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30 novembro 2009
Tentativa de acordo
Comissão do CPC sugere audiência de conciliação
Em sua primeira reunião, nesta segunda-feira (30/11), a comissão de juristas que irá elaborar o anteprojeto de Código de Processo Civil aprovou a proposta de obrigatoriedade de audiência de conciliação. A ideia é a de que haja esforço para que as partes cheguem a um acordo sem a necessidade de dar andamento a um longo processo judicial, como explicou a relatora da comissão, a professora e advogada Teresa de Arruda Alvim Wambier.
Segundo o presidente da comissão, ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça, o novo Código de Processo Civil deve ter como princípio informativo a duração razoável dos processos. Para isso, a comissão estuda também a supressão de recursos e outros fatores de atraso do processo.
Teresa Wambier explicou que a audiência de conciliação já está prevista na lei, mas passaria a ser obrigatória. Para ela, num primeiro momento, pode haver oposição por parte de alguns juízes à ideia, já que a exigência de mais uma audiência significaria uma pauta mais carregada. Entretanto, entende que se a sugestão for incorporada ao texto do novo Código permitirá a redução substancial do número de processos.
Outra decisão adotada pela comissão foi a de permitir que o réu, na mesma ação em que está sendo acusado, possa fazer pedidos contra o autor da ação. Hoje, o juiz pode usar a defesa do réu como fundamento da sentença, mas não pode reconhecer um direito do réu se não houver pedido específico.
Teresa Wambier disse que o “pano de fundo” das discussões é fazer com que o processo seja mais simples e célere. Mas essa celeridade, observou, não pode ser obtida a qualquer custo, e sim a partir de algumas simplificações com respeito aos princípios constitucionais, com a manutenção dos direitos das partes.
Luiz Fux afirmou que a comissão pretende criar um novo paradigma, inserir novas figuras no Código, afastar institutos não utilizados e tornar mais concentrados os atos do juiz. O ministro anunciou que, concluído o anteprojeto, a comissão submeterá o texto ao controle prévio de constitucionalidade do Supremo Tribunal Federal. Com informações da Agência Senado.
Revista Consultor Jurídico, 30 de novembro de 2009
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Comentários
Comentários de leitores: 10 comentários
Surreral
é melhor extinguir a audiência de conciliação
Ora, o Poder Público nunca concilia, sequer propõe um acordo. Na verdade, quer mudar a lei para pagar os precatórios fora da fila para quem oferecer o maior desconto. Ou seja, que conciliar depois que levou 20 anos para perder!!!
Logo, a tal medida teria algum proveito apenas quando os litigantes fossem pessoas físicas ou empresas, um universo de, no máximo, 30% das lides. O problema do Judiciário é naqueles 70% contra os Poderes Exexutivos...
A melhor forma de conciliar é ter uma Justiça rápida e rigorosa. Assim os litigantes se resolvem antes de recorrer a ela. A audiência de conciliação obrigatória só vai atrasar os feitos e adiar a vontade de conciliar, que é alimentada pela iminência de uma sentença rápida e cara para o perdedor.
Neste momento do Judiciário, o melhor é extinguir a audiência de conciliação (salvo nas varas de família). Quem quiser que faça acordo antes. O tempo do juiz, do advogado, das partes, é precioso e não pode ser gasto em audiências de conciliação obrigatórias das quais raramente saem propostas.
Querem desafogar a Justiça? Julguem com rigor e celeridade; quem perde tem que pagar caro mesmo, inclusive a sucumbência. Os juizados estariam com as pautas livres se condenassem as empresas de celular/telefonia (ocupam 50% da pauta) sempre a pagarem o teto.
Em suma, juiz bom conciliador é o juiz bom sentenciador
audiencia de conciliação obrigatória
Quanto a redução de recursos, entendo ser uma medida que não torna o judiciário mais celere apenas reduzindo o direito de defesa de quem busca a tutela jurisdicional. A criação de sumulas e a unificação jurisprudencial dos Tribunais Superiores é que realmente torna a justiça mais celere, trazendo segurança jurídica aos jurisdicionados. Além do mais, os recursos interlocutórios não tem o condão - obrigatoriamente - de paralisar o processo em primeira instancia, o que comprova que não é este o problema da celeridade judicial.
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