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Marília Scriboni
A investigação criminal não é monopólio da Polícia Judiciária
Tenho por mim, que somente seriam aqueles casos se repercussão (holofotes) e não me venham falar em passionalismo, pois isso é a pura verdade, jamais o ministério público se curvaria a investigar todos os fatos criminosos, isso ficaria para a Polícia Judiciária, sendo estes corriqueiros,o discurso seria "os membros do M.P. não tem condições de investigar tudo", assim havia uma seletividade das investigações, e a tão decantada prestação de seguraça estaria mitigada numa investigação simbólica, para dizer que o ministério público é atuante e forte, neste diapasão, como ficaria o princípio da igualdade?
Neste ponto o que se deve mudar a o ponto de vista, devemos ter uma visão horizontal, em fases, existe a fase inicial(pré-processual) e a fase processual, a inicial sob os auspícios da Polícia Judiciária, e em seguida as fase de embate entre defesa e acusação com base nas provas obtidas na fase anterior, por este modelo estaria respeitado o princípio da igualdade de armas. O desejo do "Constituinte" não é o modelo que estão defendendo.
Um fato que chama a atenção nas reflexões do articulista e a sua confusão no que diz respeito ao que são prerrogativas de função e o que são poderes de investigação, a polícia não investiga promotores e Juízes, por prerrogativa de foro de ambos, a prevalecer o pensamento do articulista o M.P. poderia investigar até os membros do Poder Judiciário.
Esta são as minhas reflexões.
Sérgio Matheus
Leia, depois comentem.
"http://esaj.tj.sp.gov.br/
Se o constituinte quisesse conferir poder de investigação pleno ao MP teria sido explícito na CF/88. Não faltaram propostas neste sentido.
O constituinte preferiu conferir poderes de autonomia funcional, extremamente necessários ao excelente papel do MP desempenhado nos últimos anos no curso das ações penais e demais afazeres civis.
Em nenhum outro país o MP tem tanta autonomia, via de regra são vinculados ou ao próprio judiciário ou ao executivo.
A aceitar a tese de que o MP pode agir em procedimento de investigação criminal pré-acusatória que, por consequência tenderá a subjugar a polícia ao comando de um Promotor (vide GAECO), sem qualquer controle, com ampla autonomia funcional, é se aceitar a criação de um suprapoder, é negar a teoria dos "freios e contrapesos".
Em um futuro breve, que talvez os inocentes de plantão sequer vislumbrem, transformar-se-ia em órgão perseguitório e não mais acusatório, até mesmo porque a polícia, sob o comando do MP, já não mais atenderia aos chamados do judiciário, cujo poder seria inferiorizado.
O constituinte originário de 1988, recém egresso da ditadura militar, fez esta opção. Não é caso aqui de aplicação de teoria dos poderes implícitos, a qual tem em sua gênese atualizar o pensamento do constituinte originário que, no caso sob análise, certamente não mudaria seu pensamento.
É por esta razão que a OAB, uma das maiores responsáveis pela redemocratização do país, que combateu e foi combatida pela ditadura militar, é absolutamente contra esse excesso de poder nas mãos do MP ou de qualquer outro órgão republicano.
Comentários encerrados em 14/10/2009
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