Parte legal

Espólio é parte legítima em processo de dissolução

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1 de outubro de 2009, 1h52

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça não conheceu recurso especial contra um alegado ex-companheiro de pessoa morta por entender que espólio é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de reconhecimento e dissolução de união estável.

A ação de reconhecimento de cessação de sociedade de fato foi proposta pelo suposto companheiro contra o espólio do alegado companheiro. O espólio contestou o pedido, alegando ilegitimidade de parte com base no artigo 1.572 do Código Civil de 1916, que dispõe: “aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários". Segundo defendeu o autor do recurso, a legitimidade para figurar no polo passivo da ação seria dos herdeiros, não do espólio.

Em decisão de saneamento do processo, a ilegitimidade foi afastada sob o fundamento de que, enquanto não concluída a partilha, o espólio é representado pela inventariante sem prejuízo do ingresso dos demais herdeiros. Insatisfeito, o espólio interpôs agravo de instrumento.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento, entendendo que, se a partilha ainda não foi efetivada no inventário, é do espólio a legitimidade para responder aos atos e termos da ação proposta. Segundo o tribunal, os herdeiros, se desejarem, poderão ingressar nos autos como litisconsortes facultativos. Embargos de declaração foram opostos, mas acolhidos apenas para rejeitar o pedido de aplicação de pena por litigância de má-fé.

No recurso para o STJ, o espólio insistiu em seus argumentos, afirmando que a decisão do TJ-SP ofendeu o artigo 267, VI, do Código de Processo Civil (CPC), bem como os artigos 1.577, 1.572 e 1.580 do Código Civil de 1916.

A 3ª Turma negou provimento ao recurso especial, alegando que “os artigos 1.577 e 1.580 […] não têm pertinência para a causa”. A afirmação inicial é da ministra Nancy Andrighi, relatora do caso. Para ela, “com efeito, não há controvérsia, nos autos, nem acerca da capacidade para suceder no tempo da abertura da sucessão (artigo 1.577), nem a respeito da indivisibilidade dos bens (artigo 1.580)”, observou.

Segundo afirmou a relatora, o caso diz respeito apenas à legitimidade passiva dos herdeiros ou do espólio, que tem, sim, capacidade processual tanto ativa quanto passiva, sendo claro o artigo 12 do CPC ao indicar, em seu inciso V, que o espólio, em juízo, é representado pelo inventariante.

“Dessa norma decorre que, em regra, as ações que originariamente teriam de ser propostas contra o de cujus devem, após seu falecimento, ser propostas em face do espólio, de modo que a eventual condenação possa ser abatida do valor do patrimônio a ser inventariado e partilhado”, esclareceu, ressalvando, ainda, a possibilidade de os herdeiros ingressarem no processo. “Mas não há ilegitimidade do espólio ou litisconsórcio unitário”, ressaltou.

Após negar provimento ao recurso especial, a relatora observou, ainda, que tal conclusão não é contrária à regra que determina a imediata transferência da herança aos herdeiros, com a morte do de cujus (princípio da saisine). A norma destina-se a evitar que a herança permaneça em estado de jacência até sua distribuição aos herdeiros, como ocorria no direito português antigo, de inspiração romana.

“Antes da partilha, porém, todo o patrimônio permanece em situação de indivisibilidade, a que a lei atribui natureza de bem imóvel (artigo 79, II, do CC/1916). Esse condomínio, por expressa disposição de lei, em juízo, é representado pelo inventariante. Não há, portanto, como argumentar que a universalidade consubstanciada no espólio, cuja representação é expressamente atribuída ao inventariante pela lei, seja parte ilegítima para a ação proposta pelo herdeiro”, concluiu Nancy Andrighi. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Resp 1080614

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