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5 outubro 2009
Concessão de benefício
Serviços hospitalares não são apenas internações
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a Physical Clínica de Fisioterapia tem direito às mesmas alíquotas diferenciadas concedidas aos serviços médicos. Motivo: os serviços hospitalares não podem ser reduzidos apenas às internações, mas também devem abranger consultas e outros procedimentos médicos feitos em consultórios. A clínica conseguiu comprovar que é prestadora de serviços hospitalares e faz jus às alíquotas de 8% para o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e de 12% quanto à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
A Physical Clínica entrou com ação para garantir o direito a ter as alíquotas diferenciadas. Em seu voto, o relator, ministro José Delgado, entendeu que, para ser considerada uma entidade hospitalar, ela deveria proporcionar tratamento de saúde a pacientes internados, com a oferta de todos os processos exigidos para a prestação de tais serviços. Como a clínica não tinha estrutura para internações, não deveria ter as alíquotas reduzidas.
Ao analisar os embargos, o novo relator, ministro Castro Meira, apontou inicialmente que os impostos citados são definidos pelos artigos 15 e 20 da Lei 9.249, de 1995. O artigo 15 da lei abre a exceção para baixar a alíquota do IRPJ para serviços hospitalares, de auxílio diagnóstico e terapia e congêneres. O artigo 20 faz a mesma exceção, só que para o CSLL.
O ministro Castro Meira considerou, ainda, que serviços hospitalares não podem ser reduzidos apenas às internações, mas também devem abranger consultas e outros procedimentos médicos feitos em consultórios. Para ele, todos os prestadores de serviços tipicamente hospitalares têm direito ao benefício. “No caso, não se trata de simples consulta, mas de atividade indubitavelmente inserida no conceito de serviços hospitalares, já que demanda maquinário específico”, comentou. Observou, entretanto, que apenas as atividades tipicamente hospitalares devem ser beneficiadas, deixando de fora outras atividades, como as consultas simples em consultórios, serviços administrativos etc. Com esse entendimento, o ministro concedeu parcialmente o pedido da clínica de fisioterapia. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Eresp 931.004
Revista Consultor Jurídico, 5 de outubro de 2009
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