Notícias
8 outubro 2009
Guardião da lei
Papel do STF é coibir violação dos direitos individuais
Cabe ao Supremo Tribunal Federal censurar normas e leis que violem as garantias do cidadão. Com este entendimento, o ministro Celso de Mello afastou o artigo 44, da Lei 11.343/06 (Nova Lei de Drogas), que proíbe a concessão de liberdade provisória para acusados de tráfico. De acordo com o ministro, "o Legislativo não pode atuar de maneira imoderada, nem formular regras legais cujo conteúdo revele deliberação absolutamente divorciada dos padrões de razoabilidade".
Celso de Mello lembrou que a tendência no Supremo é considerar que o artigo 44, por si só, não basta para justificar a prisão provisória. Por isso, concedeu liberdade provisória a um rapaz preso em flagrante por tráfico de drogas em Palmas.
Na primeira instância, o pedido de liberdade provisória do acusado foi negado. O juiz fundamentou a decisão na gravidade do crime e na possibilidade de o acusado voltar a delinquir. O Tribunal de Justiça de Tocantins também reforçou o entendimento da instância inferior. Os desembargadores basearam a decisão no artigo 44 da Lei 11.343/06.
Ao analisar pedido de Habeas Corpus, Celso de Mello destacou que o artigo é abstrato e que as fundamentações das instâncias inferiores não são suficientes para negar a liberdade. No Supremo, além de Celso, Eros Grau e Cezar Peluso consideram que o artigo 44 não basta para justificar a prisão. Já Ellen Gracie e Joaquim Barbosa entendem que sim. Para fundamentar seu voto, o decano lembrou que a corte, ao julgar a ADI 3.112, declarou inconstitucional o artigo 21 do Estatuto desarmamento que determinava que os delitos ali previstos não eram suscetíveis de liberdade provisória.
Celso de Mello afirmou que as instância inferiores, ao manterem a prisão, não observaram decisão do Supremo sobre a prisão cautelar. O tribunal já decidiu que a prisão provisória é exceção. A regra é que o condenado só passe a cumprir a pena depois que a condenação transitar em julgado. “O fundamento utilizado para negar o pedido é insuficiente, pela mera invocação do artigo 44 da Lei 8.072/90, especialmente depois de editada a Lei 11.464 (que trata da liberdade provisória e progressão de regime), que excluiu da vedação legal de concessão de liberdade provisória crimes hediondos e delitos a eles equiparados, como o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins”, destacou.
O ministro lembrou que o Supremo tem censurado decisões que fundamentam a privação cautelar da liberdade no reconhecimento dos fatos com base em descrição abstrata dos elementos que compõem a estrutura jurídica do tipo penal. “A prisão preventiva, que não deve ser confundida com a prisão penal, não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em beneficio da atividade estatal desenvolvida no processo penal.”
HC 100.959-0
Clique aqui para ler a decisão.
Gláucia Milício é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 8 de outubro de 2009
Arquivo
Leia também: Textos relacionados
- 06/10/2009 Eros Grau diz que Lei de Drogas fere Constituição e concede liberdade
- 17/08/2009 A transformação do processo de controle de constitucionalidade no Brasil
- 29/07/2009 PEC que proíbe progressão para crimes hediondos tem aval de relator
- 26/07/2009 Acusado de homicídio fica preso 11 anos sem ir a julgamento
Comentários
Comentários de leitores: 3 comentários
O papel do STF é defender a Constituição
Ainda bem que existem Magistrados de elevada estirpe.
.
A História testemunha a luta empreendida até se chegar ao reconhecimento de que certos direitos são imarcescíveis. Sem eles, todo indivíduo fica à mercê da opressão exercida pelos que representam o Estado ou algum poder constituído e dos que se autoproclamam emissários do interesse público. A vulnerabilidade individual impede o sujeito de confrontar com as instituições, de criticá-las, de exercer o direito de livre manifestação do pensamento, a menos que haja mecanismos eficazes que lhe assegurem certas liberdades e garantias em face do Estado, da sociedade, e que não cedam diante do discurso oco que se escuda atrás da expressão "interesse público, geral ou coletivo". Nem sempre o público, o coletivo, o geral prevalece sobre o individual. Os limites são traçados pelo grande contrato social: a Constituição, exatamente quando reconhece e garante os direitos fundamentais, só excepcionáveis quando a própria Constituição o faz.
.
Magistrados como os ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes, Marco Aurélio são exemplos de virtude a serem seguidos, ensinados e lembrados. Pessoas perante as quais a iracúndia passa ao largo, pois não resiste à consolidada indulgência, temperança, espírito humanista, que neles se manifestam com serenidade e absoluta primazia.
.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – Prof. de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
O que o legislador fez
O Judiciário deveria se atentar para o art. 5º.
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 16/10/2009.