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25 novembro 2009
Parada grátis
Lei prevê estacionamento gratuito em shoppings de SP
Consumidores do estado de São Paulo já não são mais obrigados a pagar estacionamento. Foi publicada nesta terça-feira (24/11), no Diário Oficial do Estado de São Paulo, a Lei 8.319. Com a nova regra, basta comprovar gastos de pelo menos dez vezes o valor da taxa cobrada, para se livrar o pagamento. Em vigor desde a publicação, a lei foi promulgada depois que o governador do Estado José Serra já havia vetado a iniciativa. Segundo o portal Terra, os lojistas já entraram com uma liminar pedindo a revogação da lei.
A lei prevê que os consumidores devem apresentar notas com data das compras feitas no mesmo dia. A gratuidade só valerá se o cliente permanecer, no máximo, por 6 horas no interior do centro comercial. Passado esse limite, começam a valer as taxas cobradas normalmente. Deve ser gratuita, de qualquer forma, a permanência no estacionamento pelo período de até 20 minutos.
A Associação Brasileira de Lojistas de Shoppings (Alshop), afirma que a lei é inconstitucional e que os custos desta desoneração serão repassados das administradoras para os lojistas, que repassarão aos clientes. "Somente a União pode legislar sobre propriedade privada. Em consequência, os shoppings já estão entrando com uma liminar para continuar a cobrança, trabalhando para que a lei seja revogada o mais rápido possível, como foi no Rio de Janeiro", afirma a Alshop em nota oficial.
No texto do projeto de lei do deputado Rogério Nogueira (PDT), ele afirma que a iniciativa "certamente traria um incremento à arrecadação de ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) por parte do Estado, uma vez que o projeto prevê que o benefício da gratuidade só será concedido através apresentação de notas fiscais".
Veja a lei.
LEI Nº 13.819, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2009
(Projeto de lei nº 1286, de 2007, do Deputado Rogério Nogueira - PDT)
Dispõe sobre a cobrança da taxa de estacionamento por “shopping centers”.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do
Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam dispensados do pagamento das taxas referentes ao uso de estacionamento, cobradas por “shopping
centers” instalados no Estado de São Paulo, os clientes que comprovarem despesa correspondente a pelo menos 10 (dez)
vezes o valor da referida taxa.
§ 1º - A gratuidade a que se refere o “caput” só será efetivada mediante apresentação de notas fiscais que comprovem a
despesa efetuada no estabelecimento.
§ 2º - As notas fiscais deverão, necessariamente, datar do mesmo dia em que o cliente fizer o pleito de gratuidade.
Artigo 2º - A permanência do veículo, por até 20 (vinte) minutos, no estacionamento dos estabelecimentos citados no
artigo 1º deverá ser gratuita.
Artigo 3º - O benefício previsto nesta lei só poderá ser percebido pelo cliente que permanecer por, no máximo, 6 (seis)
horas no interior do “shopping center”.
§ 1º - O tempo de permanência do cliente no interior do estabelecimento deverá ser comprovado por meio da emissão
de um documento quando de sua entrada no respectivo estacionamento.
§ 2º - Caso o cliente ultrapasse o tempo previsto para a concessão da gratuidade, passará a vigorar a tabela de preços
de estacionamento utilizada normalmente pelo estabelecimento.
Artigo 4º - Ficam os “shopping centers” obrigados a divulgar o conteúdo desta lei por meio da colocação de cartazes em
suas dependências.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de novembro de 2009.
BARROS MUNHOZ - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de novembro de 2009.
Marcelo Souza Serpa - Secretário Geral Parlamentar
Revista Consultor Jurídico, 25 de novembro de 2009
Comentários
Comentários de leitores: 3 comentários
Não há propriedade ilimitada
Mesmo o direito romano clássico reconheceu, além da figura da desapropriaçao para o bem público, limitações ao direito de propriedade: as servidões cabem bem aí.
E ainda hoje temos exemplos claros de que o Estado não está impedido de interferir na propriedade ou na sua forma de exploração. Pra comprovar isso é só pensar nas agências reguladoras e autarquias especiais afins.
Queria comentar, só pra dar meu pitaco também, que não acho que essa seja uma boa norma. Não só o parâmetro pra gratuidade forçada é muito estranho e até inadequado (imagine o estacionamento que cobre míseros R$4,00, agora pense no "ticket médio" dum passeio ao shopping), como também cogito dos efeitos colaterais contrários à vontade do legislador. Aumenta o custo, aumenta o preço: e aí, quem mais vai ao shopping, quem, por exemplo, vai só pro cinema, acaba por pagar estacionamento mais caro do que alguém que só foi ao shopping fazer uma compra (que pode ser volumosa, mas é uma só).
Parece que virou moda editar leis inconstitucionais...(1)
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A gratuidade do estacionamento depende da boa vontade do dono do local. Afinal, trata-se de propriedade privada, da qual o Estado não pode dispor. Ou o Estado desapropria e passa a gerir a propriedade tornada pública, ou impõe as sanções previstas em lei para o caso de a propriedade não estar sendo utilizada conforme sua função social. Mas impor ao proprietário a proibição de exploração lícita, isso é inconstitucional.
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A questão é simples e se resolve com a resposta à seguinte indagação: explorar onerosamente estacionamento em shopping center constitui atividade ilícita? A resposta é, desenganadamente, NÃO. A exploração de estacionamento em shopping center não representa atividade ilícita. Logo, o Estado não pode impor a gratuidade do uso daquele espaço.
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De outro giro, se os donos do shopping center não podem cobrar pelo estacionamento dos seus frequentadores, por que o Estado pode cobrar pelo estacionamento nas ruas públicas pelo que frequentam essas ruas? Qual a diferença? Se se admite impor ao particular a gratuidade, com muito mais forte razão impõe-se a gratuidade do estacionamento na via pública.
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(CONTINUA)...
arece que virou moda editar leis inconstitucionais...(2)
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E mais. Embora a lei vede a cobrança de estacionamento sob certas condições, é silente quanto ao preço cobrado. Isso deixa ao proprietário a possibilidade de cobrar um preço elevado, de modo que somente poucas pessoas aproveitarão a isenção, já que esta somente será conseguida se o interessado efetuar compras de mais de dez vezes o preço do estacionamento.
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Realmente, o legislador brasileiro é useiro e vezeiro em fazer leis ruins.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 03/12/2009.