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Comissão de reforma do CPC quer um só recurso por instância
Primeiro, as ações coletivas não interessam aos Governos, que seja o Federal ou Estaduais ou Municipais, são os que mais se beneficiam de uma Justiça Lotérica.
Segundo, soa até tangenciando a desfaçatez e a hipocrisia de conveniência levantar bandeiras de fulminar com os recursos sem que antes sequer tenha se cogitado em penalizações para o descumprimento dos prazos impróprios.
Ao advogado interessa sim que os prazos impróprios sejam cumpridos à risca, como não acontece com aqueles que estão sempre ameaçando com a espada de dâmocles a advocacia em questão de prazos, julgando desertos recursos quando o cartório fecha alguns minutos mais cedo, alegando que o advogado teve todos os dias do prazo, então é exclusiva culpa sua se o cartório fechou mais cedo no último dia.
O que aconteceria se houvesse penalização para o descumprimento dos prazos impróprios? Creio eu solução de verdade, e não essa ladainha que é a glória de postulados de Goebbels, que estar a dar voltas de rir no inferno...
Justamente os que não tem sanções por descumprirem prazos impróprios são os que mais querem acabar com os recursos. Fato, a realidade dos cartórios de Varas são o caos. Fato, por que não contratam mais Magistrados? Se o concurso é bom, por que este número crescente de sentenças teratológicas, que acabam por vezes só sendo corrigidas no STF?
Enfim, além do fato de pessoas que odeiam a advocacia e vêem o diploma de bacharel em Direito como um incômodo pré-requisito para ingressar na carreira pública. O MP parece ter encontrado a via própria para solução de suas questões, remessa sistemática de processos ao arquivamento. No Judiciário...
Advogado não tem vida, advogado tem prazo.
A questão é, e os prazos impróprios?
É mais que óbvio que há uma carência de Magistrados, não se encontra número de magistrados suficientes para demanda de processos. Não vou citar concursos passados para ingresso na Magistratura onde diante das evidências prevaleceu o argumento da "boa-fé dos que não participaram da situação".
A prevalecer a celeridade processual, por que não se faz a restauração das ordálias?
Por outro lado, temos juizes até em excesso, mas o demandismo é como uma doença que alguns querem aumentar para lucrarem com a venda de remédios juridicos.
Lado outro, náo precisa impedir as açoes individuais, basta dificultar a justiça gratuita.
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A solução que nossos juristas adotam, recorrentemente, para tentar resolver o problema da morosidade processual é semelhante à utilizada pelo marido traído, ou seja, para não terem que enfrentar o cerne da questão – pois isto implicaria em reconhecer as próprias falhas e assumir as respectivas responsabilidades –, lançam mão de medidas paliativas que nunca atingirão os objetivos pretendidos, uma vez que, por não atacarem as verdadeiras causas da doença, só servirão para desfigurar a legislação processual e cercear ainda mais os direitos dos jurisdicionados.
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(continua)
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Digo isto porque as ferramentas necessárias para se corrigir o drama da lentidão processual, que tanto aflige o Judiciário brasileiro, já estão, há muito, previstas pelo Código de 73, este que agora querem sepultar. Não adianta suprimir recursos, pois o problema da Justiça não está no Direito, e sim nas pessoas que o operam. Se há advogados que utilizam-se das regras do processo para protelar o seu desfecho infundadamente, que sejam penalizadas as partes por estes representadas e, mais adiante, os próprios procrastinadores, pela via regressiva. O Código vigente possui três artigos (16, 17 e 18) que, se fossem devidamente aplicados, um processo judicial no Brasil andaria mais rápido do que avião. Entretanto, nossos ilustres magistrados relutam, inexplicavelmente, em punir os litigantes de má-fé, para depois jogar a culpa na lei, sob a alegação de que a mesma prevê um número excessivo de recursos. Ora, porque não transformar então toda a estrutura judiciária nacional num imenso Juizado Especial? Sem direito a recursos, com indenizações irrisórias e, preferencialmente, sob a titularidade de “juízes leigos”. Pronto, acabar-se-iam os problemas. Bem, pelo mesmo para os nossos homens de toga, que não mais precisariam se desgastar tanto por causa de um bando de chatos, que não perdem essa mania de bater à porta do Judiciário para reclamar seus direitos.
O que incentiva o uso dos recursos é a loteria que os jurisdicionados são submetidos. Cada Tribunal decide de um jeito. Aliás, o próprio STJ em muitos casos não se entende e o mecanismo que este Tribunal Superior tem para eliminar esta loteria judiciária é ironicamente um recurso, os embargos de divergência.
Em muitos casos deixei de recorrer porque (1) o Tribunal já tinha pacificado a matéria, (2) meu recurso não tinha efeito suspensivo (e isso é muito importante, devendo ser retirado tal efeito da apelação), (3) e no Trabalhista tive de garantir o juízo - isto deveria ter no cível em ações que envolvam pecúnia.
Portanto, resta claro que a eliminação dos recursos não é a saída, porque precisamos deles para evoluirmos os conceitos jurídicos e resquardarmos a justiça das decisões.
Evandro Camilo Vieira
evandrocamilo@hotmail.com.
Portanto, o novo CPC não me soa tão revolucionário como estão querendo colocar; parece mais uma sistematização racional de muitos avanços obtidos nas últimas décadas.
No mais, acredito que uma aproximação com as "class actions" seria mesmo muito benéfica.
Então, qual é a solução? A FORÇA DOS PRECEDENTES. Ou seja: Tornar obrigatória a aceitação pelo tribunal do incidente de uniformização de jurisprudëncia. E vincular os julgamentos dos Tribunais à decisão uniformizada, podendo ser modificada se vier argumento capaz de infirmar aquilo que foi anteriormente decidido.
1) O mandado de segurança sempre caberá se a decisão for irrecorrível;
2) Se recorrível mas com impugnação diferida (caso do RO trabalhista), a parte impetrará mandado de segurança alegando teratologia de decisão;
3) Se recorrível mas com apreciação diferida (agravo retido) a parte impetrará mandado de segurança alegando "periculum in mora";
4) Se recorrível mas com impugnação ou apreciação diferida, cujo recurso não tenha efeito suspensivo (há projeto de lei que acaba com o efeito suspensivo da apelação), a impetração poderá ser fundamentada pelo artigo 5., inc. II, da Lei 12.016;
De toda forma, o problema das Varas e Tribunais não é o tempo que se leva em apreciar a matéria posta no recurso. A demora está mais relacionada com a quantidade de recursos, que com a sua eliminação serão substituídos por Mandados de Segurança e agravos regimentais contra as decisões monocráticas que não acolhem estes mandados. Assim, os Tribunais trocariam seis por meia dúzia, ou pior, seis por uma dúzia, porque no agravo havia apenas um incidente, já com o mandado de segurança haverão dois, pois somar-se-ão aos agravos internos contra as decisões monocráticas que julgarem extintos os mandados de segurança. (continua...)
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Comentários encerrados em 24/10/2009
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