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5 outubro 2009
Decisão pactuada
Parte que firmou acordo não pode alegar conluio
A própria parte que firmou acordo não pode invocar conluio em Ação Rescisória. Com este entendimento, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho não atendeu a pedido do Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais de Pernambuco (Sinprf). A entidade havia procurado a Justiça alegando que um acordo firmado entre um ex-presidente da instituição e um advogado deveria ser rescindido porque fora firmado na situação de conluio.
O caso começou quando um então presidente da entidade contratou, sem autorização da assembleia geral, advogado para impedir o desconto do Plano de Seguridade Social do Servidor Público dos servidores inativos filiados. A ação resultou em acordo, homologado pela 3ª Vara do Trabalho de Recife. Os sucessores na direção do sindicato entraram com recurso contra o pagamento ao advogado, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) extinguiu o processo sem julgamento do mérito, o que os levou a apelar ao TST.
No TST, o ministro Barros Levenhagen esclareceu que “o sindicato fez um acordo com o advogado e agora, ele próprio, ingressa com uma Ação Rescisória, dizendo que houve o conluio porque o então presidente não estava habilitado pela assembléia sindical”. Só que isso não é caracterizado como conluio, afirmou o relator. É caso de responsabilidade prevista em dispositivo de lei, artigo 485, V, do Código de Processo Civil, que não se invocou no recurso. Ademais, afirmou, o TST já tem jurisprudência estabelecendo que “a própria parte que firmou acordo não pode invocar em Ação Rescisória o conluio”.
O ministro Renato de Lacerda Paiva, reforçando o entendimento do relator, acrescentou que, diferentemente do que diz o artigo 485, III, que fala de colusão entre as partes, “o dirigente sindical não era parte naquele processo, quem era parte era o sindicato. Esse aspecto por si só afastaria o conceito de colusão. No caso, a questão se resolve por ação civil, por responsabilidade por excesso de gestão” afirmou. No mesmo voto, foi julgada improcedente a ação cautelar que estava apensa ao processo. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
RR-1309-2001-027-04-00.3
Revista Consultor Jurídico, 5 de outubro de 2009
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