Insignificância tributária

STF suspende ação penal por crime de descaminho

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14 de outubro de 2009, 1h18

O Supremo Tribunal Federal suspendeu a tramitação de uma ação penal por crime de descaminho contra Célio Mendes Farias na 2ª Vara Federal Criminal de Foz do Iguaçu, Paraná. De acordo com a denúncia, ele deixou de recolher  R$ 3,8 mil em impostos ao entrar no país com mercadorias estrangeiras de forma ilegal. A ministra Ellen Gracie deferiu parcialmente liminar em Habeas Corpus para suspender o curso da ação penal até o julgamento final do pedido pelo STF.

No Habeas Corpus, a defesa requer a suspensão dos efeitos de um recurso especial julgado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O TRF-4 determinou o recebimento de denúncia contra Farias pelo crime de descaminho. A defesa alega que no caso incide o princípio da insignificância, quando o valor dos tributos a pagar não ultrapassa o valor de R$ 10 mil, como previsto pelo artigo 20 da Lei 10.522/02. A denúncia havia sido rejeitada pela 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu que aplicou o princípio da insignificância. 

A defesa recorreu ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal. Ao julgar o caso preliminarmente, a ministra Ellen Gracie citou precedentes das 1ª e 2ª Turmas do Supremo, “no sentido de que falta justa causa para a ação penal por crime de descaminho quando a quantia sonegada não ultrapassar o valor previsto no artigo 20 da Lei 10.522/02”. A ministra Ellen Gracie ressaltou a “presença de constrangimento ilegal, já que a decisão atacada é manifestamente contrária à jurisprudência consolidada por esta Suprema Corte”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

HC 100.939

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