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Marília Scriboni
STJ pode rejeitar indicados pela OAB para vaga do quinto sem justificar
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A OAB bravateou ao não apresentar nova lista, foi ao STF achando que seria socorrida. Não foi.
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Será que o inciso X do artigo 93 da Carta Magna não vale para essa demanda?
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A triste conclusão é que o quinto já era. A OAB está genuflexa, ou talvez, de quatro! Vergonha nacional!!!
Enfim, foi dada a largada para que toda uma sorte de arranjos e maracutaias se dê para o encaminhamento das listas para apreciação do tribunal ad quem. Isso, sem contar na situação limite que é, simplesmente, a rejeição, pura e simples, sem qualquer motivação de todas as futuras listas que forem encaminhadas. Ora, se o STF está acobertando um desmensurado ato de presunção e arrogância, é natural do ser humano continuar. É justamente aquela situação em que o Suplicy deu um cartão vermelho pro Sarney, e o senador Heráclito disse, "aponta esse cartão pro Lula", pq é ele que está chancelando toda essa balbúrdia. Mesma coisa o STF está fazendo em relação ao achincalhamento do instituto do quinto constitucional !
E o ministério público que não ponha as barbas de molho não, pq em pouco tempo a juizada vai crescer os olhos em relação ao seu quinto também.
Continuo aguardando um posicionamento ativo da OAB. Até agora nada.
Se cabem as duas aos ADVOGADOS, indicados pela OAB, por que a OAB permitiu que passasse "in albis" a nomeação de dois MAGISRADOS para um munus que é daqueles indicados pela OAB (Art. 104, § único, inciso II, da Constituição)?
Acho que o PRINCÍPIO do JUIZ NATURAL foi, de há muito, quebrado, desconsiderado pelo Eg. STJ.
E, o que é pior, com a OMISSÃO da OAB, que restou SILENTE, que NADA FEZ, pelo menos que tenha tido a mesma divulgação que ela dá a outros temas do que qualifica exercício do Direito.
Se compõem os 3/3 do Tribunal os Magistrados, os Advogados e os membros do Ministério Público, o fato é que a norma constitucional foi simplesmente ignorada, já que os JUIZES DESIGNADOS MINISTROS, criaram uma MAIORIA maior que 1/3, para os Magistrados. O equilíbrio dos componentes e dos votos dos Ministros, tal como pretendeu a CONSTITUIÇÃO, mais uma vez ignorada, foi ignobilmente desrespeitado!
A norma CONSTITUCIONAL e a LÓGICA JURÍDICA determinariam que, "venia concessa", tendo o Eg. STJ poderes para DESIGNAR MINISTROS, na AUSÊNCIA de MINISTROS REGULARMENTE QUALIFICADOS pela CORTE, pelo menos o Tribunal respeitasse a ordem que se encontra no Artigo 104, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, indicando para as vagas ou para a vaga CIDADÃOS de NOTÓRIO SABER JURÍDICO e REPUTAÇÃO ILIBADA, com menos de 65 anos, que pertencessem à categoria dos Advogados ou do Ministério Público.
Magistrados no exercício de funções onde deveriam estar os Advogados, no terço dos Advogados, NÃO SE CONSTITUEM, em absoluto, na OBSERVÂNCIA do JUIZ NATURAL que a CONSTITUIÇÃO DEFINIU.
NULAS são as DECISÕES de que PARTICIPARAM e, especialmente, em que VOTARAM! _ E a OAB, mais uma vez, restou SILENTE!
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O art. 94, a que remete o dispositivo atrás citado, estabelece as seguintes exigências com relação aos advogados: notório saber jurídico; reputação ilibada; mais de dez anos de efetiva atividade profissional; e que sejam indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
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O parágrafo único do art. 94, por sua vez, é expresso e imune de dúvida. Reza que “[r]ecebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação”.
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Esses dispositivos não deixam ao STJ, como não deixam a nenhum outro tribunal, a discricionariedade para sobrepor-se à escolha feita pelo órgão de representação de classes, seja dos advogados, seja do Ministério Público Federal, seja do Ministério Público Estadual, do Distrito Federal e Territórios.
