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Marília Scriboni
Conselho Federal da OAB não consegue cassar cargo de Técio Lins e Silva
Dizia, então, que a Lei 8906, de 1994, define LICENÇA e define IMPEDIMENTOS e INCOMPATIBILIDADES. Também ela define que NÃO HAVERÁ TAIS IMPEDIMENTOS ou INCOMPATIBILIDADES, quando o exercício do munus assumido pelo Advogado NÃO TIVER qualquer relação de "força" (§2º, do Art 28), "de decisão" ("...decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB...")!
Ora, nos termos do §4º, do Art 103-B, da Constituição, o CNJ não é órgão de JURISDIÇÃO, mas de CONTROLE ADMINISTRATIVO. Portanto, "data venia", não se pode compreender até mesmo que o Advogado esteja alcançado por norma de LICENCIAMENTO, que não existe na Lei!
Mas não é só! __ Por que, sendo o CONSELHO FEDERAL órgão da OAB, conforme Art 45, da Lei 8906, o ADVOGADO indicado pelo CONSELHO FEDERAL NÃO REPRESENTA a OAB?
A situação é muito grave, se assumirmos tal premissa, porque NÃO EXISTINDO o CONSELHO FEDERAL, no mundo jurídico, senão como órgão da OAB, nós teríamos uma norma constitucional INCONSTITUCIONAL - vide lições de Otto Bachof, Almedina, 1994 - na medida em que atribui a um qualquer CONSELHO FEDERAL - que NÃO EXISTE legalmente! - um encargo tão relevante. NÃO SENDO,pois, o CONSELHO FEDERAL aquele órgão da OAB, que pensávamos. Que entidade é essa não prevista em Lei? __ Mas não é assim que diz a CONSTITUIÇÃO. Ela se expressa como CONSELHO FEDERAL da ORDEM dos ADVOGADOS do BRASIL. Portanto, ela é a própria OAB!__ E não deixa dúvidas! NÃO É QUALQUER ÓRGÃO da OAB que indicará, é o CONSELHO FEDERAL!
Portanto, Colegas, parece-me manifestamente temerária a tese de que o ADVOGADO designado para o CNJ tem impedimento ou incompatibilidade e, o que é pior, que NÃO ESTEJA À SERVIÇO da OAB.
Seguindo, pois, o raciocínio que vinha desenvolvendo, o que me pergunto é se os demais membro do CNJ, no exercício da função de CONSELHEIRO do CNJ, deixam de exercer suas funções públicas ou deixam de perceber os frutos de sua relação funcional com o Judiciário, de onde são membros permanentes?
A resposta, creio que todos estamos de acordo, é NÃO. Continuam no exercício de suas funções e, somente de forma eventual, é que delas se liberam.
Assim, indago, NÃO SENDO o ADVOGADO um membro remunerado do PODER FÚBLICO e carecendo exercer suas funções, sua atividade de ADVOGADO, para se PROVER, por que será que, como membro do CNJ, que não é orgão jurisdicional, mas administrativo, DEVE DESLIGAR-SE do MUNDO PROFISSIONAL, inclusive do próprio CONSELHO FEDERAL?
Se ele representa sua categoria profissional, sendo um membro do CONSELHO FEDERAL, por que NÃO PODERIA nele permanecer?
Em que disposição legal está a incompatibilidade ou impedimento?
Ou há alguém com INGENUIDADE SUFICIENTE para afirmar que é IMORAL ou AMORAL que o ADVOGADO, membro do CONSELHO FEDERAL da OAB, que é ENTIDADE CORPORATIVA, mantenha tal posição "de nobreza", ocmo querem os políticos, enquanto membro do Eg. CNJ, acredito de muito maior prestígio?
Colegas, a função no CNJ, dados os objetivos constitucionais do CONSELHO, seria muito mais frutífera se exercida com a manutenção do "status" que tiver no CONSELHO FEDERAL. Aliás, chego ao ponto de afirmar que melhor seria que o ADVOGADO, membro do CNJ, tivesse assento temporário no CONSELHO FEDERAL da OAB, onde poderia absorver os IDEAIS dos ADVOGADOS, mas não dos POLÍTICOS, para bem representar a categoria dos ADVOGADOS, no CNJ!
Mais uma derrota da OAB.
Na primeira, entrou com o recurso errado!
