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14 outubro 2009
Subsídio indevido
CNMP determina fim de gratificação para MP-SP
O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) determinou, na sessão dessa terça-feira (13/10), que o Ministério Público de São Paulo pare de pagar aos membros da instituição gratificação pelo exercício de “serviços de natureza especial”. A verba é atualmente acrescida ao subsídio dos promotores e procuradores do MP do estado.
A decisão do Plenário ocorreu no Procedimento de Controle Administrativo 610/2009, de relatoria da conselheira Taís Ferraz. Nele, o representante e o então conselheiro Nicolao Dino, questionou a legalidade da gratificação paga pelo MP paulista. O argumento foi de que, além de o pagamento ser incompatível com o sistema de subsídios, que prevê a remuneração em parcela única, os serviços considerados de natureza especial nada mais seriam que as atividades inerentes ao próprio ofício de membro do MP.
Em seu voto, a conselheira Taís Ferraz argumentou que, de fato, “com a plena eficácia do regime de subsídio, excluem-se as parcelas pagas no sistema remuneratório anterior. O que era recebido a título de vencimento, representação mensal e demais vantagens pecuniárias de caráter remuneratório, como no caso da gratificação pela prestação de serviço de natureza especial, é substituído pelo subsídio correspondente”.
A relatora acrescentou que a remuneração por parcela única não proíbe o pagamento de vantagens, desde que sejam de caráter indenizatório, mas que este não é o caso de tal gratificação. “A caracterização da verba como indenizatória não pode ficar ao alvedrio do administrador”, destacou. A conselheira entendeu que, ainda que fosse autorizada a percepção conjunta do subsídio e de gratificação remuneratória, “no caso em tela isto não seria viável porque os serviços tidos por extraordinários inserem-se na rotina diária decorrente dos membros do parquet”.
Diante dos argumentos, o Plenário do CNMP, por unanimidade, decidiu declarar a insubsistência dos artigos do Ato Normativo 40/90 do Ministério Público de São Paulo, que prevê o pagamento da gratificação, e determinar o fim do pagamento da vantagem aos membros do MP paulista. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho Nacional do Ministério Público.
Revista Consultor Jurídico, 14 de outubro de 2009
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