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(CONTINUA)...
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O órgão de classe escolhe entre aqueles que o integram e, ao elaborar a lista sêxtupla, presume-se ter verificado a presença dos requisitos constitucionais (notório saber jurídico, reputação ilibada e mais de dez anos de efetiva atividade profissional). O tribunal, aí incluído o STJ, tem de reduzir a lista sêxtupla a uma lista tríplice. O verbo “formará”, que consta do parágrafo único do art. 94 da CF, contém um comando obrigatório, imperativo, já que o emprego no futuro simples constitui uma das formas de exprimir imperatividade (v. qualquer gramática da língua portuguesa), do qual não se podem desviar os tribunais e muito menos o STJ.
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A redução da lista sêxtupla em lista típlice, pode ser feita por diversos critério, já que a Constituição não privilegia um em detrimento de outro. O que ela não admite é a não formação da lista tríplice. Portanto, deixar de formar a lista tríplice constitui uma aberração. Permiti-lo, um acinte despudorado à Carta da República, à vontade do legislador constituinte originário.
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Em se tratando de nomeação de ministro para o STJ, formada a lista tríplice, o Presidente da República extrairá dela um nome, e o indicará ao Senado. É, portanto, ao Senado que incumbe a última palavra sobre a satisfação dos requisitos constitucionais (notório saber jurídico; reputação ilibada; mais de dez anos de efetiva atividade profissional), que se aferirão na sabatina. Aprovada a indicação pela maioria absoluta, impõe-se a nomeação.
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(CONTINUA)...
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A Constituição não prevê a possibilidade de rejeição, fundamentada ou não, de todos os nomes da lista sêxtupla. Ao contrário, impõe a aceitação de três membros daquela lista. Pretender o contrário, como é o anelo e a atitude do STJ, e agora essa decisão teratológica do STF, significa menosprezar a Constituição Federal e, o que é pior, interferir numa seara que a Constituição não deixou reservada à competência ou à discricionariedade do STJ. Significa, ainda, julgar em causa própria, já que representa uma interferência do STJ, subjugando a representação de classe, no caso a OAB, para interferir diretamente na escolha dos candidatos, de modo que, se aquela não escolher candidatos simpáticos ao STJ já constituído, este simplesmente, atalhando o “iter” bosquejado pela Constituição para sua própria formação, os recusará “ad nutum”, e, com isso, para preencher a vacância deixada, convoca magistrados, violando tudo o que está previsto na Constituição e usurpando uma competência que não lhe foi atribuída.
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Numa palavra, o ativismo judicial aí é tão flagrante quanto absurdo. O Judiciário desrespeita a Constituição para apropriar-se de uma parcela do poder que não foi prevista para ele, como se os membros do Poder Judiciário fossem donos ou senhores feudais desse poder do Estado.
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Diante disso, arrisco o vaticínio de que dias piores virão, a menos que façamos algo para mudar o curso dessas teratologias.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
É urgente que haja um movimento no Congresso Nacional para que se mude a Constituição obrigando o STJ a escolher o "menor pior", a seu juízo, mas nunca a rejeição completa !
A OAB tem que fazer um forte movimento para não deixar que o quinto constitucional seja enterrado pelo corporativismo da magistratura, lamentavelmente, chancelado pelos ministros do STF.
Onde está você OAB ? Cadê a sua história ? Cadê a combatividade ?
Absurda decisão.
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Terão de aceitar um, gostem, ou não, dos indicados ou da origem deles , ou ainda, da lei que determina o acesso de advogados à magistratura ! ! !
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Quanto ao mérito, realmente esquisita é a recusa completamente destituída de justificativa; ainda mais quando presentes estão algumas personalidades conhecidas do mundo jurídico, até doutrinadores de gabarito.
E lanço a indagação: a manter-se firme a posição do STJ, poderia também o Presidente da República devolver, também sem qualquer escusativa, uma lista tríplice que lhe for encaminhada para a indicação de Ministro de Corte Superior?
Comentários encerrados em 14/10/2009
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