Na segunda, a Magistratura, pela evidência do DIREITO exercido, confirmou a bem lançada SENTENÇA do JUIZ "a quo"!
Agora, tem-se que ler, e felizmente não se tem que ouvir, a bizarra, excêntrica, interpretação, de que, ao dizer o Art.103-B, da Constituição, no inciso XII, que o CNJ se compõe de "...dois advogados, indicados pelo CONSELHO FEDERAL da OAB;" aqueles representantes não eram indicação da OAB!
Credo, começo a crer que nossos CURSOS JURÍDICOS têm que sofrer urgente revisão, porque a paixão desenfreada, de natureza política, tolda a mente, a razão, do CIDADÃO engajado na luta. Mas, se assim for, como CONFIAR em CIDADÃOS que estão passando por esse processo, mas que querem passar a ou permanecer na REPRESENTAÇÃO de uma Entidade Corporativa?
De logo esclareço: NÃO SOU e NEM JAMAIS FUI engajado em qualquer grupo que lute pelo PODER na OAB. Portanto, NÃO TENHO qualquer restrição para falar ou escrever sobre o tema que ora se discute.
Aliás, em certo tempo até pensei, mas desisti ao ver o destrutivo engajamento dos "políticos" internos da OAB!
Mas o disparate não fica na esclerótica interpretação a que acima me referi. Temos ainda a questão do "licenciamento profissional". O Art 63, da Lei 8906, dispõe que "A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB..."; o Art 45, daquela Lei, dispõe que "... São órgãos da OAB:I - o Conselho Federal;
II - os Conselhos Seccionais;. Ora, se o CONS. FEDERAL é órgão da OAB, não consigo entender porque NÃO é a OAB representada pelo CONSELHO quando esse designa um Advogado para o CNJ. Alguém que não esteja toldado pela política pode me explicar?
Segue-se.
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Também não há necessidade de o indicado para o CNJ integrar o do Conselho Federal. Basta que seja advogado regularmente inscrito. A indicação não é forçada pela OAB. Também a aceitação do cargo não é uma imposição. Qualquer indicado pode declinar da indicação. Isso implica que a OAB terá de indicar outro advogado. Quem aceita, o faz por livre e espontânea vontade, e não obrigado.
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Na verdade, há uma verdadeira disputa encarniçada entre advogados interessados em ser conselheiro do CNJ, os quais visam aos benefícios ulteriores, como o prestígio, a notoriedade, e outros mais que são causa de privilégios dos que exerceram o cargo.
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Pretender que o Dr. Técio tenha sido guindado ao CNJ sem o desejar, ou é ato de demência, esclerose pura, ou de uma ingenuidade incompossíveis com a advocacia e com a magistratura.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
"Quosque tandem, Dirigentes da OAB abuterent patientia nostra"?
A ÉTICA, como sempre tenho afirmado, está, desde há muito, deixando de ser aplicada. Os vexames se avolumam no Executivo, no Legislativo, no Judiciário e, agora bem o vemos, a sociedade bem o vê, no seio de uma Entidade que se auto-denomina DEMOCRÁTICA!
O Dr. Técio ganhou uma liminar?
A liminar é uma "sentença transitada em julgado"?
Não, ah, não escutei a resposta! __ Porque parece que, para o PODER da OAB a decisão liminar soou como uma derrota inespugnável! __ Se seu "direito" é tão bom quanto alega, por que NÃO DAR À SOCIEDADE um BELO EXEMPLO de ESTADO DEMOCRÁTICO de DIREITO - que ela, ORDEM, tem obrigação de entender melhor que os CIDADÃOS! - e continua, no processo, perante o JUDICIÁRIO, a deduzir seu "direito subjetivo" e sua posição?
Se a posição é tão nítida, como alega, por que NÃO DEMONSTRA que a ASSUNÇÃO de CONSELHEIRO do EG. CNJ extinguiu "ex-vi legis" o encargo de Conselheiro do Conselho Federal, que até então tinha o Dr. Técio?
Este saite é mais frequentado pelos ADVOGADOS. E aos ADVOGADOS é que me dirijo para SUGERIR que fatos como esses que se estão passando os levem a NEGAR, a REFUTAR nas próximas ELEIÇÕES a qualidade de DIRIGENTES da OAB, Entidade corporativa que nos representa, essa posição!
