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6 outubro 2009
Poder implícito
Investigação não é monopólio da Polícia Judiciária
Foi noticiado no dia 24 de agosto do corrente ano na revista Consultor Jurídico que o advogado-geral da União, José Antonio Dias Toffoli, enviou parecer ao Supremo Tribunal Federal rejeitando a constitucionalidade de dispositivos que, em tese, poderiam permitir que membros do Ministério Público façam investigações criminais em substituição às Polícias Judiciárias.
O cerne da questão é saber se a Constituição da República 1988 conferiu à Polícia Judiciária, o monopólio da investigação criminal, ou se o Ministério Público, a quem cabe promover a Ação Penal Pública tem legitimidade para realizar atos próprios de investigação criminal. A questão não é saber se o parquet pode presidir inquérito policial, quanto a isso não tenho dúvida, pois o inquérito é chamado de policial, justamente porque presidido por um delegado de Polícia.
Essa confusão, entre realizar atos próprios de investigação criminal e presidir inquérito, é uma confusão proposital de que se valem alguns para distorcer esta questão.
A polícia não tem o monopólio da investigação, o MP pode investigar, de acordo com a lei, desde que haja lei regulamentando esta investigação em matéria criminal.
Aqueles que são contrários ao poder de investigação pelo Ministério Público, sustentam, que o parquet não tem legitimidade para realizar a investigação criminal, aduzem que esta atividade foi conferida com exclusividade, à Polícia Judiciária, conforme artigo 144, parágrafo 1º, inciso IV e parágrafo 4º da Constituição da Republica, salvo as hipóteses previstas na Constituição.
A prevalecer esta tese, que é absurda, de que a polícia tem o monopólio da investigação, nos crimes praticados por magistrados e membros do Ministério Público, a investigação terá que ser feita pela Polícia Judiciária, e os adeptos dessa corrente não perceberam isso ainda ou perceberam?
Orientação amplamente majoritária no Superior Tribunal de Justiça é inclusive a Súmula 234, que o Ministério Público pode realizar atos próprios de investigação criminal, sem que o promotor que tenha investigado fique impedido de participar da Ação Penal. Os argumentos utilizados para os que seguem esta linha de raciocínio é o enfrentamento diverso da leitura do artigo 144 da Constituição Federal de 88. De acordo com o texto constitucional, função de Polícia Judiciária é uma coisa e apuração das inflações penais outra. Para chegar a esta conclusão, basta fazer uma interpretação meramente gramatical do artigo 144, parágrafo 4º, da Constituição de 88. No parágrafo 4º não há nenhuma menção ao exclusivismo da polícia, esse parágrafo, não diz que cabe privativamente à Polícia Judiciária o exercício destas funções.
Analisando o parágrafo 1º inciso IV, no que diz no tocante a polícia federal a Constituição diz que compete, cabe à polícia federal, exercer com exclusividade, aí sim, com exclusividade, as funções de Polícia Judiciária da União.
Não há no texto constitucional nenhuma referência ao monopólio, ao da investigação criminal pela Polícia Judiciária. A Constituição de 88, ao atribuir ao Ministério Público promover privativamente a Ação Penal Pública, teria conferido ainda que implicitamente, a função de investigar em matéria criminal, é a teoria dos poderes implícitos.
Ao prevalecer a primeira corrente, inclusive o parecer do advogado-geral da União, todas as Ações Penais, instauradas com base em provas colhidas pelo Ministério Público, serão anuladas, todas as condenações relativas a processos em que a denúncia tiver sido oferecida com base em prova colhida diretamente pelo parquet, seriam anuladas, pela via da Revisão Criminal, condenações importantes, como a do ex-juiz de São Paulo, a da máfia da previdência no Rio de Janeiro, enfim, processos de grande repercussão, grande significado prático, todos anulados a prevalecer esta tese, ressaltando também a morte precoce do promotor de Justiça de Minas Gerais, assassinado por estar investigando a máfia de adulteração de combustíveis naquele Estado. Será que se ele soubesse que um dia iam mitigar essa prerrogativa conferida implicitamente pela Constituição da República do Brasil de 1988 ele teria morrido como morreu?
Alexandre Calandrini Domingueti é advogado no Rio de Janeiro
Revista Consultor Jurídico, 6 de outubro de 2009
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Comentários
Comentários de leitores: 4 comentários
Fronteiriço
Os Reais Interesses do Ministério Público
Tenho por mim, que somente seriam aqueles casos se repercussão (holofotes) e não me venham falar em passionalismo, pois isso é a pura verdade, jamais o ministério público se curvaria a investigar todos os fatos criminosos, isso ficaria para a Polícia Judiciária, sendo estes corriqueiros,o discurso seria "os membros do M.P. não tem condições de investigar tudo", assim havia uma seletividade das investigações, e a tão decantada prestação de seguraça estaria mitigada numa investigação simbólica, para dizer que o ministério público é atuante e forte, neste diapasão, como ficaria o princípio da igualdade?
Neste ponto o que se deve mudar a o ponto de vista, devemos ter uma visão horizontal, em fases, existe a fase inicial(pré-processual) e a fase processual, a inicial sob os auspícios da Polícia Judiciária, e em seguida as fase de embate entre defesa e acusação com base nas provas obtidas na fase anterior, por este modelo estaria respeitado o princípio da igualdade de armas. O desejo do "Constituinte" não é o modelo que estão defendendo.
Um fato que chama a atenção nas reflexões do articulista e a sua confusão no que diz respeito ao que são prerrogativas de função e o que são poderes de investigação, a polícia não investiga promotores e Juízes, por prerrogativa de foro de ambos, a prevalecer o pensamento do articulista o M.P. poderia investigar até os membros do Poder Judiciário.
Esta são as minhas reflexões.
Sérgio Matheus
SUPRAPODER
Leia, depois comentem.
"http://esaj.tj.sp.gov.br/
/>Se o constituinte quisesse conferir poder de investigação pleno ao MP teria sido explícito na CF/88. Não faltaram propostas neste sentido.
O constituinte preferiu conferir poderes de autonomia funcional, extremamente necessários ao excelente papel do MP desempenhado nos últimos anos no curso das ações penais e demais afazeres civis.
Em nenhum outro país o MP tem tanta autonomia, via de regra são vinculados ou ao próprio judiciário ou ao executivo.
A aceitar a tese de que o MP pode agir em procedimento de investigação criminal pré-acusatória que, por consequência tenderá a subjugar a polícia ao comando de um Promotor (vide GAECO), sem qualquer controle, com ampla autonomia funcional, é se aceitar a criação de um suprapoder, é negar a teoria dos "freios e contrapesos".
Em um futuro breve, que talvez os inocentes de plantão sequer vislumbrem, transformar-se-ia em órgão perseguitório e não mais acusatório, até mesmo porque a polícia, sob o comando do MP, já não mais atenderia aos chamados do judiciário, cujo poder seria inferiorizado.
O constituinte originário de 1988, recém egresso da ditadura militar, fez esta opção. Não é caso aqui de aplicação de teoria dos poderes implícitos, a qual tem em sua gênese atualizar o pensamento do constituinte originário que, no caso sob análise, certamente não mudaria seu pensamento.
É por esta razão que a OAB, uma das maiores responsáveis pela redemocratização do país, que combateu e foi combatida pela ditadura militar, é absolutamente contra esse excesso de poder nas mãos do MP ou de qualquer outro órgão republicano.
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