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14 outubro 2009

Risco ausente

Juiz nega pedido de interdição de creche com amianto

Se as telhas de amianto estão fora do alcance das crianças, não há riscos de contaminação. O entendimento é da Justiça paulista, que negou seguimento a uma ação popular movida contra uma creche na cidade de Guariroba. A ação, ajuizada pelo advogado Álvaro Guilherme Serôdio Lopes, pedia a retirada das telhas da creche, alegando que o amianto é cancerígeno.

O Ministério Público concordou com o pedido do advogado. Se tivesse sido acolhido o pedido de liminar feito na ação, a Creche Municipal Izaltina Franco de Jesus teria de ser interditada.

Segundo o juiz René José Abrahão Strang, titular da vara de Taquaritinga, é o manuseio do amianto que representa risco à saúde. “A interdição de uma creche é medida extrema, pois há de se levar em conta o prejuízo social que isso causaria as crianças e suas genitoras, pois como se sabe, muitas dependem deste local para que possam trabalhar e garantir o sustento de seus filhos”, disse na decisão.

No entanto, ele ordenou que a prefeitura retire “qualquer material que esteja ao alcance das crianças”. Ele pediu um estudo à Universidade de São Paulo para saber qual o risco que o material representa para moradores de locais cobertos com telhas de amianto. Dependendo da resposta, a decisão do juiz pode ser revista.

Leia a decisão

13. CADERNO 4 - JUDICIAL 1ª INSTÂNCIA - INTERIOR - CIVEL - MÓDULO IV

24/9/2009 - 2ª VARA - Comarca: TAQUARITINGA

PROCESSO Nº 1475/09
Ação Popular
Álvaro Guilheme Serôdio Lopes X José Paulo Delgado Junior e outros
Fls.158:

Vistos.

1. Nos autos da presente ação popular, pugna pela concessão de medida liminar para interdição do prédio da creche localizada no distrito de Guariroba.

2. O Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento da medida.

3. Determinada a constatação da utilização do material amianto no prédio que está instalada a creche, verificou-se que conforme advertência contida no referido material, o que pode gerar prejuízo é a manipulação do material.

4. Portanto, a interdição de uma creche é medida extrema, pois há de se levar em conta o prejuízo social que isso causaria as crianças e suas genitoras, pois como se sabe, muitas dependem deste local para que possam trabalhar e garantir o sustento de seus filhos.

5. É o conhecimento de todos que este material é utilizado em muitas casas residências em razão do custo que representam para a realização de uma obra, também a de se levar em conta que se este material a princípio fosse tão prejudicial às pessoas as autoridades de saúde já deveriam ter proibido a sua utilização, o que não é o caso.

6. Diante do exposto, considerando o grave prejuízo que a medida extrema causaria as famílias envolvidas, INDEFIRO o pedido de liminar de interdição, ante a falta de elementos que permitam garantir com o mínimo de certeza o prejuízo causado, a ponto de determinar a interdição de um estabelecimento de ensino. Outrossim, DETERMINO que o Município retire, no prazo de 48 horas, contados a partir da intimação, qualquer material que esteja ao alcance das crianças, vez que a advertência contida no material alerta para o prejuízo do MANUSEIO, comprovando-se nos autos, no mesmo prazo.

7. Sem prejuízo, oficie-se, COM URGÊNCIA, à Universidade de São Paulo Campus de São Carlos, a fim de que os docentes do Curso de Engenharia Ambiental, esclareçam quais os prejuízos causados aos moradores pela utilização nas construções do material utilizado na referida creche, devendo a serventia encaminhar, para tanto, cópia do laudo de fls. 136/151.

8. Esclareço, por fim, que tal medida poderá ser revista no decorrer do processo, caso venha este Juízo entender que haja a necessidade da interdição, o que poderá ocorrer após a reposta do ofício encaminhado à Universidade de São Paulo e a apresentação da defesa do réus.9. Providencie a serventia a citação dos réus e o cumprimento do item 3 de fls. 134.Int. - (DR.ALVARO GUILHERME SERÓDIO LOPES OAB/SP Nº 76.847).

Revista Consultor Jurídico, 14 de outubro de 2009

Comentários

Comentários de leitores: 8 comentários

21/10/2009 22:32 A.G. Moreira (Consultor)
ETERNIT - Fabricante de amianto deve pagar pensão para viúva
Para informação do Sr. MFG - Eng. :
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Eternit, fabricante de telhas e caixas d’água à base do chamado fibrocimento, foi obrigada, pela Justiça, a indenizar a família de um caminhoneiro que prestava serviços para a companhia até morrer devido a problemas pulmonares. A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, manteve pensão de R$ 4,7 mil mensais a ser paga à viúva do caminhoneiro, já que os ministros entenderam que a morte foi causada devido à exposição ao amianto.
21/10/2009 22:24 A.G. Moreira (Consultor)
A Ignorância e/ou Corrupção Econômica.X.Maldito Amianto II
O que o raios solares sobre os telhados provocam é CALOR .
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E o calor emanado do amianto, para dentro das casas ou dos recintos que usam essa MALDIÇÃO é ALTAMENTE CANCERÍGENO ! ! !
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Quem diz e garante isto é a CIÊNCIA. - Procure informnar-se e pare de DEFENDER o seu EMPREGO (ou posto de trabalho) em empresas que produzem essa DESGRAÇA ! ! !
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Pergunte à O.M.S. porque, há mais de 20 anos, os Fabricantes de Veículos de todo o mundo (inclusive o Brasil), foram obrigados a parar de utilizar o amianto, na proteção das caixas de câmbio ! ! !
21/10/2009 09:43 MFG (Engenheiro)
Critica de AG Moreira
Caro AG Moreira! Qual sua especialidade em consultoria?
Raios de sol sobre a telha de fibrocimento provoca câncer?
Por algum acaso a sua telha é volátil?
Onde o Sr, ouviu falar disso!
Fique atento em quais multinacionais tem interesse em acabar com o fibrocimento e fazem todo este estardalhaço.
Vejo que seus comentários são baseados em outras opiniões e não em embasamento técnico.
Já atuei em mineradores e conheci de perto os riscos na mineração e também com o produto acabado também.

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