Falha em serviço

STJ reduz indenização devida pelo Banco do Brasil

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26 de novembro de 2009, 10h15

A 3ª Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolheu em parte o pedido do Banco do Brasil e reduziu para R$ 10 mil a indenização por danos morais a ser paga a um ex-correntista. Ele solicitou o encerramento de sua conta corrente, mas esta foi mantida ativa pelo banco.

O ex-correntista ajuizou ação de indenização por danos morais. Na ação, ele afirmou que manteve conta na agência de Pilar (AL) até meados de 1999, quando solicitou o seu encerramento, inutilizando e entregando ao gerente talões de cheques e cartões de movimentação, oportunidade em que depositou valor referente ao saldo devedor. Porém, o banco manteve a conta ativa e debitou diversas taxas que, com o tempo, resultaram na quantia de R$ 870,04. O ex-correntista declarou também que recebeu correspondências da instituição financeira cobrando o débito, sob ameaça de inclusão do nome dele nos órgãos de proteção ao crédito.

Na primeira instância, o Banco do Brasil foi condenado ao pagamento da quantia de R$ 87 mil. O fundamento foi o de que houve falha na prestação do serviço em razão da cobrança indevida. O valor da indenização correspondia a cem vezes o que estava sendo cobrado indevidamente. O banco apelou. O Tribunal de Justiça de Alagoas manteve integralmente a sentença.

Inconformado, o Banco do Brasil recorreu ao STJ. Sustentou que não agiu com culpa e que pelas cartas enviadas, supostos dissabores, não cabe indenização. Por fim, argumentou que a quantia fixada a título de indenização era excessiva, já que não houve inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, apenas o envio de cartas cobrando o débito.

O relator, ministro Sidnei Beneti, destacou que quem encerra conta bancária tem direito a tranquilidade posterior, de modo que o acréscimo de débitos a ela e o envio de cartas com ameaças de cobranças constituem dano moral indenizável.

O ministro ressaltou, ainda, que na fixação do valor da indenização por dano moral por ameaça de cobrança, tratando-se de débitos inseridos em conta encerrada, deve ser ponderado o fato da inexistência de publicidade e de anotação no serviço de proteção ao crédito, circunstâncias que vêm em desfavor de fixação de valor especialmente elevado, se considerados os valores fixados pelo STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

REsp 731.244

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