Pontos confusos

Fenaj aponta contradição na decisão do Supremo

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25 de novembro de 2009, 11h44

O fim do diploma para jornalista promete render mais discussões no Supremo Tribunal Federal. Publicado o acórdão em 13 de novembro, a Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj) e o Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo apresentaram embargos de declaração no STF, apontando supostas omissões e contradições na decisão dos ministros no Recurso Extraordinário que dispensou a obrigatoriedade de diploma para o exercício do jornalismo.

As entidades não gostaram da comparação da profissão com outras como culinária, marketing, desenho industrial, moda e costura e educação física e querem que o Supremo esclareça este ponto da decisão. “O acórdão não deixou claro qual a relação do jornalismo com essas outras profissões, sobretudo diante da afirmação de que existe elevado potencial da atividade jornalística para gerar riscos, potenciais estes que não parecem estar presentes, nem de longe, nas outras profissões mencionadas no acórdão”, dizem.

A Fenaj e o sindicato querem que o Supremo esclareça se a profissão de jornalista “por não implicar riscos à saúde ou à vida dos cidadãos em geral, não poderia ser objeto de exigências quanto às condições de capacidade técnica para o seu exercício” ou se “o elevado potencial da atividade jornalística pode gerar riscos de danos efetivos à ordem, à segurança, ao bem-estar da coletividade e a direito de terceiros”.

Além disso, os dois órgãos de classe reclamam que o Supremo decidiu pontos que ultrapassam os limites do que foi pedido pelo Ministério Público Federal. “A declaração da recepção ou não recepção pela Constituição Federal do dispositivo legal que exige diploma para o exercício da profissão de jornalista não faz parte dos pedidos deduzidos pelo MPF na petição inicial, tendo sido apresentada como mero fundamento (causa de pedir) da ação civil pública”, afirmam os advogados.

A Fenaj e o sindicato também afirmam que a criação de ordem ou conselho profissional para fiscalização da profissão de jornalista não foi discutida na ação. “Apesar de tal ponto jamais ter sido aventado na petição inicial, debatido entre as partes ou mesmo enfrentado pelo acórdão recorrido, este STF afirmou ‘a impossibilidade do estabelecimento de controles estatais sobre a profissão jornalística também leva à conclusão de que não pode o Estado criar uma ordem ou um conselho profissional (autarquia) para a fiscalização desse tipo de profissão’”, disseram.

As entidades também afirmam que duas questões debatidas pelas partes e enfrentadas explicitamente pelo tribunal de origem não foram apreciadas no acórdão do STF. A primeira seria a ausência de pronunciamento sobre previsão das figuras dos “provisionados” e “colaboradores” pelo mesmo decreto-lei que exige diploma para o exercício da profissão de jornalista.

O segundo ponto que eles pedem esclarecimento é sobre a vedação de exigência legal de diploma para o exercício do jornalismo a partir da interpretação sistemática dos artigos 5º, XIII, e 220, caput e parágrafo 1º da Constituição. Os dispositivos referem-se ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão e à livre manifestação do pensamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 511.961

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