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25 novembro 2009
Súmula relativa
Demora para sentença gera constrangimento ilegal
Apesar de o Superior Tribunal de Justiça ter editado a Súmula 52, segundo a qual a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo não é mais aceita quando encerrada a fase de instrução criminal do processo, a 5ª Turma acatou pedido de Habeas Corpus e determinou a expedição de alvará de soltura a um homem que está detido há um ano e sete meses no município de Aquiraz (CE). Os ministros consideraram que houve excesso de prazo na sua prisão, mesmo já tendo sido concluída a instrução criminal.
O motivo para essa flexibilidade no entendimento da Súmula 52 se deu porque os autos referentes ao caso foram concluídos e encaminhados para o juiz responsável em 26 de março deste ano. E, até hoje, nada foi providenciado em relação à prestação jurisdicional dessa ação penal na 2ª Vara da Comarca de Aquiraz. O Tribunal de Justiça do Ceará indeferiu o Habeas Corpus apresentado pela defesa do réu, poucas semanas após o encerramento da instrução criminal, com base na Súmula 52. Mas, ao avaliar a situação, o relator do processo no STJ, ministro Jorge Mussi, afirmou que não há como falar na súmula atualmente, em relação a esse caso, uma vez que já se passaram mais de sete meses da conclusão dos autos.
De acordo com o ministro, não é taxativa a aplicação da Súmula 52, podendo a mesma, pelo contrário, ser afastada quando o caso concreto apresentar “desarrazoada demora, mesmo após a finalização do sumário”.
O réu foi denunciado em 15 de março do ano passado pela suposta prática de roubo circunstanciado e formação de quadrilha, devido a indícios de ligação com o bando responsável por vários assaltos na região. As alegações finais foram apresentadas em cinco de fevereiro deste ano, e os autos, concluídos e encaminhados para o juiz em 23 de março.
“Se há mais de sete meses o caderno processual se encontra em poder do julgador, pronto para ser sentenciado, e não há a devida manifestação judicial sem que se trouxesse qualquer justificativa plausível para a demora, nada resta senão reconhecer a desídia do Estado-Juiz no encerramento da ação penal, circunstância geradora de constrangimento em favor do paciente”, afirmou o relator.
O ministro ressaltou ainda que, embora se admita a flexibilização do prazo para o encerramento da ação penal, quando assim exigirem suas peculiaridades, “isso deve ser justificado com base nos elementos do processo, além de observar os limites da razoável duração do processo”, o que segundo ele não aconteceu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 140.987
Revista Consultor Jurídico, 25 de novembro de 2009
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