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26 novembro 2009
Lesão à economia
Aposentadoria especial para auditor é suspensa
O Supremo Tribunal Federal suspendeu a liminar que dava aos auditores fiscais da Receita Federal da Brasil em São Paulo o direito a contagem de tempo especial para aposentadoria aos profissionais que exerceram o magistério antes de entrar no serviço público. A decisão é do ministro Gilmar Mendes.
No pedido de Suspensão de Tutela Antecipada, a União alegou a necessidade de “evitar lesão à ordem e à economia públicas”, uma vez que a decisão do TRF-3 impõe ônus indevido. A liminar foi concedida pelo TRF-3 a pedido do Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil no Estado de São Paulo (Sindfisc) e condenava o INSS e a União a pagar os acréscimos legais decorrentes do tempo em que o servidor filiado ao sindicato tenha exercido atividade de magistério.
O argumento da União é o de que o efeito de tal decisão causaria grave lesão à ordem pública, porque, na prática, permitirá a aposentadoria antecipada dos auditores. Sustentou também o risco de lesão à economia pública, devido ao efeito multiplicador que a decisão do TRF-3 poderia ocasionar, pois outras categorias passariam a pedir o mesmo benefício, “o que resultará em diversos transtornos para a Administração Pública Federal, como, por exemplo, um grave desequilíbrio entre a quantidade de servidores ativos e inativos, além de numerosos processos judiciais”.
O ministro Gilmar Mendes concordou com os argumentos e suspendeu a decisão, que, em sua opinião, “impede que a Administração Pública atue em conformidade com as prescrições constitucionais”, previstas no artigo 40, parágrafo 5º.
Ele também ponderou que há o risco de ocorrer o “efeito multiplicador”, pois existem outros servidores em situação idêntica à dos representados pelo sindicato. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo.
STA 345
Revista Consultor Jurídico, 26 de novembro de 2009
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