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11 outubro 2009
SEGUNDA LEITURA
O CNJ e o horário de trabalho dos servidores

Abro a coluna deixando bem claro que sou totalmente a favor de servidores do Judiciário bem remunerados, gozando de um ambiente de trabalho sadio, com infra-estrutura adequada, incentivo ao crescimento pessoal através de cursos e remuneração condizente com a relevância das funções. Esta não é uma afirmação teórica. Assim procedi ao longo de dezenas de anos na vida pública. Registrada esta posição, passo à análise da Resolução do CNJ, de número 88, do dia 8 de setembro passado.
Dispôs ela sobre o horário de trabalho dos servidores do Poder Judiciário, o preenchimento de cargos em comissão e o limite de servidores requisitados, determinando, no seu artigo 1º, parágrafo 1º, que horas extras só fossem pagas depois da oitava hora e no limite de 50 horas trabalhadas na semana. A iniciativa não despertou muita atenção. No site da ConJur, foi publicada notícia no dia 9, sem comentários.
O menos atento pensará que isto não tem qualquer relevância. O mais cético dirá que pouco importa, isto não mudará nada. Não é bem assim. Há que se perguntar, inicialmente, onde estão previstas as horas de trabalho do servidor público.
A resposta está nos artigos 39, parágrafo 3º e 7º, XIII, da Constituição Federal. O primeiro garante aos servidores os direitos atribuídos aos demais trabalhadores. E o segundo assegura que as horas semanais não ultrapassem 44 na semana. A conta é simples, oito por dia e quatro no sábado. Se assim é, por que motivo o CNJ foi preocupar-se em normatizar a matéria?
A resposta é simples. No âmbito do Poder Judiciário da União e, eventualmente, dos estados, há locais em que as horas de trabalho são estabelecidas em seis por dia. Em alguns, paga-se hora extra para quem ultrapassar as seis horas. Em situações extremas, ao que se comenta, alguns estariam recebendo em caráter permanente dezenas de horas extras, duplicando o salário.
O horário de trabalho dos servidores é parte integrante da efetividade da Justiça. É um dado óbvio, mas raramente comentado. Quando se fala em agilização, pensa-se sempre em aumento da estrutura (mais juízes e servidores) e na prática de instrumentos de gestão. Raramente se cogita do que há de mais simples, ou seja, o tempo dedicado aos processos.
A primeira indagação é: como e onde se criou o estranho hábito de reduzir o horário de trabalho? A resposta é difícil, impossível mesmo. O número de horas varia de um para outro local. Há muitos que mantêm a exigência de oito horas de trabalho diário. Outros admitem que sejam sete horas, mas sem direito a suspensão das atividades para almoço, o que resulta praticamente no mesmo. E, finalmente, os que admitem que seja de apenas seis horas.
A última hipótese, que é a que aqui interessa, pode ter sido introduzida por uma chefia não comprometida com o interesse público. Um presidente de tribunal populista, ávido por elogios. Ou um carente afetivo, que busca permanentes manifestações de apreço. Frases do tipo “o senhor é humano”, “nunca tivemos um presidente tão bom” e outras banalidades semelhantes que afaguem o seu ego.
Evidentemente, em um ou em outro caso, o pseudo bonachão está fazendo caridade com o que a ele não pertence. Ou, como diziam os antigos, “cortesia com chapéu alheio”. De seu bolso, é óbvio, não sai um real. Quem paga a conta é o cidadão que espera anos por uma sentença ou um alvará. Por vezes, o pseudo benevolente não é o presidente do tribunal, mas sim um desembargador ou um juiz. No âmbito de seu gabinete ou vara, fixa o seu próprio horário. Ajusta-o em conformidade com as reivindicações. E o faz atendendo, uma vez mais, anseios de ser popular e amado. Não percebe que cria, com isto, situações complexas. Por exemplo, seu colega do lado, que preocupado exige o cumprimento do horário, passa a ser visto como desumano.
