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13 outubro 2009

Voz da defesa

Parte não pode atuar no TST sem advogado

Por Flávio Rodrigues

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho negou, nesta terça-feira (13/10), por 17 votos a 7, o jus postulandi em matérias que tramitam na corte. A prática consiste na atuação de uma das partes no processo, em causa própria, sem a representação de um advogado.

Ela tem sido usada nas Varas do Trabalho, onde começam os processos, e nos Tribunais Regionais do Trabalho, locais em que são apreciados os Recursos Ordinários. A partir daí, quando há recurso ao TST, não mais estão em discussão aspectos relacionados com os fatos e provas da ação, mas sim questões técnicas e jurídicas do processo. O que esteve em discussão nesta terça foi exatamente a possibilidade de a parte continuar a atuar em causa própria no TST.

Para Ophir Cavalcante Junior, designado pela OAB para a defesa da extinção do mecanismo junto ao TST, “a decisão de afastar o jus postulandi foi uma grande vitória da advocacia e da cidadania brasileira, que vê respeitado o equilíbrio verdadeiro do processo".

Em sua sustentação feita perante os ministros do TST, Ophir defendeu o afastamento do jus postulandi e questionou que tipo de Justiça se desejava para o país: "uma Justiça de faz de conta, uma de meras estatísticas ou uma que aplique efetivamente os princípios do acesso à Justiça, do contraditório e da ampla defesa?", questionou. "Esses princípios só são respeitados com a presença do advogado, com a garantia à parte de que ela terá a melhor defesa técnica possível. Só o advogado está preparado para manejar esse tipo de recurso", enfatizou o advogado.

A matéria já havia sido votada pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), quando o então relator, ministro Milton de Moura França, atual presidente do tribunal, manifestou-se pela impossibilidade de adotar o jus postulandi no âmbito do TST. O ministro Brito Pereira abriu divergência. E foi seguido por outros colegas da SDI-1. Com isso, a discussão acabou sendo remetida ao Pleno, por sugestão do ministro Vantuil Abdala. Ele propôs a votação de um incidente de uniformização de jurisprudência, instrumento pelo qual o TST adota um posicionamento único sobre determinado assunto.

No Pleno, coube ao ministro Brito Pereira assumir a relatoria. Ele manteve seu entendimento, adotado na SDI-1, ou seja, a favor do jus postulandi no TST. Prevaleceu, no entanto, o voto em sentido contrário, do ministro João Oreste Dalazen, vice-presidente do TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

E-AIRR e RR 85581/03-900.02.00-5

Flávio Rodrigues é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 13 de outubro de 2009

Comentários

Comentários de leitores: 19 comentários

14/10/2009 21:55 Marco 65 (Industrial)
Ao José Antonio Dias...
Por que não dá pra imaginar um torneiro mecânico apresentando embargos infringentes? Voce se acha superior a esse profissional, por acaso???
Garanto a voce que existem muitos torneiros mecânicos capazes de advogar em causa própria, e, obterem êxito na maioria das pretensões...
Já, VOCE, com toda a certeza, jamais distinguiria um torno mecânico de uma furadeira radial por exemplo...
e sabe por que?
Te falta humildade, meu caro...
Seja mais humilde e não menospreze terceiros e, quem sabe, voce ainda consegue ter seu próprio escritório.
Eu, como engenheiro, sempre faço minhas defesas no âmbito trabalhista e desde que resolvi faze-lo, parei de perder causas banais, onde o advogado que me representava não dava a mínima para a minha defesa...
Isso, sem contar a economia de ter que pagar advogado adiantadamente.
Um abraço ao amigo.
14/10/2009 17:01 fu (Outros)
EXTIÇÃO DO TST
até que em fim, apareceu alguém que falasse coisa com coisa. digo, pelos argumentos apresentados pelos Ministros do TST para afastar o Jus Postuland, a matéria só deveria ser discutida no STF ou no STJ, até porque não se discute mais ação trabalhista mas sim questões técnicas e jurídicas do processo.(segundo eles). Mas, observando o brilhante artigo do Eminente Prfofessor Universitário Fernando Lima, com observação mais apurada do art. 8º da Convenção Americana Sobre direitos Humanos, de pronto verá que a figura do Jus Postuland é uma realidade CONSTITUCIONAL.
14/10/2009 14:06 Jose Antonio Dias (Advogado Sócio de Escritório - Civil)
YUS POSTULANDI
Abstenção a legitimidade do T.S.T. julgar este episódio, parabens ao ministro João Oreste Dalazen, vice-presidente do T.S.T. pelo brilhante parecer a respeito do assunto e que conduziu a esta decisão. De quando em quando, surge nos meios juridicos decisões jurídicas acertadas. Não dá para imaginar um torneiro mecânico apresentar embargos infringentes.

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