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Marília Scriboni
Parte não pode atuar em processo no TST sem advogado
Garanto a voce que existem muitos torneiros mecânicos capazes de advogar em causa própria, e, obterem êxito na maioria das pretensões...
Já, VOCE, com toda a certeza, jamais distinguiria um torno mecânico de uma furadeira radial por exemplo...
e sabe por que?
Te falta humildade, meu caro...
Seja mais humilde e não menospreze terceiros e, quem sabe, voce ainda consegue ter seu próprio escritório.
Eu, como engenheiro, sempre faço minhas defesas no âmbito trabalhista e desde que resolvi faze-lo, parei de perder causas banais, onde o advogado que me representava não dava a mínima para a minha defesa...
Isso, sem contar a economia de ter que pagar advogado adiantadamente.
Um abraço ao amigo.
Dizia eu, então, que, "venia concessa", não há similitude entre as duas normas. E, de fato, se bem analisarmos o referido texto, em vários momentos vamos nos deparar com a faculdade do exercício do Direito do Cidadão diretamente, OU POR uma REPRESENTAÇÃO. Vejamos:
"6. Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competentes, a fim de que decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura, se a prisão ou a detenção forem ilegais. Nos Estados-partes cujas leis prevêem que toda pessoa que se vir ameaçada de ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competentes, a fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça, tal recurso não pode ser restringido nem abolido. O recurso pode ser interposto pela própria pessoa ou por outra pessoa."
Mas não é só. O mesmo teor, a mesma idéia se integra em várias outras disposições, exceção que se faz, tão somente, quando a representação tiver que se fazer perante a "Comissão Interamericana de Direitos Humanos", ocasião em que poderá individual ou coletivamente peticionar, "in verbis": "Artigo 44 – Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidades não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte."
Assim visto, NÃO PODEMOS CRER que haja, no âmbito do referido Pacto, qualquer disposição legal vigente no Brasil que não esteja sendo respeitada ao se requerer a intervenção do Advogado numa representação judicial que, de outra forma, poderia até representar uma perda do exercício de direitos, para o Queixoso/Reclamante.
Basta se observar alguns casos nos Juizados Especiais, onde grandes corporações estão sempre representadas por profissionais experientes, e do outro lado alguns consumidores lesados comparecem sem Defensor, e mesmo quando saem vitoriosos, encontram dificuldades na execução da sentença.
Portanto, a presença da Defensoria Pública Federal na Justiça do Trabalho reveste-se de vital importância para amparar os hipossuficientes, pois na maioria das vezes do outro lado estará um empregador com grande poder financeiro, e muito bem representado por grandes escritórios que possuem em seus quadros Advogados brilhantes.
E, se bem entendi uma observação aditada por um dos Interlocutores do tema INDISPENSABILIDADE do ADVOGADO, sua posição doutrinária é de que o referido Pacto não reservou aos profissionais do Direito o exercício do Direito de Defesa.
Efetivamente, não o fez no que concerne às representações formuladas nos termos do próprio Pacto
à Corte nele prevista. Contudo, no que pertine ao exercício dos DIREITOS e GARANTIAS dos CIDADÃOS, abrigados pelo referido PACTO, nada há que exclua a possibilidade, "data venia", de que as legislações internas dos Países, no aprimoramento do exercício do Direito de Defesa, submetam o exercício da própria DEFESA à intermediação de um profissional, que deverá ser, obrigatoriamente, disponibilizado pelo Estado ou da escolha da "vitima" ou do "ofendido".
Portanto, pelo teor da disposição concernente à questão da prisão - 7. Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandatos de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemente de obrigação alimentar. - não há qualquer meio, "venia concessa", de assimilá-lo à obrigação de se representar por Advogado, que tratarei na sequência.
Vide capítulo II.
Leiam o meu artigo: http://www.profpito.com/OSUPREMOTRIBUNAL
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E O “JUS POSTULANDI”. A CONTRATAÇÃO DO ADVOGADO É UM DIREITO, E NÃO UMA OBRIGAÇÃO
Fernando Lima
Professor de Direito Constitucional
25.02.2009
SUMÁR
É incrível e magnífico.
Mas é extraordinário que, ainda agora, haja uns quantos, tal como os que se dizem "amando o prado" ou, em outras palavras, "apaixonados pelos campos selvagens", que insistem em apelidar de corporativismo a exigência, para cada atividade da vida, de um nível de conhecimentos e especialização.
Ao médico se afetou o tratamento ou cura das coenças;
Ao engenheiro se afetou a construção civil e a metálica, além de outras que se incorporam e requerem os conhecimentos para os quais só o engenheiro se habilita.
Ao psicólogo se afetou o tratamento das questões da psique humana e, hoje, até animal!
Ao psiquiatra se afetou o tratamento das doenças da psique humana e, hoje, até animal!
Ao advogado se afetou o patrocínio no Judiciário, assegurando àquele que figurar como Autor ou Réu as firulas do devido processo legal ou do exercício do direito de defesa.
Eventualmente, áté diante dos meios alternativos de solução de litígios, como na arbitragem.
Ao professor se afetou a transmissão das informações e da formação dos conhecimentos necessários ao Cidadão.
E poderia eu prosseguir, mas o espaço não dá!
Mas, indago, será isso, verdadeiramente, corporativismo?
Não será isso uma decorrência de uma realidade que se fez necessária constatar na forma de regra legal, em decorrência da própria desinformação institucional de nossa sociedade?
Indago. Numa sociedade em que ainda há "professores" que apelidam de "corporativismo" à distribuição normativo-legal de especialidades absorvidas por Cidadãos que se preparam para o exercício das mesmas, pode se admitir tal classificação?
Creio que a resposta é NÃO!
E tal fato só nos convence da necessidade de nos impormos as normas em vigor!
Francisco Alexandre Zerlottini. BH/MG
Como um coisa puxa outra, falando em classe, não seria o caso da OAB sair a campo, com o mesmo entusiasmo com que se houve, agora, em favor dos trabalhadores em geral, e batalhar por férias dignas (não aquela migalha do recesso de fim de ano, que os dirigentes vendem como conquista, só faltando pedir àqueles que a sustentam que agradeçam com um Deus lhes Pague) para todos os advogados?
Ou os advogados não merecem os mesmos direitos assegurados a qualquer trabalhador, e devem ser tratados como cidadãos de segunda classe, já que super-homens não são?
A verdade é que a OAB está discutindo de pré-sal a reforma agrária, de subteto salarial de juízes à crise no Senado...
Agora, sai a campo em defesa dos direitos dos trabalhadores em geral.
Urge que não perca o embalo e encontre um tempinho para assegura um direito básico ( de férias dignas, não a esmola do recesso de fim de ano) aos advogados.
Em seguida, por qualquer motivo (e motivos é o que não faltam...) um Juiz substituto dá uma sentença que não tem nada a ver com nada e o mesmo cidadão entra com recurso no TRT...ufa! até aí, pode, segundo os ilustres ministros do TST em 1a. e 2a. instâncias não há problema porque a discussão não é técnica!!!!
DURMA-SE COM UM BARULHO DESSES!!!!
Só se trata de técnica no todo poderoso TST segundo eles....
Comentários encerrados em 21/10/2009
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