Artigos
7 outubro 2009
Direitos virtuais
Democracia e Direitos Fundamentais na era digital
Há diversos desafios para a construção do governo e democracia eletrônicos no país, dentre eles, um dos mais significativos é a necessidade de assegurar a participação dos excluídos neste processo, pois é justamente esta participação que confere legitimidade ao governo, fazendo com que este seja um Estado Democrático de Direito.
Entretanto, este é apenas um dos obstáculos pelos quais o governo eletrônico terá de enfrentar. Há vários outros desafios que também devem ser observados visando uma reflexão aprofundada sobre o uso das tecnologias da informação e da comunicação (TICs) pelos cidadãos e sua relação com o governo.
O fenômeno do governo eletrônico traz consigo muitas perspectivas que podem ter reflexo positivo tanto na redução da burocracia das instituições públicas com uma maior eficiência na prestação de serviços e atendimento ao cidadão, quanto no próprio fortalecimento da cidadania, incentivando a sua participação na tomada de decisões políticas, tornando, assim, o governo mais legítimo e democrático.
Por outro lado, não se pode olvidar que a sociedade da informação é também a sociedade do risco na qual o ideal de governo eletrônico e o discurso da inclusão digital podem ser utilizados dentro de uma abordagem descontextualizada que privilegia interesses de determinados grupos em detrimento da coletividade.
Desta forma, este trabalho pretende discutir o governo eletrônico no país e os seus desafios a partir de uma ótica jurídica levando em consideração, simultaneamente, a defesa do sistema democrático e a supremacia dos direitos fundamentais.
O governo eletrônico pode ser estudado a partir de três dimensões conforme o seu envolvimento com os demais atores sociais, ou seja, a partir da relação do governo com o cidadão; sua relação com demais entidades públicas e órgãos governamentais; e, por fim, relacionando-se o governo também com o setor privado.
Para fins de conceituá-lo, pode-se descrevê-lo como sendo "uma infraestrutura única de comunicação compartilhada por diferentes órgãos públicos a partir da qual a tecnologia da informação e da comunicação é usada de forma intensiva para melhorar a gestão pública e o atendimento ao cidadão. Assim, o seu objetivo é colocar o governo ao alcance de todos, ampliando a transparência das suas ações e incrementando a participação cidadã" (Rover, 2005, página 55).
Além da transparência e da publicidade, há o princípio da eficiência administrativa que foi inserido no caput do artigo 37 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional 19/98 e que serve de argumento para justificar a informatização e modernização da Administração Pública e o desenvolvimento do governo eletrônico.
Neste sentido, o princípio da eficiência permite adequar a Administração Pública à realidade social brasileira, com a finalidade de "revigorar o movimento de atualização do direito público, para mantê-lo dominante no Estado Democrático e Social, exigindo que este último cumpra efetivamente a tarefa de oferecer utilidades concretas ao cidadão, conjugando equidade e eficiência" (Modesto, 2000, página 75).
Observa-se que um dos desafios preliminares para o governo eletrônico é o de reduzir a burocracia na Administração Pública o que pode ser atingido a partir da prestação de serviços com maior eficiência e qualidade como, por exemplo, através do acesso a portais governamentais de fácil acesso e compreensão por parte do cidadão.
Sobre este assunto, é pertinente a observação de Christianne Coelho de Souza Reinisch Coelho (2007), em palestra por ela proferida no Primeiro Encontro Ibero Latino Americano de Governo Eletrônico e Inclusão Digital, no dia 28 de junho de 2007, ao salientar que embora o governo em rede seja complexo em sua organização e estrutura, não pode ser complexo para o cidadão nem para a própria Administração Pública quanto ao conhecimento da organização e treinamento do uso das TICs.
Hélio Santiago Ramos Júnior é assistente Jurídico do MP-SC, advogado licenciado pela OAB/SC, e mestre em Engenharia e Gestão do Conhecimento (UFSC)
Revista Consultor Jurídico, 7 de outubro de 2009
Comentários
Comentários de leitores: 0 comentários
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 15/10/2009.