STJ pode rejeitar indicados pela OAB para vaga do quinto sem justificar

7/10/2009 20:46Sofrimento pouco é bobagem (Outros - Criminal)Cadê a grande imprensa?
Não caberia à imprensa informar a população de forma ampla - e até chata, como faz muitas vezes - sobre esse acontecimento? Se a imprensa quisesse, descobriria e divulgaria até os motivos da rejeição dos seis (!) advogados da lista. Mas é claro que isso não acontecerá no Brasil. Primeiro porque, certamente, a quase totalidade do povo (titular do poder) desconhece o assunto em questão e nem sequer é capaz de entender a gravidade do episódio, além de não estar "nem aí" para isso. Há coisas mais importantes detendo as atenções dos brasileiros, como a distante olimpíada de 2016. Brasileiro, em geral, considera pesado discutir injustiças importantes. E, depois, neste país, somente casos como o da "menina Isabela" ou da "Suzane" ganham tanta repercussão. Afinal, matar a Constituição aos poucos pode, ainda que isso, a médio prazo, transforme os poderes públicos em instâncias "flexibilizadoras" natas dos preceitos régios mais caros à democracia.
7/10/2009 14:01E. COELHO (Jornalista)O quinto já era. OAB de quatro
Acompanhei essa demanda da OAB, da recusa do STJ em aceitar os integrantes da lista além de não dizer o motivo.
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A OAB bravateou ao não apresentar nova lista, foi ao STF achando que seria socorrida. Não foi.
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Será que o inciso X do artigo 93 da Carta Magna não vale para essa demanda?
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A triste conclusão é que o quinto já era. A OAB está genuflexa, ou talvez, de quatro! Vergonha nacional!!!
7/10/2009 10:16Ricardo Cubas (Advogado Autônomo)OAB humilhada
A situação é tão surreal e humilhante, que, se a OAB quiser ter algum advogado nos tribunais superiores, terá que, de joelhos e nos bastidores, pedir àqueles tribunais que eles indiquem o rol de advogados que "eles" considerem aptos... ou seja, algum advogado parente de magistrado, amigo íntimo, alguém que seja simpático às questões dos juízes.
Enfim, foi dada a largada para que toda uma sorte de arranjos e maracutaias se dê para o encaminhamento das listas para apreciação do tribunal ad quem. Isso, sem contar na situação limite que é, simplesmente, a rejeição, pura e simples, sem qualquer motivação de todas as futuras listas que forem encaminhadas. Ora, se o STF está acobertando um desmensurado ato de presunção e arrogância, é natural do ser humano continuar. É justamente aquela situação em que o Suplicy deu um cartão vermelho pro Sarney, e o senador Heráclito disse, "aponta esse cartão pro Lula", pq é ele que está chancelando toda essa balbúrdia. Mesma coisa o STF está fazendo em relação ao achincalhamento do instituto do quinto constitucional !
E o ministério público que não ponha as barbas de molho não, pq em pouco tempo a juizada vai crescer os olhos em relação ao seu quinto também.
Continuo aguardando um posicionamento ativo da OAB. Até agora nada.
7/10/2009 06:12Citoyen (Advogado Sócio de Escritório - Empresarial)O PRINCÍPIO do JUIZ NATURAL e a OMISSÃO da OAB
Afinal, a quem cabem as duas funções ministeriais ora vagas?
Se cabem as duas aos ADVOGADOS, indicados pela OAB, por que a OAB permitiu que passasse "in albis" a nomeação de dois MAGISRADOS para um munus que é daqueles indicados pela OAB (Art. 104, § único, inciso II, da Constituição)?
Acho que o PRINCÍPIO do JUIZ NATURAL foi, de há muito, quebrado, desconsiderado pelo Eg. STJ.
E, o que é pior, com a OMISSÃO da OAB, que restou SILENTE, que NADA FEZ, pelo menos que tenha tido a mesma divulgação que ela dá a outros temas do que qualifica exercício do Direito.
Se compõem os 3/3 do Tribunal os Magistrados, os Advogados e os membros do Ministério Público, o fato é que a norma constitucional foi simplesmente ignorada, já que os JUIZES DESIGNADOS MINISTROS, criaram uma MAIORIA maior que 1/3, para os Magistrados. O equilíbrio dos componentes e dos votos dos Ministros, tal como pretendeu a CONSTITUIÇÃO, mais uma vez ignorada, foi ignobilmente desrespeitado!
