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10 outubro 2009
Mau uso
Administração pública abusa das contratações temporárias
O artigo 37, IX, da Constituição Federal admite a contratação, pela Administração Pública, de temporários em razão de necessidade transitória e de excepcional interesse público. Este dispositivo constitucional, na prática, lamentavelmente está tendo seu domínio indevidamente ampliado, pela legislação infraconstitucional, que reiteradamente está desatendendo o requisito de excepcionalidade que deveria estar presente nas situações de exceção de contratação. Tal permissividade legal, ademais, infringe os princípios da eficiência e da razoabilidade instalados explicita e implicitamente no caput do artigo 37, da Constituição Federal.
Realmente, se é uma situação excepcional, deveria tratar-se de hipótese de exceção e, se o princípio da eficiência fosse levado efetivamente a sério, deveria a administração pública planejar e antecipar-se às suas necessidades, otimizando seu quadro de pessoal e evitando que as contratações temporárias e em regime de excepcionalidade não se tornassem de certa maneira recorrentes. E, se é excepcional, que tenha período de contratação fixado com razoabilidade, atendendo ao nexo lógico e jurídico que se estabelece entre a necessidade havida e a sua duração necessária e imprescindível.
A crítica aqui é endereçada aos legisladores que estão promovendo, cremos, por provocação do Executivo, verdadeira mutilação na Lei 8.745/1993, que justamente deveria disciplinar esta forma excepcional de contratação. Se examinarmos, ainda que superficialmente, as alterações que sofreu a partir do seu texto originário, constataremos que está ocorrendo um evidente alargamento das situações que autorizariam a contratação temporária, permitindo-nos concluir que determinadas situações ali alojadas estão evidentemente afrontando a exigência constitucional de se exigir o concurso público para o preenchimento dos quadros de pessoal da Administração Pública (artigo 37, II, da CF), assim como sinalizando, com veemência, como já se afirmou, que há, no caso, desatendimento à aplicação efetiva dos princípios da eficiência e da razoabilidade, o que acarretaria, às últimas, desconformidade constitucional, merecendo serem assim surpreendidas, através dos mecanismos judiciais colocados à disposição do administrado e das entidades credenciadas pelo ordenamento jurídico para arguir a inconstitucionalidade da disposição legislativa.
Examinemos, a traço ligeiro, algumas das hipóteses constantes da Lei 8.745/1993, nitidamente contrárias à Constituição Federal:
1ª. assistência a situações de calamidade pública; esta hipótese normativa fora inserida na versão originária da lei em apreço (1993), com prazo de contratação limitado, inicialmente, a 6 meses. Entretanto, segundo alteração legislativa ocorrida em 2005, através da Lei 11.204, admitiu-se que a contratação temporária tivesse a duração pelo período necessário à superação da situação de calamidade pública, desde que não excedesse a 2 anos, prazo esse que nos parece extremamente excessivo para o enfrentamento de uma situação caracterizada pelo vetor emergencial.
2ª. realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; trata-se de hipótese normativa, cuja redação foi introduzida em 1999, pela Lei 9.849. Admite-se, aqui, que a contratação se dê por prazo não superior a 2 anos, segundo comando proveniente da Lei 11.784/2008, o que nos parece ser excessivamente amplo, especialmente se considerarmos que a Fundação em questão antevê e dimensiona, com razoável antecedência, a programação de recenseamentos e a realização de pesquisas de natureza estatística, justamente aquelas que se configuram atividades principais que justificam a sua própria existência.
3ª. admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro; trata-se de hipótese normativa já constante da versão originária da lei (1993), e que determina que a contratação de professor visitante poderá ser efetivada em vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do seu curriculum vitae. O prazo máximo de contratação desses profissionais visitantes será de até 4 anos, o que nos parece um tanto elevado, se considerarmos a atividade marcantemente temporária de um profissional visitante, conforme assim determinado em 2008, pela Lei 11.784.
Marcio Pestana é doutor e mestre em Direito, professor de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da FAAP e sócio do escritório Pestana e Villasbôas Arruda – Advogados
Revista Consultor Jurídico, 10 de outubro de 2009
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Comentários
Comentários de leitores: 3 comentários
Inchaço...
O problema não é o nomeado, mas sim quem nomeia.
Os maiores salários são os dos cargos em comissão, que nada mais são do que moeda de troca para acordos políticos, nos quais a capacidade técnica do ocupante de nada vale ao "padrinho" que o indica.
Assim o apadrinhado trabalha não para o bem da administração, mas apenas para o interesse de quem detém o poder de indicá-lo ao cargo.
Com o MP apertando o cerco contra essa bandalheira, as contratações temporárias viraram o subterfúgio da vez. As empresas terceirizadas são escolhidas a dedo em "licitações" (ou em dispensas ou inexigibilidade destas). Qual o preço camarada para os amigos escolhidos? Simples: a empresa indicada deve contratar os cabos eleitorais que já não cabem mais nos cargos em comissão do Poder Público. Este, por sua vez, repassa à terceirizada ("empresa especializada", "cooperativa", "Oscip", "OS", "ONG" ou o raio que o parta) uma verba milionária. A diferença é que ao invés de se pagar R$4000 para o ascensorista, a empresa embolsa R$3000 e paga R$1000 ao cabo eleitoral contratado, que sequer apertar o botão do elevador sabe.
Tal esquema brota em cada fresta da administração pública em todos os níveis e setores. Quem se der o trabalho de investigar, vai achar. Dica: O setor da saúde é promissor em fraudes deste naipe. As varas do trabalho e o MPT já devem ter uma vasta documentação a respeito...
DEVE ABUSAR MESMO
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