réu não o procurou como não realizou nenhuma ligação para fazer chacota a respeito do relacionamento extraconjugal de sua esposa; continua casado com sua esposa; no processo administrativo sofreu punição inicial cautelar, com a retirada do porte de arma e encaminhamento a junta médica e imobilidade fora da cidade; foi impossível o sigilo do processo administrativo; ainda sofre com piadas dos colegas por causa do fato; o réu não mais continuou o relacionamento extraconjugal; o réu trabalha no mesmo local da sua esposa; é professor da rede municipal de ensino exercendo a cadeira de educação física.´ (grifo nosso)

Em depoimento pessoal o réu em AIJ afirmou: ´manteve relacionamento extraconjugal pelo período de aproximadamente sete meses; não procurou réu para se entender; trabalhou junto com a esposa do réu; atualmente não trabalha mais na mesma escola da esposa do autor; professor de educação física; a iniciativa do relacionamento extraconjugal partir da sua pessoa juntamente com a esposa do autor; não tinha mais envolvimento com a esposa do autor quando esta confessou que manteve um relacionamento extraconjugal; sofreu diversas ameaças à época e até o momento do término do processo no Jecrim; atualmente não sofre mais nenhum tipo de ameaça; não ficou sabendo da conclusão do processo administrativo do autor; aguardava a época do processo administrativo ser chamado para depoimento.´

Constata-se que o termo circunstaciado juntado aos autos, demonstro que o réu relatou na notitia criminis, que foi vítima do crime de ameaça praticado pelo autora da presente ação. (fls. 13/15) Na análise da cópia do documento público às fls. 18, que se refere a ata de conciliação do processo 2007.001.218848-0, do II Juizado Espcial Criminal, na qual figurou como vítima o réu, ficou estabelecido que ´ proposta a conciliação a mesma restou possível, tendo a vítima se manifestado no sentido de não prosseguir com o feito, renunciando, expressamente, ao direito de representação. ´Neste ato, o autor do fato se retratou com a vítima e se comprometeu a não mais repetir a conduta que deu origem ao presente procedimento criminal.´ (fls. 18)


Maurício Cardoso é diretor de redação da revista Consultor Jurídico

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21/10/2009 18:09starion (Advogado Autônomo)Peça excrementicial
Esse projeto de sentença, posteriormente referendado de forma irresponsável por um juiz "não-leigo", é apenas um tolete de excremento representativo da imensa latrina em que se encontra atolado o TJRJ. Ingressar com ação em face do juizeco e do Estado? Ah, não! Honestamente, creio que, nesses casos, somente com muita porrada na "fuça" desses covardes de saia preta é que se conseguirá algum tipo de desagravo e de satisfação.
19/10/2009 13:15Leandro Sabatino (Advogado Autônomo)Caso para processo pela CNJ
A banalização da justiça vem investindo de poderes pessoas que não se sabe de que forma conseguiram aprovação. Uma sentença comprada não poderia ser melhor.
Com extenso texto que se apresenta como jurídico, o sentenciante bem deixa transparecer o seu entendimento pessoal, olvidando-se de seu dever legal.
O Judiciário está à disposição do cidadão, visando cumprir o papel do Estado, que tirou para si o poder de punir. E se o Estado ignora seu papel social por esses que se dizem julgadores, só falta dizer ao Autor da pretensão que o Estado não se presta mais a manter a paz social, que não possui juízes preparados para tratar com seriedade esses casos, que nossa classe mais estudada presa em livros jurídicos e sem diversão adora uma Sodoma e Gomorra, que se você contrair AIDS ou qualquer DST, de sua mulher que o traiu, violando o contrato de casamento, azar o seu, porque aqui nessa sentença o homem traído deve aceitar seu corno, o Ricardão continuar a fazer suas vezes para manter a sua reputação de comedor. Se não gostou, faça o que manda a velha tradição, nos termos da sentença: olho por olho, dente por dente; se você tem mãos, faça JUSTIÇA com elas !!
19/10/2009 12:41Diane Mauriz Jayme (Advogado Autônomo - Trabalhista)Solene Chifre
Que me desculpem os ignorantes, mas "solene corno" é o resultado da análise do pedido do Autor. Ate uma criança sabe que da traição vem o chifre (corno). O ato solene é a busca do Judiciario para resolver o "chifre". Ora, chifre ou corno não tem masculino ou feminino, e não é ofensa, é fato - foi traído(a): levou chifre. Não vejo nada de errado, e a decisão natural é pelo indeferimento. Parabéns Meritíssimo!