Juiz não pode dar sentença se alegação final foi mal feita, diz MP

15/10/2009 10:58aprendiz (Outros)Penalidade
E qual a penalidade ao juiz que dá a sentença apesar da alegação final ter sido mal feita ou julgar erroneamente?
14/10/2009 13:11Fantini (Delegado de Polícia Federal)"Imprestável"
E o advogado:
Continuará oferecendo serviços "imprestáveis"? Continuará no mercado de trabalho sem qualquer restrição?
Continuará denegrindo toda a classe na prestação de serviço tão importante na construção da Justiça?
A "desídia" e a "falta de zelo" que acarretaram prejuízos, mormente ao direito de defesa do reú e também ao regular curso do processo penal foram esquecidas?
Ao que tudo indica faltou encaminhar cópia do processo para as providências cabíveis a cargo da OAB.
14/10/2009 12:54Luzia Silva (Economista)E O JUIZ ?!!
E QUANDO O JUIZ É RUIM ?
14/10/2009 11:40Luiz Carlos de Oliveira Cesar Zubcov (Advogado Autônomo)VOCAÇÃO SOCIAL
Quanto é bom ver um exemplo de vocação à harmonia social!
Parabéns Dr. Juarez Tavares por manifestação tão serena!
Mesmo que raras, posturas dessa envergadura engrandecem o Ministério Público, aliás, no seu importante ofício de fiscal da lei deveria sempre admitir o direito da parte contrária mesmo quando delineado no alvorecer processual.
Infelizmente são milhares de processos que se arrastam durante anos pela imposição de reiterados recursos, embora formalmente legais, servem simplesmente para instalar desarmonia social, pois transformam o andamento da ação em um verdadeiro calvário na vida do cidadão.
A paz nas relações humanas é dever de todos, independente da atividade, mas para alguns o dever é maior, principalmente para os respeitáveis membros do Ministério Público, detentores de tão nobre missão.
14/10/2009 11:28toron (Advogado Sócio de Escritório)Erro do Procurador
Com todo o respeito ao meu querido amigo e mestre Juarez Tavares, expressão maior do pensamento jurídicopenal brasileiro, se o réu estiver indefeso por conta do trabalho impróprio do advogado, há necessidade, em se tratando de defensor constituído, de o próprio acusado ser previamente intimado a constituir novo defensor. O que o juiz não pode fazer é nomear desde logo dativo a quem tem advogado constituído. O acusado tem o impostergável direito de escolher quem o defenderá. Só mesmo se a defesa for exercida por profissional dativo, ou defensor público, é que o juiz, percebendo o descalabro, poderá nomear dativo sem ouvir o réu.
De qualquer modo, é auspicioso ver a preocupação deste grande jurista, que é Juarez Tavares, com a defesa efetiva.
alberto zacharias toron, advogado e admirador do grande Juarez

Comentários encerrados em 22/10/2009

A seção de comentários de cada texto é encerrada 7 dias após a data da sua publicação.