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28 novembro 2009
Mutilação constitucional
PEC 341 é marcada por um delirante autoritarismo
Em meio a tantas turbulências político-institucionais, a recorrentes crises de moralidade e, ainda, a notória expansão do poder judicial, sempre surgem vozes em defesa de uma mudança estrutural na ordem constitucional brasileira. Sob os falsos dilemas entre a prolixidade e a síntese constitucional e, em outro plano, entre a tendência prográmatica em contraposição à auto aplicabilidade das normas da Constituição, patinam os defensores de uma nova Assembleia nacional constituinte ou de uma revisão constitucional (PEC 157, de 2003).
A mais nova investida revolucionária fica por conta da proposta de emenda à Constituição (PEC) 341, de 2009, que defende a exclusão maciça do texto constitucional vigente daquela parte considerada meramente formal, identificada pelo autor da proposta em 189 (cento e oitenta e nove) artigos. Com isso, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB-1988), ficaria apenas com 70 (setenta) artigos. É o que o ministro Nelson Jobim (inativo do Supremo Tribunal Federal e atualmente Ministro da Defesa) chamou de “lipoaspiração constitucional”. A PEC tramita na Câmara dos Deputados e já recebeu parecer favorável na Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJ).
Independente da complexa numerologia adotada pelo proponente da emenda, algumas questões básicas de teoria constitucional não podem ser desprezadas, sob pena de se perpetuar o discurso engendrado pelo senso comum teórico dos constitucionalistas pátrios. É o tal discurso dominante entre professores e estudiosos do Direito Constitucional desse País inigualável, repetido à exaustão nos manuais da área e nos exames de concursos públicos em geral, em que a tônica é invariavelmente recheada de semântica e da importação abusiva de marcos teóricos estrangeiros, resultando, por conseguinte, em frivolidades que comprometem a integridade do debate constitucional.
A ausência de perspectiva crítica quanto ao sentimento constitucional, à eficácia jurídico-constitucional e, sobremaneira, ao conceito transmoderno de poder constituinte, ressalvadas brilhantes exceções, propicia emergirem gritos de ruptura com o mais importante e democrático ciclo jurídico-político que o Brasil vem experimentando. Tais gritos não vêm das ruas, mas de setores conservadores do poder.
Os defensores da PEC 341, de 2009, a exemplo daqueles que bradam por uma nova assembleia constituinte ou por uma ampla revisão da CRFB-1988, consideram-na culpada pela baixa efetividade de suas normas e dos direitos por ela afirmados. Assim, recorrem ao debate constante da doutrina constitucional mais rasteira, de que existem normas materialmente constitucionais e normas que apenas estão formalizadas no texto constitucional, mas não possuem densidade jurídico-político suficiente para serem consideradas constitucionais.
A partir dessa dicotomia tradicional entre normas constitucionais materiais e normas constitucionais formais, propõem um texto mais “enxuto”, com normas de natureza estritamente constitucional. É o processo de desconstitucionalização de normas inseridas no bojo de um texto constitucional. Tais normas seriam apartadas da Constituição e realocadas em leis ordinárias e complementares. Simples assim!
O que o cidadão não sabe é que essa falácia toda constitui grave ameaça à ordem constitucional, burla à história política brasileira e flagrante desrespeito à recente experiência democrática que a Nação está construindo em seu tempo e seu espaço próprios.
Mas o que pretendem agora os defensores da PEC 341/2009?
À similitude daqueles que reclamam uma nova assembléia constituinte ou uma revisão constitucional, é um golpe à ordem constitucional, contrariando o próprio poder constituinte (que pertence única e exclusivamente ao povo), sob a alegação de que a aprovação da emenda ajudaria a “enxugar” os excessos da Carta Política de 1988. Como se a extensão, a prolixidade ou caráter analítico de uma constituição conduzisse necessariamente à conclusão de que ela não se efetivará por sua própria condição. É o que Karl Loewenstein denominou de erosão da consciência constitucional: desiste-se de cumprir e conferir aplicabilidade à Constituição, esvaziando sua força jurídica.
Gustavo Rabay Guerra é advogado, mestre em Direito Público pela UFPE e professor da UFPB
Revista Consultor Jurídico, 28 de novembro de 2009
Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
E O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO PRIMEIRO DA CONSTITUIÇÃO?
A exemplo do que vem acontecendo com o Poder Judiciário Nacional, que, ao que parece, vive para sí mesmo, já que é o maior adversário do jurisdicionado que não se submete às suas absurdas exigências, quando ele, jurisdicionado, pretende o acesso à Justiça, agora o Poder Executivo, principal manipulador dos interesses do Poder Legislativo, que é uma verdadeira "Caverna de Ali-Babá", quer restringir e/ou dificuldar o pagamento dos créditos constituídos contra o Poder Público.
Também, pudera, se se paqar os precatórios que se eternizam na tentativa de ingressarem nos orçamentos respectivos, como é que passarão as emendas dos interesses "dos Estados"?
A servergonhice é espantosa no Poder Público.
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