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29 novembro 2009
Tráfico de drogas
Integrante de grupo criminoso não tem pena reduzida
A nova Lei de Drogas (Lei 11.343/06) pode retroagir para beneficiar o réu, quando a sentença condenatória foi dada na vigência da lei anterior (Lei 6.368/76). No entanto, o réu deve preencher os requisitos de primariedade, bons antecedentes e não participar de organizações criminosas. Estas ressalvas quanto à aplicação da lei mais benéfica impediu que um condenado por tráfico internacional de drogas pudesse receber o benefício da redução da pena, prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da nova lei.
Apesar de ser favorável à retroatividade da lei, a 16ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu reverter a redução da pena concedida por concluir que o réu faz parte de uma organização criminosa. De acordo com os autos , ele foi encontrado portando uma mala com quatro quilos de cocaína quando tentava embarcar em um avião para Israel
Segundo o relator do recurso apresentado pelo Ministério Público, desembargador Edison Brandão, o Superior Tribunal de Justiça (HC 140.211) entendeu recentemente que a elevada quantidade de drogas pode indicar a participação do réu em grupo criminoso. Fato que afasta a aplicação do parágrafo 4º, artigo 33, da nova Lei de Drogas.
No Agravo em Execução, o Ministério Público questionou a redução de dois terços da pena concedida em primeira instância. O procurador pediu que a redução fosse de apenas dois quintos da pena. Edison Brandão, em seu voto, deixa claro que não é porque o réu preenche os requisitos de primariedade, bons antecedentes e não participa de organização criminosa que vai receber o benefício máximo de dois terços de redução da pena, como decidiu a primeira instância.
“Entre os fatores a serem sopesados para tal gradação, inegavelmente a quantia da droga e condições objetivas do tráfico pontificam. Será impossível imaginar-se que um grande traficante, com grande quantia de drogas, possa ser contemplado da mesma forma que um jovem, dedicado por miséria social ao pequeno tráfico”, afirmou.
Ao votar, e receber o apoio dos colegas da 16ª Câmara Criminal, o relator revelou que o réu, além dos quatro quilos de drogas encontrados, envolvia-se com um grupo onde havia divisão de tarefas e encontros previamente agendados em flats e hotéis, com a participação de estrangeiros. Com base nesses argumentos, o réu condenado por tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico não se habilitou para receber o benefício da redução.
Clique aqui para ler o voto do relator.
Lilian Matsuura é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 29 de novembro de 2009
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Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
Tantum devolutum, quantum appellatum
A lei
Em que pese o quanto decidido, ainda que para este comentário eu não tenha tido contato com os autos, gostaria de saber se o parágrafo 4º do artigo 33 da nova lei de drogas descreve alguma coisa acerca da quantidade da droga apreendida como condição impeditiva para o alcance do benefício legal?
A resposta é conhecida.
Nada, absolutamente nada é descrito pela lei sobre o acima narrado na pergunta.
Afirmo, então, que é possível um reforma desta decisão pelo STJ ou STF, em preito ao princípio da legalidade.
Boa sorte ao defensor!
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 07/12/2009.