Festa sem ônus

Ecad acusa Oktoberfest de não pagar direitos autorais

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10 de outubro de 2009, 8h38

A Fundação Promotora de Blumenau (Proeb), responsável pela promoção da 26ª Oktoberfest, está respondendo a processo por não pagar direitos autorais aos artistas que terão suas músicas tocadas durante a festa típica alemã. A ação foi ajuizada pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad). A Oktoberfest começou no dia 1º de outubro e vai até o dia 18.

O juiz Osmar Tomazoni, da Vara da Fazenda Pública de Blumenau (SC), já ordenou que a Proeb faça o depósito judicial cautelar em duas parcelas: R$ 100 mil após cinco dias do início do evento e R$ 196 mil no primeiro dia útil após o término da comemoração. Ele também determinou que os fiscais do Ecad tenham acesso à festa para fazer a fiscalização e que a Proeb apresente no final da comemoração o orçamento geral.

Tomazoni descartou, porém, a proibição da utilização das músicas durante a festa. “Proibir a execução de qualquer música durante a 26ª Oktoberfest seria inviabilizar o evento, com sérios prejuízos presentes e futuros para a Proeb e para a economia municipal e estadual e, sobretudo, para a imagem de Blumenau e do estado de Santa Catarina (..) os danos seriam incalculáveis”, disse.

Na ação, o Ecad pediu a suspensão da execução de qualquer música que não fosse de domínio público enquanto a ré não apresentasse a autorização de utilização expedida pelos autores. Além disso, foi pedido também o pagamento em juízo de R$ 296 mil para assegurar o pagamento dos direitos autorais, permissão para os fiscais terem acesso à festa, para aferição do número de pessoas e gravação das músicas executadas, e, por fim, que os fiscais tivessem também acesso ao local destinado aos artistas e empresários, bem como o fornecimento do orçamento total do evento.

Em sua defesa, a Proeb alegou que as obras que tocariam na festa são de domínio público. Entretanto, de acordo com a advogada do Ecad, Alessandra Vitorino, “para que uma obra seja considerada de domínio público nos termos da lei vigente, é necessário que o autor, ou o último autor, no caso de parceria, tenha falecido há mais de 70 anos. Somente após este prazo a obra pode ser utilizada livremente, nos estritos termos do que prevê o artigo 41 e seguintes da lei 9.610/98”. A advogada salienta ainda que é inviável que, durante 11 dias de festa eminentemente musical, sejam executadas somente músicas de domínio público.

Clique aqui para ler a decisão.

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