A norma CONSTITUCIONAL e a LÓGICA JURÍDICA determinariam que, "venia concessa", tendo o Eg. STJ poderes para DESIGNAR MINISTROS, na AUSÊNCIA de MINISTROS REGULARMENTE QUALIFICADOS pela CORTE, pelo menos o Tribunal respeitasse a ordem que se encontra no Artigo 104, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, indicando para as vagas ou para a vaga CIDADÃOS de NOTÓRIO SABER JURÍDICO e REPUTAÇÃO ILIBADA, com menos de 65 anos, que pertencessem à categoria dos Advogados ou do Ministério Público.
Magistrados no exercício de funções onde deveriam estar os Advogados, no terço dos Advogados, NÃO SE CONSTITUEM, em absoluto, na OBSERVÂNCIA do JUIZ NATURAL que a CONSTITUIÇÃO DEFINIU.
NULAS são as DECISÕES de que PARTICIPARAM e, especialmente, em que VOTARAM! _ E a OAB, mais uma vez, restou SILENTE!
7/10/2009 01:53PLS (Bacharel - Criminal)Estou começando a levar medo
Enquanto legislativo e executivo se desvirtuam, nem tudo está perdido. Mas quando o Judiciário ou pior, seu Tribunal máximo também o faz, começo a ficar preocupado com o futuro desse país.
7/10/2009 00:07Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)Profanar a língua para praticar arbitrariedades é imoral (1)
O inc. II do parágrafo único do art. 104 da Constituição Federal diz que na composição do STJ “um terço [deverá ser escolhido], em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94”.
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O art. 94, a que remete o dispositivo atrás citado, estabelece as seguintes exigências com relação aos advogados: notório saber jurídico; reputação ilibada; mais de dez anos de efetiva atividade profissional; e que sejam indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
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O parágrafo único do art. 94, por sua vez, é expresso e imune de dúvida. Reza que “[r]ecebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação”.
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Esses dispositivos não deixam ao STJ, como não deixam a nenhum outro tribunal, a discricionariedade para sobrepor-se à escolha feita pelo órgão de representação de classes, seja dos advogados, seja do Ministério Público Federal, seja do Ministério Público Estadual, do Distrito Federal e Territórios.
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7/10/2009 00:05Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)Profanar a língua para praticar arbitrariedades é imoral (2)
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O órgão de classe escolhe entre aqueles que o integram e, ao elaborar a lista sêxtupla, presume-se ter verificado a presença dos requisitos constitucionais (notório saber jurídico, reputação ilibada e mais de dez anos de efetiva atividade profissional). O tribunal, aí incluído o STJ, tem de reduzir a lista sêxtupla a uma lista tríplice. O verbo “formará”, que consta do parágrafo único do art. 94 da CF, contém um comando obrigatório, imperativo, já que o emprego no futuro simples constitui uma das formas de exprimir imperatividade (v. qualquer gramática da língua portuguesa), do qual não se podem desviar os tribunais e muito menos o STJ.
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A redução da lista sêxtupla em lista típlice, pode ser feita por diversos critério, já que a Constituição não privilegia um em detrimento de outro. O que ela não admite é a não formação da lista tríplice. Portanto, deixar de formar a lista tríplice constitui uma aberração. Permiti-lo, um acinte despudorado à Carta da República, à vontade do legislador constituinte originário.
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Em se tratando de nomeação de ministro para o STJ, formada a lista tríplice, o Presidente da República extrairá dela um nome, e o indicará ao Senado. É, portanto, ao Senado que incumbe a última palavra sobre a satisfação dos requisitos constitucionais (notório saber jurídico; reputação ilibada; mais de dez anos de efetiva atividade profissional), que se aferirão na sabatina. Aprovada a indicação pela maioria absoluta, impõe-se a nomeação.
