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16 outubro 2009
Seguro obrigatório
Correção monetária do DPVAT incide desde sinistro
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que, para o pagamento do seguro DPVAT, deve ser considerado o valor do salário mínimo vigente na época do evento danoso, sobre o qual incidirá atualização monetária até o efetivo pagamento. A Lei 6.194/74 fixa a indenização do seguro obrigatório (DPVAT) por acidente de trânsito em 40 salários mínimos.
De acordo com jurisprudência do STJ, esse valor pré-fixado em lei não entra em confronto com a vedação constitucional que impede a utilização do salário mínimo com indexador de correção monetária.
A tese foi aplicada pela 4ª Turma do STJ, no julgamento de um Recurso Especial da PQ Seguros contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A seguradora pretendia que o valor da indenização do seguro DPVAT correspondesse ao equivalente a 40 salários mínimos vigente na data de liquidação, incidindo correção monetária a partir do julgamento, conforme precedente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Depois de afastar o conflito entre a lei e a Constituição, quanto à fixação da indenização em salários mínimos, o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso, decidiu que o montante de 40 salários mínimos é apurado na data do sinistro e a partir de então monetariamente atualizado até a liquidação efetiva. Seguindo as considerações do relator, a 4ª Turma, por unanimidade, não conheceu do Recurso Especial. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Resp 788.712
Revista Consultor Jurídico, 16 de outubro de 2009
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