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7 outubro 2009
Calúnia e difamação
STF não tranca Ação Penal por meio de Habeas Corpus
O Supremo Tribunal Federal negou pedido feito em Habeas Corpus para trancamento de Ação Penal contra José Guilherme de Figueiredo, denunciado pelos crimes de calúnia e difamação praticados contra uma juíza. No período de seis meses, ele abriu 16 boletins de ocorrência contra a juíza que analisa a Ação Penal, alegando protelação na solução do processo.
Os advogados de defesa questionavam decisão do Superior Tribunal de Justiça que desqualificou apenas o crime de calúnia. Para eles, a conduta de seu cliente é integralmente atípica. Afirmavam que nunca houve a intenção de ofender ou difamar a juíza federal, motivo pelo qual falta justa causa para a persecução penal. Portanto, segundo a defesa, seria o caso de trancamento da respectiva ação. Para que ocorra o crime de difamação, explicam os advogados, é necessária exposição pública e em nenhum momento houve o descrédito público da pessoa da juíza.
O ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que a jurisprudência da corte é no sentido de que o trancamento de Ação Penal por meio de Habeas Corpus somente é viável “diante de indiscutível ausência de justa causa ou de flagrante ilegalidade demonstrada em inequívoca prova constituída, que não é o caso dos autos”. Lewandowski entendeu estar configurado o crime de difamação. Apontou que haveria outros meios de questionar o retardamento de providências pela magistrada que não os boletins de ocorrência. O ministro Marco Aurélio ficou vencido por entender que o Habeas Corpus deveria ser concedido. Para ele, boletins de ocorrência são direitos inerente à cidadania. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
HC 98.703
Revista Consultor Jurídico, 7 de outubro de 2009
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