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9 outubro 2009
Violação de medidores
Se há fraude, empresa não precisa religar energia
A Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) não é obrigada a religar imediatamente a energia elétrica de consumidores que tiveram o fornecimento de energia suspenso por fraudes ou violação de medidores de consumo. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha, acatou pedido de suspensão de liminar e de sentença apresentado pela companhia. Com isso, fica suspensa a sentença que determinava o imediato restabelecimento da energia.
A liminar contra a CPFL foi resultado de Ação Civil Pública ajuizada pela Defensoria Pública de São Paulo, na 2ª Vara Cível de São José do Rio Preto (SP), em desfavor da companhia, com pedido de antecipação de tutela. O juiz determinou que o restabelecimento da luz na área deixasse de ser condicionado à situação anterior ao pagamento de valores arbitrados como indenização para energia. Também estabeleceu a suspensão de todos os efeitos jurídicos dos termos de confissão de dívida firmados entre os consumidores e a CPFL.
A companhia argumentou ao STJ que o restabelecimento da energia nestes locais na forma determinada representaria “grave lesão à ordem, à segurança e à economia pública”. Ressaltou, ainda, que existem instalações físicas comprometedoras da segurança da população que, caso sejam religadas, podem acarretar em incêndios e explosões. E afirmou que a suspensão do fornecimento de energia elétrica por fraude “não caracteriza descontinuidade de prestação de serviço público essencial”.
O ministro Cesar Asfor Rocha deixou claro que o caso não corresponde a simples inadimplência e sim a situações de possíveis fraudes em medidas de consumo de energia elétrica, a serem apuradas conforme as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). O ministro afirmou que deferiu o pedido para permitir o corte de fornecimento de energia elétrica quando não for efetuado o pagamento dos valores exigidos para reposição das perdas decorrentes de fraude.
Vantagem
Uma das principais alegações da CPFL, no seu pedido de suspensão, foi a de que, a prevalecer a tese da liminar, seria mais vantajoso para o cidadão ser fraudador do que inadimplente. No caso, porque “o fraudador poderá passar a receber a energia sem efetuar o pagamento”, enquanto o inadimplente “poderá ter suspenso o fornecimento sempre que não pagar a conta de luz”. Além disso, o inadimplente sempre terá a religação da sua energia condicionada a tal pagamento, ao passo que o fraudador não.
Outro fator destacado no pedido foi a possibilidade da manutenção da medida acarretar o ajuizamento de outras ações coletivas ou individuais sobre o mesmo tema, nas demais comarcas do país. O que pode vir a comprometer as receitas do sistema elétrico e, em consequência, da economia pública. Além de afetar o atendimento da demanda dos consumidores que pagam suas contas de luz em dia. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
SLS 1.136
Revista Consultor Jurídico, 9 de outubro de 2009
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