Manter casa de prostituição, por si só, não configura crime

3/10/2009 01:17M.P. (Promotor de Justiça de 1ª. Instância)"permissa venia "
Discordo, concessa venia, da ilustre colega, pois entendo que qualquer forma de contrapartida da prostituta em favor da "casa", configura crime. Sobre as grandes casas impunes por corrupção de agentes públicos, desculpe mais uma vez a a colega, mas o MP tem o poder investigatório criminal para quê?
2/10/2009 09:08Nunzio Grasso (Advogado Sócio de Escritório - Empresarial)Literalidade do artigo
Acredito que o entendimento da autora não está correto. Se analisarmos literalmente o artigo 229, poderemos constatar que,dentro do núcleo do contextualizado na norma, o verbo "explorar" tem a conotação de "Tirar partido ou proveito de um fato ou situação", que no caso é o lucro que estes profissionais possibilitam aos proprietários destes estabelecimentos com a comercialização do seu corpo. Em contrapartida, se analisarmos dentro da órbita civil contratual, igualmente constataremos que esta relação (casa de prostituição e profissional do sexo) é na sua "maioria" desenvolvida em caráter consensual, ou seja, todos efetivamente percebem sua lucratividade de forma legal. Assim, apesar de enteder que a aplicação da norma é legítima para impor uma sanção penal à estes estabelecimentos, acredito que, uma vez acordado entre as partes as atividades de cada um, não há porque reprimir este tipo de estabelecimento.
1/10/2009 15:39Rossi Vieira (Advogado Autônomo - Criminal)continuaçao
Certo de que, mundo a fora, não é somente a prostituta explorada pela cafetinagem velada, em outras áreas profissionais como a medicina, a advocacia, a engenharia, entre outras, o próprio código de ética disciplina como ilícito administrativo o repasse de comissão nessas profissões. Se as Casas de Massagem ou de Prostituição se limitassem a cobrar apenas a lista de apresentação desses profissionais e outros serviços de hospedagem, bebidas etc. deixando livre a cobrança de honorários convencionados entre o profissional diretamente com seus clientes, passaria a concordar com a culta procuradora, pessoa a qual tenho enorme respeito profissional. Sim, honorários pelos serviços prestados, afinal é sagrado e honrado a retribuição em dinheiro pela troca de serviços sexuais.
otavio augusto rossi vieira, 42
advogado criminal em Sao Paulo.
1/10/2009 15:37Rossi Vieira (Advogado Autônomo - Criminal)Serviço Profissional.
Li o artigo da culta procuradora no próprio Jornal Folha de São Paulo. Como sempre, as palavras da articulista forçam os leitores mais atentos a refletir. Pus-me a pensar sobre as casas de prostituição, que o mesmo Jornal propaga, nas folhas seguintes, os diversos anúncios abertamente divulgando as casas, muitas vezes sob a falsa impressão de “casas de massagem”. Pois bem, tais casas, na verdade, são oferecidos os serviços de profissionais do sexo, portanto são casas de prostituição. Porque lá se vende sexo, ou serviço sexual. Ocorre que tais casas, ao vender o serviço de outrém cobram diretamente do cliente e repassam apenas 20 ou 30 por cento da venda ao profissional do sexo. Daí, mesmo que haja concordância do profissional do sexo na venda de seu corpo, a mim, continua evidente exploração sexual porque o proprietário da casa explora o sexo alheio ganhando rios de dinheiro. Quando há comercialização de um serviço através de comissão abusiva,evidente a exploração sexual. Nesse sentido, vejo como exploração sexual passível de ação penal, a manuntenção de casas de prostituição que recebem diretamente do cliente os valores da troca carnal, repassando-se apenas uma mingua comissão percentual ao serviço profissional do sexo. (continua)

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