A diminuição de horas pode também ser uma velada tolerância para pessoas que ganham pouco, mas isto não se aplica ao pessoal do Judiciário da União. Segundo o site da Justiça Federal do Paraná, exemplo máximo de transparência, o salário médio de um técnico judiciário (segundo grau) é de R$ 8,1 mil, de um analista judiciário (curso superior) é de R$ 12,7 mil, de um oficial de Justiça avaliador, R$ 14 mil, e de um diretor de secretaria R$ 17,1 mil. Excelente remuneração, sem dúvida, e que permite aos seus quadros ter ótimos servidores.
Não se dá o mesmo com a remuneração dos servidores da Justiça dos estados. Nem com outras áreas, como policiais civis e militares, professores universitários ou servidores do INSS. No âmbito da iniciativa privada os valores também são menores. Segundo o jornal O Estado de S. Paulo, de 4 de outubro, a média dos salários pagos em agosto de 2009 na região metropolitana de São Paulo é de R$ 2,9 mil para nutricionista, R$ 7 mil para engenheiro de obras sênior, R$ 4,9 mil para arquiteto e R$ 5,2 mil para médico do trabalho.
Não é difícil concluir que os servidores do Judiciário da União ganham muito bem e que trabalhar oito horas por dia não é favor algum. É devolver à sociedade o que dela recebem. E os cargos permitem, ainda, outras vantagens, como, por exemplo, o recesso do Judiciário (18 dias além das férias ao final do ano) e adicional por cursos de pós-graduação (7% no caso de especialização). Poder-se-á argumentar que juízes não cumprem horário. É verdade. Porém, presume-se que se dediquem ao trabalho em tempo integral. E se não o fizerem, estarão sujeitos às Corregedorias e ao CNJ.
A Corregedoria do CNJ não deixa a menor dúvida de que leva a sério suas atribuições. Consulte-se a respeito o que consta nas atas de inspeções. A Resolução 88, portanto, vem em boa hora. Encontrará dificuldades no âmbito de alguns estados. É possível que leis estaduais admitam horário inferior às oito horas diárias. Eventuais conflitos de normas se resolverão depois no STF, única instância competente para o exame dos atos do CNJ. É possível, também, que aqui ou ali a Resolução 88 seja descumprida, mas daí o administrador se sujeitará às sanções administrativas se acaso alguém levar o fato ao conhecimento do CNJ. É um risco que poucos gostarão de assumir.
Enfim, o CNJ teve a coragem de enfrentar tema pouco conhecido e tratado. E que, ao final, é um dos componentes mais significativos para termos, ou não, uma Justiça que dê a cada um o que é seu em tempo razoável, como determina o artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal.
Revista Consultor Jurídico, 11 de outubro de 2009
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Comentários
Comentários de leitores: 4 comentários
horas extras
Em caso positivo, seria uma boa forma de melhorar a remuneração do Servidor do Judiciário Estadual, ao menos quando se fala em Pernambuco.
Justiça pela metade...
Não obstante, no que tange aos comentários de que “alguns estariam recebendo em caráter permanente dezenas de horas extras, duplicando o salário”,sei que oriundos da Bahia, existem pedidos de providências junto ao CNJ para averiguar, no TJBA, a existência de gratificação chamada de “adicional de função”, onde alguns servidores chegam a ser contemplados com até 150% para trabalhar uma jornada de oito horas por dia e, depois de cinco anos tal adicional é incorporado definitivamente ao salário.
Se por um lado devemos aplaudir muitas ações do CNJ, por outro devemos lamentar que a sua coragem ainda não tenha força para fiscalizar de forma eficiente a freqüência de trabalho dos juízes, bem como para fazer valer o item V, do mesmo artigo 7º da CF e acabar com as diferenças de salário entre a justiça federal e as justiças estaduais, uma vez que as funções guardam as mesmas extensões e complexidade, uma vez que são exatamente as mesmas.
bom artigo
Privatizaram o Judiciário para os servidores e juizes.
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