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7/10/2009 00:03Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)Profanar a língua para praticar arbitrariedades é imoral (3)
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A Constituição não prevê a possibilidade de rejeição, fundamentada ou não, de todos os nomes da lista sêxtupla. Ao contrário, impõe a aceitação de três membros daquela lista. Pretender o contrário, como é o anelo e a atitude do STJ, e agora essa decisão teratológica do STF, significa menosprezar a Constituição Federal e, o que é pior, interferir numa seara que a Constituição não deixou reservada à competência ou à discricionariedade do STJ. Significa, ainda, julgar em causa própria, já que representa uma interferência do STJ, subjugando a representação de classe, no caso a OAB, para interferir diretamente na escolha dos candidatos, de modo que, se aquela não escolher candidatos simpáticos ao STJ já constituído, este simplesmente, atalhando o “iter” bosquejado pela Constituição para sua própria formação, os recusará “ad nutum”, e, com isso, para preencher a vacância deixada, convoca magistrados, violando tudo o que está previsto na Constituição e usurpando uma competência que não lhe foi atribuída.
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Numa palavra, o ativismo judicial aí é tão flagrante quanto absurdo. O Judiciário desrespeita a Constituição para apropriar-se de uma parcela do poder que não foi prevista para ele, como se os membros do Poder Judiciário fossem donos ou senhores feudais desse poder do Estado.
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Diante disso, arrisco o vaticínio de que dias piores virão, a menos que façamos algo para mudar o curso dessas teratologias.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
6/10/2009 22:57Ricardo Cubas (Advogado Autônomo)Atentado à institucional constitucional da OAB
Essa decisão foi a pá de cal do Poder Judiciário contra a nossa OAB !
É urgente que haja um movimento no Congresso Nacional para que se mude a Constituição obrigando o STJ a escolher o "menor pior", a seu juízo, mas nunca a rejeição completa !
A OAB tem que fazer um forte movimento para não deixar que o quinto constitucional seja enterrado pelo corporativismo da magistratura, lamentavelmente, chancelado pelos ministros do STF.
Onde está você OAB ? Cadê a sua história ? Cadê a combatividade ?
Absurda decisão.
6/10/2009 22:28A.G. Moreira (Consultor)Lastimável o GOLPE que os STJ/STF estão dando à OAB e à LEI
Não havendo equívoco ou falha da OAB, os tribunais não têm prerrogativas para recusar todos os indicados. -
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Terão de aceitar um, gostem, ou não, dos indicados ou da origem deles , ou ainda, da lei que determina o acesso de advogados à magistratura ! ! !
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6/10/2009 19:55Roland Freisler (Advogado Autônomo)Molecagem
Só a OAB que ainda não viu que o judiciário está de molecagem por cima dela. Querem acabar de qualquer modo com o quinto ou terço constitucional, como preferem.Esses ministros estão agindo como meninos imbirrentos.Aliás, não é de hoje que os tribunais superiores estão desacreditados. Qua saudade dos Ministros do passado. Eram realmente homens de notório saber jurídico e não cotistas raciais ou políticos como os de hoje.
6/10/2009 17:48Sê (Advogado Autônomo - Civil)Difícil de entender!!!
São disparates que só ocorrem aqui, neste país. A OAB apresenta uma lista com nomes de saber notório, de reputação ilibada, etc. e tal... São recusados pelo STJ, e, até, sem esclarecer a motivação. Enquanto isso o PR apresenta um candidato à corte Suprema, cujas condições, pelo que se ouve e lê na mídia, não se iguala aos candidatos apresentados pela OAB. Aqueles, para escolher um entre vários, são recusados na totalidade, este, dá de lavada e, já é! SÃO OS INEXTRICÁVEIS DÉDALOS DA VIDA!!!
6/10/2009 17:14MARCELO-ADV-SE (Advogado Associado a Escritório)NÃO É QUINTO; É TERÇO
No caso do STJ, não é quinto, mas terço constitucional (um terço das vagas é destinado a advogados e membros do MP).
Quanto ao mérito, realmente esquisita é a recusa completamente destituída de justificativa; ainda mais quando presentes estão algumas personalidades conhecidas do mundo jurídico, até doutrinadores de gabarito.
E lanço a indagação: a manter-se firme a posição do STJ, poderia também o Presidente da República devolver, também sem qualquer escusativa, uma lista tríplice que lhe for encaminhada para a indicação de Ministro de Corte Superior?

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