Como soe acontecer aos que estão no Poder da Nação, também os que detém o Poder, na OAB, não parecem adestrados no exercício da DEMOCRACIA.
Aos que NÃO SÃO ADVOGADOS, só me resta PEDIR DESCULPAS pelo vexame da OAB!
E, note-se, "à ordem vigente" não significa "ao grupo gestor da OAB" (esclarecimento necessário em razão do nível rasteiro das interpretações!).
Ora, se há uma norma, legal ou regulamentar em vigor, que se a cumpra.
Não me parece que a norma em vigor, e pouco me importa seu nível hierárquico, porque "interna corporis" ela sempre foi usada pelos grupos de Poder, possa ter uma interpretação tão, "data venia", irrefletida e precipitada, sem um mínimo de seriedade.
Não tenho com o Dr. Técio qualquer contato. Não o admiro, mas também não tenho restrições. É um Advogado, apenas. Mas um Advogado que, em certo momento, obteve um "nihil obstat" para representar uma instituição corporativa, como a OAB, no Eg. Conselho Nacional de Justiça.
Portanto, sua "cadeira" no Ínc. CNJ estava vinculada à representação de uma Entidade Corporativa que legalmente nela tinha assento.
Normal e regular, pois, seria que, temporariamente deslocado para a DD. representação, lhe fosse garantida a posição que tinha, no seio da Entidade Corporativa.
Mas não é que nada se passou dessa forma?
Grupos que se degladiam pelo PODER da ENTIDADE tinham que trazer para a OPINIÃO PÚBLICA, já tão desiludida com os Advogados, as quizilas e virulências das disputas internas de PODER!
E, para fazê-lo, NÃO MEDIRAM as ações.
Confiscaram o cargo de um seu representante no EG. CNJ!
Só que se esqueceram que esse representante era um Advogado e, como tal, foi lutar, foi buscar, POR SERMOS um ESTADO com FUNDAMENTOS numa DEMOCRACIA de DIREITO, o seu DIREITO, conspurcado, infamado.
Ele está ganhando a disputa, porque o JUDICIÁRIO está atento à CONSTITUIÇÃO vigente. E só a OAB não está!
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Por meio de um desfile de argumentos de autoridade lançados para embuçar a arbitrariedade que caracteriza a decisão, o TRF-1 empurra com a barriga a questão. Sim, porque o mandato encerra-se em 31/12/2009. Isso significa que até lá a liminar será preservada e terá de ser respeitada, a despeito da desfaçatez com que foi concedida e agora mantida. Depois, a partir de 01/01/2010, o próprio MS perderá o objeto, já que o Dr. Técio Lins e Silva perderá o cargo por expiração do mandato tapetão que obteve na justiça federal (assim mesmo, em minúsculas, porque causa náuseas, e tamanho é a repugnância causada que, se fosse possível, as letras teriam sido microscópicas).
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Em outras palavras, tudo conspira convenientemente para que o Dr. Técio consiga driblar a Lei 8.906/1994 e o Regulamento Geral da OAB para marcar um gol de placa contra a OAB, que ainda sai desmoralizada desse episódio.
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Uma lição, porém, fica: a OAB não pode confiar sempre no Judiciário; e não deve, jamais, indicar membros do seu Conselho para qualquer cargo cujo exercício, por ser incompatível com a advocacia, exija do candidato licenciar-se do exercício da profissão com a consequente perda do cargo de Conselheiro.
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A regra jurídica nesse caso é por demais evidente e clara. Só não a enxergam aqueles que não querem, seja qual for o motivo.
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(CONTINUA)...
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O absurdo dessas decisões deveria fazer com que toda a comunidade passasse a pensar melhor sobre como andam algumas instâncias do Judiciário brasileiro.
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Por fim, sem que isto constitua qualquer acusação, entendo que o Conselho Federal deveria instaurar, ex officio, um procedimento disciplinar para apurar se nesse caso ocorreu infração de preceito deontológico que povoe o Código de Ética da OAB. Afinal, o respeito ao Regulamento Geral constitui obrigação de todo advogado; “a contrario sensu”, o desrespeito pode, em tese, configurar violação ética. Porém, só com o devido processo legal, no âmbito administrativo, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, é que isso poderá ser apurado.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Comentários encerrados em 14/10/2009
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