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1 outubro 2009
Solução mais benéfica
STJ extingue Ação Penal por furto de bicicleta
A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça extinguiu a Ação Penal contra uma pessoa denunciada por ter furtado bicicleta avaliada em R$ 113,40. Como o julgamento na Turma ficou empatado, a decisão mais favorável ao réu foi aplicada. Após a condenação do acusado à pena de um ano e quatro meses de reclusão, a defesa apelou. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento à apelação e afastou a alegação de crime de bagatela.
O TJ entendeu que “embora o objeto seja considerado de pequeno valor, não se fala em crime de bagatela, nem se aplica o princípio da insignificância, uma vez que deve responsabilizar-se pelo ato praticado. Não se aplica a pena no mínimo legal se o réu é reincidente em delitos contra o patrimônio”. Segundo a decisão, não cabe absolvição, pois estão caracterizadas a autoria e a materialidade do crime.
No recurso ao STJ, a defesa sustentou que a conduta é atípica, à vista do princípio da insignificância. Segundo argumentou, além do pequeno valor da bicicleta, nenhum prejuízo adveio à proprietária, pois o bem foi integralmente restituído. Requereu, então, a extinção da Ação Penal instaurada contra o acusado.
Em parecer, o Ministério Público Federal discordou, opinando pela denegação da ordem. “Nos crimes patrimoniais, os objetos subtraídos têm valor relativo, não se podendo concluir pela não caracterização do ilícito penal à conta da suposta irrelevância da res, sem cotejar o seu valor com as condições econômicas da vítima”, afirmou. Para o MPF, há distinção entre bens de ínfimo e de pequeno valor para a aplicação do princípio da bagatela.
Ao votar, o relator do caso, ministro Nilson Naves, concedeu a ordem a fim de extinguir a Ação Penal. “Há, no caso, constrangimento ilegal, pois o fato pelo qual o paciente foi condenado evidentemente não constitui crime, tem a conotação própria da insignificância”, afirmou. Para o relator, sendo ínfimo o valor do bem apreendido pela Polícia — avaliado em R$ 113,40 — e não havendo nenhuma repercussão no patrimônio da vítima, impõe-se o reconhecimento da atipicidade material.
O desembargador convocado Celso Limongi concordou com o relator. A ministra Maria Thereza de Assis Moura e o desembargador convocado Haroldo Rodrigues discordaram. Verificado o empate, foi declarada a extinção da Ação Penal, com a aplicação do princípio do Direito segundo o qual, em caso de empate, seja adotada a solução mais benéfica ao réu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 79.947
Revista Consultor Jurídico, 1º de outubro de 2009
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Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
Princípio da incoerência
A meu ver, com elevadíssimo respeito à autoridade moral e intelectual dos nobres ministros que ganham seus vinte e pouco mil por mês e gozam de duplas férias anuais, por assim dizer, discordo da decisão.
O valor do objeto furtado, em uma primeira análise, pode parecer insignificante. Mas só parece. Com bem salientou o MPF, deve ser analisada a situação econômica da vítima, proprietária da bicicleta furtada (esqueceram as lições dos clássicos doutrinadores, como Hungria?).
O argumento principal para a absolvição foi o fato de o bem ter sido "integralmente restituído".
Ora, ora. Que tem de mais? A reparação do dano só extingue a punibilidade em casos excepcionais, previstas em lei. Não se trata disso. A decisão espanta até mesmo o mais incauto jurista. Quer dizer que se eu furtar, p. ex., o veículo importado de um nobre ministro, que ganha o equivalente a um carro popular por mês e, depois de eu ter sido flagrado, resolvo "restituir integralmente" o bem furtado, pergunto aos nobres majestosos: terei a punibilidade extinta? Óbvio que não.
Queria ver se...?
Mas vou tentar falar algo equilibrado.
Para um desembargador que não sei quanto ganha, mas se um juiz em início de carreira ganha perto de R$-20.000,00 realmente R$-114,00 é bagatela.
Porém para um trabalhador que sai de casa as 3 horas da manhã em sua bicicleta para ir até o ponto final do ônibus onde para que seja guardada paga R$-1.00 em média por dia, isto para economizar uma outra passagem que geralmente gastaria no valor de R$-2,20, só que se apresentar 2 passagens estaria gastando R$-4,40 diários, e ai o emprego não seria dele, patrão já paga uma passagem chorando.
Bom para este trabalhador que no final do mês ganha entre R$-465,00 e as vezes um pouco mais, R$-114,00 fazem muita diferença sim, não é bagatela não.
Ai, o cidadão "usando o exercício arbitrário de suas próprias razões na recuperação do objeto (que este cidadão do caso deu sorte é considerado criminoso, se for menor vira ele o criminoso".
QUERIA VER SE A BICICLETA FOSSE DO FILHO DO JUIZ, PORQUE ELE NÃO USA BICICLETA TENHO CERTEZA.
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