A investigação criminal não é monopólio da Polícia Judiciária

7/10/2009 11:58Pablo Santa Cruz do Valle (Advogado Sócio de Escritório - Criminal)Fronteiriço
Eu tenho certeza que o autor do artigo ou é funcionário público ou é parente de algum promotor, pois certamente um advogado atuante e competênte não defende a posição do referido "causídico".
7/10/2009 08:52MATHEUS (Delegado de Polícia Federal)Os Reais Interesses do Ministério Público
Inicialmente gostaria de destacar a qualidade do articulista em suas manifestações, e já em seguida lançar um pergunta "O que ou quem o M.P. investigará criminalmente", pois certamente não investigará o furto de meu "Toca-CD", ou o landrazinho de galinhas que subtrai o dono da granja local.
Tenho por mim, que somente seriam aqueles casos se repercussão (holofotes) e não me venham falar em passionalismo, pois isso é a pura verdade, jamais o ministério público se curvaria a investigar todos os fatos criminosos, isso ficaria para a Polícia Judiciária, sendo estes corriqueiros,o discurso seria "os membros do M.P. não tem condições de investigar tudo", assim havia uma seletividade das investigações, e a tão decantada prestação de seguraça estaria mitigada numa investigação simbólica, para dizer que o ministério público é atuante e forte, neste diapasão, como ficaria o princípio da igualdade?
Neste ponto o que se deve mudar a o ponto de vista, devemos ter uma visão horizontal, em fases, existe a fase inicial(pré-processual) e a fase processual, a inicial sob os auspícios da Polícia Judiciária, e em seguida as fase de embate entre defesa e acusação com base nas provas obtidas na fase anterior, por este modelo estaria respeitado o princípio da igualdade de armas. O desejo do "Constituinte" não é o modelo que estão defendendo.
Um fato que chama a atenção nas reflexões do articulista e a sua confusão no que diz respeito ao que são prerrogativas de função e o que são poderes de investigação, a polícia não investiga promotores e Juízes, por prerrogativa de foro de ambos, a prevalecer o pensamento do articulista o M.P. poderia investigar até os membros do Poder Judiciário.
Esta são as minhas reflexões.
Sérgio Matheus
6/10/2009 14:19puzzle (Outros)SUPRAPODER
Para discussão desapaixonada do tema, é obrigatória a leitura de recente acórdão do TJSP.
Leia, depois comentem.
"http://esaj.tj.sp.gov.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3436339"
Se o constituinte quisesse conferir poder de investigação pleno ao MP teria sido explícito na CF/88. Não faltaram propostas neste sentido.
O constituinte preferiu conferir poderes de autonomia funcional, extremamente necessários ao excelente papel do MP desempenhado nos últimos anos no curso das ações penais e demais afazeres civis.
Em nenhum outro país o MP tem tanta autonomia, via de regra são vinculados ou ao próprio judiciário ou ao executivo.
A aceitar a tese de que o MP pode agir em procedimento de investigação criminal pré-acusatória que, por consequência tenderá a subjugar a polícia ao comando de um Promotor (vide GAECO), sem qualquer controle, com ampla autonomia funcional, é se aceitar a criação de um suprapoder, é negar a teoria dos "freios e contrapesos".
Em um futuro breve, que talvez os inocentes de plantão sequer vislumbrem, transformar-se-ia em órgão perseguitório e não mais acusatório, até mesmo porque a polícia, sob o comando do MP, já não mais atenderia aos chamados do judiciário, cujo poder seria inferiorizado.
O constituinte originário de 1988, recém egresso da ditadura militar, fez esta opção. Não é caso aqui de aplicação de teoria dos poderes implícitos, a qual tem em sua gênese atualizar o pensamento do constituinte originário que, no caso sob análise, certamente não mudaria seu pensamento.
É por esta razão que a OAB, uma das maiores responsáveis pela redemocratização do país, que combateu e foi combatida pela ditadura militar, é absolutamente contra esse excesso de poder nas mãos do MP ou de qualquer outro órgão republicano.
6/10/2009 10:59Parquet (Promotor de Justiça de 1ª. Instância)Os Reais Interesses da Polícia Judiciária
É evidente que a Constituição da República não conferiu monopólio de investigação criminal à Polícia Judiciária. No Brasil, não apenas o Ministério Público, mas inúmeros outros órgãos exercem referida atividade, sem objeção alguma da doutrina. Cite-se, como exemplo, as Receitas Estadual e Federal, que comumente remetem ao "Parquet" expedientes "prontos" para o oferecimento de denúncia. Ademais, o que deve o Ministério Público fazer quando, na presidência de inquérito civil, se depara com a presença de indícios de autoria e prova da materialidade de infração penal? Remeter as peças de informação à Delegacia de Polícia para a instauração de inquérito policial? Ora, seria ilógico repetir, na esfera policial, as mesmas provas já colhidas nas investigações promovidas pelo "Parquet". Essa prática ultimaria por acarretar a impunidade, pela prescrição dos crimes, sem falar no desperdício de dinheiro público. Não há falar, ainda, em prejuízo à defesa, pois as provas obtidas pelo Ministério Público, como, de resto, por qualquer outro órgão (inclusive a Polícia Judiciária), não prescindem de confirmação em juízo, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Em verdade, o que alimenta a controvérsia são os interesses meramente classistas de parcela dos Delegados de Polícia, que vê no enfraquecimento institucional do Ministério Público a (pseudo) oportunidade de valorização da atividade policial. Preocupa-os, parece-nos insofismável, não o Estado Democrático de Direito, mas aquilatar vantagens imerecidas à categoria.

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