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7 outubro 2009
Parecer ao Supremo
PGR é contra ADI sobre poder de investigação do MP
O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, encaminhou parecer ao Supremo Tribunal Federal contra a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol). Na ação, a Adepol questiona o poder de investigação do Ministério Público em face do controle externo da atividade policial, regulamentados no art 8º, incisos V e IX, e no art. 9º, incisos I e II da Lei Complementar 75/93; no art. 80 da Lei 8.625/93; e na Resolução CNMP nº 20, de 28 de maio de 2007. O relator da ação é o ministro Ricardo Lewandowski.
No parecer, a vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, baseia-se em cinco argumentos para defender o poder de investigação do MP: a ausência de atribuição exclusiva à Polícia para investigar, pelo art. 144 da Constituição; a literalidade do inciso VI do art. 129 da Constituição, que prevê que o MP pode requerer informações e documentos para instruir procedimentos administrativos; a unidade ontológica do fato ilícito; a teoria dos poderes implícitos; e o direito da vítima a uma investigação pronta, completa e imparcial.
Para a Adepol, os dispositivos citados violam os arts. 84, II e IV; 61, parágrafo 1º, II, c; e 144, parágrafo 4º e 6º da Constituição Federal. A associação sustenta que o MP não exerce poder hierárquico na função do controle externo da atividade policial. Assim, o órgão não poderia corrigir ilegalidades diretamente.
Deborah Duprat lembra que, dos 11 integrantes atuais do Supremo Tribunal Federal, seis já se manifestaram em diferentes julgamentos pela constitucionalidade das investigações criminais feitas pelo Ministério Público — ministros Joaquim Barbosa, Carlos Britto, Eros Grau, Ellen Gracie, Cezar Peluso e Celso de Mello. Ela lembra, ainda, que o plenário do STF reconheceu, no julgamento do Inq 1.957/PR, que “a instauração de inquérito policial não é imprescindível à propositura de ação penal pública, podendo o Ministério Público valer-se de outros elementos de prova para formar sua convicção”. E conclui que, se o MP pode iniciar a ação penal sem o inquérito policial, é legítimo que ele colete provas por outros instrumentos que não sejam o inquérito conduzido pela Polícia.
A vice-procuradora-geral defende que a Constituição Federal, no artigo 144, não atribuiu exclusivamente à Polícia a prerrogativa da apuração de crimes. Ela faz uma distinção entre a atividade de apuração de infrações penais e de polícia judiciária, esta sim exclusiva das Polícias Federal e Civil. “O texto constitucional, ao apartar ambas as funções, impõe que se considere a atividade de polícia judiciária como aquela desempenhada pelas polícias em apoio aos serviços desenvolvidos in forum”, explica.
Outro ponto que a vice-procuradora rebate é o de que o MP é uma instituição imune à fiscalização. “A investigação eventualmente conduzida pelo MP se submete a diversos controles, notadamente pelo Judiciário, a quem compete zelar pela legalidade dos atos de investigação e de seus resultados, e pelo CNMP, órgão de controle externo do Ministério Público”, afirma. Com informações da Assessoria de Imprensa da PGR em Brasília
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ADI 4.271
Revista Consultor Jurídico, 7 de outubro de 2009
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Comentários
Comentários de leitores: 6 comentários
Parecer do MP defendendo um interesse institucional do MP
Dever de Investigar
Ora, o Estado tem o dever de investigar crimes e o faz através da Polícia Judiciária. Investiga infrações fiscais e o faz através dos órgãos tributários. Investiga outros tantos fatos, cada um por parte de um ente administrativo.
A interpretação que o PGR faz é justamente contrária aos próprios interesses do MP, já que se fosse assim, não haveriamos de falar somente em dever/direito de investigar, mas também no dever/direito de acusar a todos os órgãos públicos (e privados).
Isso decorre do próprio direito de petição, trazido ao mundo pelo direito inglês, onde, por sinal, é livre a acusação. Na inglaterra, embora tanto o MP quanto o cidadâo comum possam oferecer uma denúncia, no dia-a-dia quem o faz é a polícia.
Vamos tornar então este debate mais amplo então? Vamos tratar desta interpretação de que somente o MP pode denunciar? Não seria melhor e atendedira o preceito do dever de investigar se qualquer cidadão pudesse se apresentar à justiça e acusar alguém?
Outras tantas contradições e incongruências
Todavia denota-se do item 61, a respeito da possibilidade de investigação quando houver participação de policiais, que será a tendência do julgamento e é o caso do tão propalado precedente da segunda turma.
O resultado deste julgamento histórico será (previsão) exatamente este, uma interpretação conforme para admitir a investigação somente em casos em que houver policiais.
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