Sem usurpação

Boris Berezovsky tem novo pedido negado pelo STJ

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30 de novembro de 2009, 14h25

Fracassou o pedido de Boris Berezovsky para que o Superior Tribunal de Justiça declarasse usurpação de competência do Juízo da 6ª Vara Federal Criminal da Subsecção Judiciária de São Paulo, para a concessão de exequatur a cartas rogatórias. A reclamação foi negada pela Corte Especial do tribunal.

Segundo a sua defesa, a usurpação consistiu na decisão de autorizar, a pedido do Ministério Público Federal, a remessa de cópia do disco rígido do computador apreendido em poder de Boris Berezovsky para a Procuradoria Geral da Federação Russa, em atendimento a ofício encaminhado pelo vice-procurador geral daquele país.

Sustentou, assim, na reclamação, que o exercício da cooperação jurídica internacional não prescinde do controle da legalidade e admissibilidade do ato no território nacional, o que se dá por via de carta rogatória sujeita a exequatur pelo STJ.

Alegou, ainda, que, no caso, além de não haver tratado de cooperação internacional entre o Brasil e a Federação Russa, o pedido foi encaminhado por ofício subscrito pelo vice-procurador geral daquele país diretamente ao Ministério Público Federal brasileiro, não havendo prova de autenticidade dos documentos, inexistindo, sequer, tradução.

Em seu voto, o relator, ministro Teori Albino Zavascki, destacou que não são inconstitucionais as cláusulas dos tratados e convenções sobre cooperação jurídica internacional que estabelecem formas de cooperação entre autoridades vinculadas ao Poder Executivo, encarregadas da prevenção ou da investigação penal, no exercício das suas funções típicas.

“A norma constitucional do artigo 105, I, não instituiu o monopólio universal do STJ de intermediar essas relações. A competência ali estabelecida — de conceder exequatur a cartas rogatórias —, diz respeito, exclusivamente, a relações entre os órgãos do Poder Judiciário, não impedindo nem sendo incompatível com as outras formas de cooperação jurídica previstas nas referidas fontes normativas internacionais”, assinalou.

O ministro ressaltou que ao atribuir ao STJ a competência para a ‘concessão de exequatur às cartas rogatórias’, a Constituição está se referindo, especificamente, ao juízo de delibação consistente em aprovar ou não o pedido feito por autoridade judiciária estrangeira para cumprimento, no Brasil, de diligência processual requisitada por decisão do juiz rogante. “É com esse sentido e nesse limite, portanto, que deve ser compreendida a referida competência constitucional’, afirmou.

Tramita, no juízo da 6ª Vara Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo, ação penal contra Boris e outros acusados, com denúncia recebida em 11/7/2007, pela prática do crime descrito no “artigo 288 do Código Penal, bem como da ocultação da origem e da propriedade de valores oriundos da prática de crimes contra Administração Pública e praticados por organização criminosa”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

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