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26 novembro 2009
Economia mista
Trabalhador do Metrô não recebe adicional por tempo
Trabalhadores de empresas de economia mista têm regime de trabalho diferenciado do servidor público. Com base neste entendimento, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) acatou recurso da Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) contra decisão que havia determinado o pagamento de adicional por tempo de serviço garantido pela Constituição Estadual de São Paulo ao servidor público, conhecido como “sexta parte”.
Para o ministro Horácio Senna Pires, relator do caso na SDI-1, não há dúvida de que o Metrô é uma empresa de economia mista. “Trata-se, portanto, de pessoa jurídica de direito privado, sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos trabalhistas”, disse.
A 5ª Turma do TST havia entendido que a “constituição paulista não faz distinção entre servidores públicos estatutários e celetistas quando se utiliza da expressão servidor público”. A empresa recorreu à SDI-1, sustentando que o benefício da Constituição paulista não atinge os empregados públicos de sociedade de economia mista.
Os precedentes são no sentido de que empregado de economia mista não se beneficia da vantagem denominada “sexta parte”. A SDI-1 confirmou o julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (SP), contrário ao pagamento do adicional aos empregados do Metrô. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
E-ED-RR-2.722/2005-064-02-40.4
Revista Consultor Jurídico, 26 de novembro de 2009
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